Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202607/05/2026, 00:17
Publicado Expediente em 07/05/2026.07/05/2026, 00:17
Expedição de Outros documentos.05/05/2026, 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de DARIO NUNES FERREIRA FILHO em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:19
Decorrido prazo de DIEGO NUNES DE SOUZA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:19
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA APOLINARIO
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S),
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAAPORÃ Processo nº 0800954-24.2021.8.15.0021 intime-se a parte contrária para contrarrazoar CAAPORÃ/PB, 5 de novembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório06/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 15:59
Decorrido prazo de ARNOUD PROFIRIO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:18
Decorrido prazo de IRAN LUIZ DA CRUZ em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:18
Decorrido prazo de JOSE RUFINO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:18
Decorrido prazo de JOSE SIMAO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:18
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA APOLINARIO em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:18
Juntada de Petição de apelação05/08/2025, 16:32
Publicado Sentença em 21/07/2025.21/07/2025, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA APOLINARIO.
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESTRUIÇÃO DE LAVOURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À ANÁLISE DE DEPOIMENTO. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. Quando não há no julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser saneada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800954-24.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos (Id. 109414217) pela AGRO INDUSTRIAL TABU S.A (“Embargante”) em face da Sentença (Id. 108992835) proferida por este Juízo, que julgou procedente o pedido formulado pelos autores, ora embargados, para condenar a ré ao pagamento de R$ 102.720,50 a título de danos materiais. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre trecho do depoimento do autor Arnoud Profirio da Silva, no qual ele teria reconhecido que os danos às plantações decorreram de um alagamento do açude e não de uma conduta direta da empresa. Alega que tal omissão viola o disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 115746440), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não há vícios a serem sanados e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via processual. Requer, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo apenas para aprimorar o julgado. A embargante alega que a sentença foi omissa por não ter enfrentado o argumento de que o próprio autor teria confessado que o dano decorreu de um alagamento. No entanto, a análise da sentença embargada (Id. 108992835) revela que a decisão não padece do vício apontado. Este Juízo formou seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, que inclui não apenas o depoimento pessoal, mas também as fotografias que evidenciam os danos (Id. 46322045) e os documentos que indicam os prejuízos (Id. 46322047). A sentença fundamentou que "os documentos anexados são suficientes para demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade" e que "a ausência de produção de provas pela parte ré reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores". O fato de a sentença não ter mencionado expressamente um trecho específico do depoimento, que a embargante interpreta como uma confissão, não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e elementos de prova apresentados pelas partes, mas sim a expor de forma clara e fundamentada as razões que o levaram à sua conclusão. A valoração das provas é uma prerrogativa do magistrado, que, no caso, considerou o conjunto probatório suficiente para comprovar o ato ilícito e o nexo causal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (Grifos). (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). O que a embargante pretende, na realidade, é a reanálise do mérito e a reforma do julgado com base em sua própria interpretação de um trecho isolado da prova oral. Tal pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a decisão desfavorável deve ser manifestado por meio do recurso apropriado. Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões, por não vislumbrar, por ora, o caráter manifestamente protelatório do recurso, mas apenas o exercício do direito de petição da parte, ainda que por via inadequada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração (Id. 109414217), mantendo integralmente a sentença de Id. 108992835, por seus próprios fundamentos. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, cumpra-se o determinado no item 2 do dispositivo da sentença embargada (Id. 108992835). Caaporã, 16 de julho de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA APOLINARIO.
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESTRUIÇÃO DE LAVOURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À ANÁLISE DE DEPOIMENTO. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. Quando não há no julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser saneada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800954-24.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos (Id. 109414217) pela AGRO INDUSTRIAL TABU S.A (“Embargante”) em face da Sentença (Id. 108992835) proferida por este Juízo, que julgou procedente o pedido formulado pelos autores, ora embargados, para condenar a ré ao pagamento de R$ 102.720,50 a título de danos materiais. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre trecho do depoimento do autor Arnoud Profirio da Silva, no qual ele teria reconhecido que os danos às plantações decorreram de um alagamento do açude e não de uma conduta direta da empresa. Alega que tal omissão viola o disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 115746440), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não há vícios a serem sanados e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via processual. Requer, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo apenas para aprimorar o julgado. A embargante alega que a sentença foi omissa por não ter enfrentado o argumento de que o próprio autor teria confessado que o dano decorreu de um alagamento. No entanto, a análise da sentença embargada (Id. 108992835) revela que a decisão não padece do vício apontado. Este Juízo formou seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, que inclui não apenas o depoimento pessoal, mas também as fotografias que evidenciam os danos (Id. 46322045) e os documentos que indicam os prejuízos (Id. 46322047). A sentença fundamentou que "os documentos anexados são suficientes para demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade" e que "a ausência de produção de provas pela parte ré reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores". O fato de a sentença não ter mencionado expressamente um trecho específico do depoimento, que a embargante interpreta como uma confissão, não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e elementos de prova apresentados pelas partes, mas sim a expor de forma clara e fundamentada as razões que o levaram à sua conclusão. A valoração das provas é uma prerrogativa do magistrado, que, no caso, considerou o conjunto probatório suficiente para comprovar o ato ilícito e o nexo causal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (Grifos). (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). O que a embargante pretende, na realidade, é a reanálise do mérito e a reforma do julgado com base em sua própria interpretação de um trecho isolado da prova oral. Tal pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a decisão desfavorável deve ser manifestado por meio do recurso apropriado. Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões, por não vislumbrar, por ora, o caráter manifestamente protelatório do recurso, mas apenas o exercício do direito de petição da parte, ainda que por via inadequada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração (Id. 109414217), mantendo integralmente a sentença de Id. 108992835, por seus próprios fundamentos. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, cumpra-se o determinado no item 2 do dispositivo da sentença embargada (Id. 108992835). Caaporã, 16 de julho de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA APOLINARIO.
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESTRUIÇÃO DE LAVOURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À ANÁLISE DE DEPOIMENTO. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. Quando não há no julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser saneada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800954-24.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos (Id. 109414217) pela AGRO INDUSTRIAL TABU S.A (“Embargante”) em face da Sentença (Id. 108992835) proferida por este Juízo, que julgou procedente o pedido formulado pelos autores, ora embargados, para condenar a ré ao pagamento de R$ 102.720,50 a título de danos materiais. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre trecho do depoimento do autor Arnoud Profirio da Silva, no qual ele teria reconhecido que os danos às plantações decorreram de um alagamento do açude e não de uma conduta direta da empresa. Alega que tal omissão viola o disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 115746440), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não há vícios a serem sanados e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via processual. Requer, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo apenas para aprimorar o julgado. A embargante alega que a sentença foi omissa por não ter enfrentado o argumento de que o próprio autor teria confessado que o dano decorreu de um alagamento. No entanto, a análise da sentença embargada (Id. 108992835) revela que a decisão não padece do vício apontado. Este Juízo formou seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, que inclui não apenas o depoimento pessoal, mas também as fotografias que evidenciam os danos (Id. 46322045) e os documentos que indicam os prejuízos (Id. 46322047). A sentença fundamentou que "os documentos anexados são suficientes para demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade" e que "a ausência de produção de provas pela parte ré reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores". O fato de a sentença não ter mencionado expressamente um trecho específico do depoimento, que a embargante interpreta como uma confissão, não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e elementos de prova apresentados pelas partes, mas sim a expor de forma clara e fundamentada as razões que o levaram à sua conclusão. A valoração das provas é uma prerrogativa do magistrado, que, no caso, considerou o conjunto probatório suficiente para comprovar o ato ilícito e o nexo causal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (Grifos). (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). O que a embargante pretende, na realidade, é a reanálise do mérito e a reforma do julgado com base em sua própria interpretação de um trecho isolado da prova oral. Tal pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a decisão desfavorável deve ser manifestado por meio do recurso apropriado. Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões, por não vislumbrar, por ora, o caráter manifestamente protelatório do recurso, mas apenas o exercício do direito de petição da parte, ainda que por via inadequada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração (Id. 109414217), mantendo integralmente a sentença de Id. 108992835, por seus próprios fundamentos. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, cumpra-se o determinado no item 2 do dispositivo da sentença embargada (Id. 108992835). Caaporã, 16 de julho de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA APOLINARIO.
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESTRUIÇÃO DE LAVOURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À ANÁLISE DE DEPOIMENTO. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. Quando não há no julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser saneada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800954-24.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos (Id. 109414217) pela AGRO INDUSTRIAL TABU S.A (“Embargante”) em face da Sentença (Id. 108992835) proferida por este Juízo, que julgou procedente o pedido formulado pelos autores, ora embargados, para condenar a ré ao pagamento de R$ 102.720,50 a título de danos materiais. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre trecho do depoimento do autor Arnoud Profirio da Silva, no qual ele teria reconhecido que os danos às plantações decorreram de um alagamento do açude e não de uma conduta direta da empresa. Alega que tal omissão viola o disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 115746440), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não há vícios a serem sanados e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via processual. Requer, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo apenas para aprimorar o julgado. A embargante alega que a sentença foi omissa por não ter enfrentado o argumento de que o próprio autor teria confessado que o dano decorreu de um alagamento. No entanto, a análise da sentença embargada (Id. 108992835) revela que a decisão não padece do vício apontado. Este Juízo formou seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, que inclui não apenas o depoimento pessoal, mas também as fotografias que evidenciam os danos (Id. 46322045) e os documentos que indicam os prejuízos (Id. 46322047). A sentença fundamentou que "os documentos anexados são suficientes para demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade" e que "a ausência de produção de provas pela parte ré reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores". O fato de a sentença não ter mencionado expressamente um trecho específico do depoimento, que a embargante interpreta como uma confissão, não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e elementos de prova apresentados pelas partes, mas sim a expor de forma clara e fundamentada as razões que o levaram à sua conclusão. A valoração das provas é uma prerrogativa do magistrado, que, no caso, considerou o conjunto probatório suficiente para comprovar o ato ilícito e o nexo causal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (Grifos). (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). O que a embargante pretende, na realidade, é a reanálise do mérito e a reforma do julgado com base em sua própria interpretação de um trecho isolado da prova oral. Tal pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a decisão desfavorável deve ser manifestado por meio do recurso apropriado. Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões, por não vislumbrar, por ora, o caráter manifestamente protelatório do recurso, mas apenas o exercício do direito de petição da parte, ainda que por via inadequada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração (Id. 109414217), mantendo integralmente a sentença de Id. 108992835, por seus próprios fundamentos. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, cumpra-se o determinado no item 2 do dispositivo da sentença embargada (Id. 108992835). Caaporã, 16 de julho de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA APOLINARIO.
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESTRUIÇÃO DE LAVOURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À ANÁLISE DE DEPOIMENTO. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. Quando não há no julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser saneada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800954-24.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos (Id. 109414217) pela AGRO INDUSTRIAL TABU S.A (“Embargante”) em face da Sentença (Id. 108992835) proferida por este Juízo, que julgou procedente o pedido formulado pelos autores, ora embargados, para condenar a ré ao pagamento de R$ 102.720,50 a título de danos materiais. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre trecho do depoimento do autor Arnoud Profirio da Silva, no qual ele teria reconhecido que os danos às plantações decorreram de um alagamento do açude e não de uma conduta direta da empresa. Alega que tal omissão viola o disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 115746440), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não há vícios a serem sanados e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via processual. Requer, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo apenas para aprimorar o julgado. A embargante alega que a sentença foi omissa por não ter enfrentado o argumento de que o próprio autor teria confessado que o dano decorreu de um alagamento. No entanto, a análise da sentença embargada (Id. 108992835) revela que a decisão não padece do vício apontado. Este Juízo formou seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, que inclui não apenas o depoimento pessoal, mas também as fotografias que evidenciam os danos (Id. 46322045) e os documentos que indicam os prejuízos (Id. 46322047). A sentença fundamentou que "os documentos anexados são suficientes para demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade" e que "a ausência de produção de provas pela parte ré reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores". O fato de a sentença não ter mencionado expressamente um trecho específico do depoimento, que a embargante interpreta como uma confissão, não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e elementos de prova apresentados pelas partes, mas sim a expor de forma clara e fundamentada as razões que o levaram à sua conclusão. A valoração das provas é uma prerrogativa do magistrado, que, no caso, considerou o conjunto probatório suficiente para comprovar o ato ilícito e o nexo causal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (Grifos). (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). O que a embargante pretende, na realidade, é a reanálise do mérito e a reforma do julgado com base em sua própria interpretação de um trecho isolado da prova oral. Tal pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a decisão desfavorável deve ser manifestado por meio do recurso apropriado. Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões, por não vislumbrar, por ora, o caráter manifestamente protelatório do recurso, mas apenas o exercício do direito de petição da parte, ainda que por via inadequada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração (Id. 109414217), mantendo integralmente a sentença de Id. 108992835, por seus próprios fundamentos. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, cumpra-se o determinado no item 2 do dispositivo da sentença embargada (Id. 108992835). Caaporã, 16 de julho de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA APOLINARIO.
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESTRUIÇÃO DE LAVOURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À ANÁLISE DE DEPOIMENTO. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. Quando não há no julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser saneada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800954-24.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos (Id. 109414217) pela AGRO INDUSTRIAL TABU S.A (“Embargante”) em face da Sentença (Id. 108992835) proferida por este Juízo, que julgou procedente o pedido formulado pelos autores, ora embargados, para condenar a ré ao pagamento de R$ 102.720,50 a título de danos materiais. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre trecho do depoimento do autor Arnoud Profirio da Silva, no qual ele teria reconhecido que os danos às plantações decorreram de um alagamento do açude e não de uma conduta direta da empresa. Alega que tal omissão viola o disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 115746440), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não há vícios a serem sanados e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via processual. Requer, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo apenas para aprimorar o julgado. A embargante alega que a sentença foi omissa por não ter enfrentado o argumento de que o próprio autor teria confessado que o dano decorreu de um alagamento. No entanto, a análise da sentença embargada (Id. 108992835) revela que a decisão não padece do vício apontado. Este Juízo formou seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, que inclui não apenas o depoimento pessoal, mas também as fotografias que evidenciam os danos (Id. 46322045) e os documentos que indicam os prejuízos (Id. 46322047). A sentença fundamentou que "os documentos anexados são suficientes para demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade" e que "a ausência de produção de provas pela parte ré reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores". O fato de a sentença não ter mencionado expressamente um trecho específico do depoimento, que a embargante interpreta como uma confissão, não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e elementos de prova apresentados pelas partes, mas sim a expor de forma clara e fundamentada as razões que o levaram à sua conclusão. A valoração das provas é uma prerrogativa do magistrado, que, no caso, considerou o conjunto probatório suficiente para comprovar o ato ilícito e o nexo causal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (Grifos). (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). O que a embargante pretende, na realidade, é a reanálise do mérito e a reforma do julgado com base em sua própria interpretação de um trecho isolado da prova oral. Tal pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a decisão desfavorável deve ser manifestado por meio do recurso apropriado. Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões, por não vislumbrar, por ora, o caráter manifestamente protelatório do recurso, mas apenas o exercício do direito de petição da parte, ainda que por via inadequada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração (Id. 109414217), mantendo integralmente a sentença de Id. 108992835, por seus próprios fundamentos. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, cumpra-se o determinado no item 2 do dispositivo da sentença embargada (Id. 108992835). Caaporã, 16 de julho de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA APOLINARIO.
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESTRUIÇÃO DE LAVOURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À ANÁLISE DE DEPOIMENTO. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. Quando não há no julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser saneada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800954-24.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos (Id. 109414217) pela AGRO INDUSTRIAL TABU S.A (“Embargante”) em face da Sentença (Id. 108992835) proferida por este Juízo, que julgou procedente o pedido formulado pelos autores, ora embargados, para condenar a ré ao pagamento de R$ 102.720,50 a título de danos materiais. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre trecho do depoimento do autor Arnoud Profirio da Silva, no qual ele teria reconhecido que os danos às plantações decorreram de um alagamento do açude e não de uma conduta direta da empresa. Alega que tal omissão viola o disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 115746440), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não há vícios a serem sanados e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via processual. Requer, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo apenas para aprimorar o julgado. A embargante alega que a sentença foi omissa por não ter enfrentado o argumento de que o próprio autor teria confessado que o dano decorreu de um alagamento. No entanto, a análise da sentença embargada (Id. 108992835) revela que a decisão não padece do vício apontado. Este Juízo formou seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, que inclui não apenas o depoimento pessoal, mas também as fotografias que evidenciam os danos (Id. 46322045) e os documentos que indicam os prejuízos (Id. 46322047). A sentença fundamentou que "os documentos anexados são suficientes para demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade" e que "a ausência de produção de provas pela parte ré reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores". O fato de a sentença não ter mencionado expressamente um trecho específico do depoimento, que a embargante interpreta como uma confissão, não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e elementos de prova apresentados pelas partes, mas sim a expor de forma clara e fundamentada as razões que o levaram à sua conclusão. A valoração das provas é uma prerrogativa do magistrado, que, no caso, considerou o conjunto probatório suficiente para comprovar o ato ilícito e o nexo causal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (Grifos). (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). O que a embargante pretende, na realidade, é a reanálise do mérito e a reforma do julgado com base em sua própria interpretação de um trecho isolado da prova oral. Tal pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a decisão desfavorável deve ser manifestado por meio do recurso apropriado. Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões, por não vislumbrar, por ora, o caráter manifestamente protelatório do recurso, mas apenas o exercício do direito de petição da parte, ainda que por via inadequada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração (Id. 109414217), mantendo integralmente a sentença de Id. 108992835, por seus próprios fundamentos. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, cumpra-se o determinado no item 2 do dispositivo da sentença embargada (Id. 108992835). Caaporã, 16 de julho de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Embargos de Declaração Não-acolhidos17/07/2025, 08:17
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 08:17
Conclusos para despacho16/07/2025, 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões07/07/2025, 08:32
Publicado Expediente em 01/07/2025.01/07/2025, 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800954-24.2021.8.15.0021.
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material]30/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 12:31
Decorrido prazo de IRAN LUIZ DA CRUZ em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:16
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL TABU S.A em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:16
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA APOLINARIO em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:16
Decorrido prazo de JOSE SIMAO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:16
Decorrido prazo de JOSE RUFINO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:16
Decorrido prazo de ARNOUD PROFIRIO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:16
Publicado Sentença em 13/03/2025.18/03/2025, 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202518/03/2025, 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração18/03/2025, 09:54
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA APOLINARIO.
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESTRUIÇÃO DE LAVOURA OBJETO DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INCONTESTES OS DANOS CAUSADO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800954-24.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Material].12/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA APOLINARIO.
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESTRUIÇÃO DE LAVOURA OBJETO DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INCONTESTES OS DANOS CAUSADO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800954-24.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Material].12/03/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA APOLINARIO.
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESTRUIÇÃO DE LAVOURA OBJETO DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INCONTESTES OS DANOS CAUSADO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800954-24.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Material].12/03/2025, 00:00
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AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA APOLINARIO.
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESTRUIÇÃO DE LAVOURA OBJETO DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INCONTESTES OS DANOS CAUSADO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800954-24.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Material].12/03/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA APOLINARIO.
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESTRUIÇÃO DE LAVOURA OBJETO DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INCONTESTES OS DANOS CAUSADO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800954-24.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Material].12/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA APOLINARIO.
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESTRUIÇÃO DE LAVOURA OBJETO DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INCONTESTES OS DANOS CAUSADO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800954-24.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Material].12/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA APOLINARIO.
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESTRUIÇÃO DE LAVOURA OBJETO DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INCONTESTES OS DANOS CAUSADO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800954-24.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Material].12/03/2025, 00:00
Julgado procedente o pedido11/03/2025, 12:06
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 12:06
Conclusos para julgamento18/09/2024, 16:03
Juntada de18/09/2024, 16:02
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 15:58
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 19:04
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 11:14
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 11:14
Juntada de Petição de alegações finais17/07/2024, 17:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2024 09:30 Vara Única de Caaporã.19/06/2024, 10:21
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL TABU S.A em 07/06/2024 23:59.08/06/2024, 01:00
Decorrido prazo de IRAN LUIZ DA CRUZ em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 01:12
Decorrido prazo de JOSE SIMAO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 01:12
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA APOLINARIO em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 01:12
Decorrido prazo de JOSE RUFINO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 01:11
Decorrido prazo de ARNOUD PROFIRIO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 01:11
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/06/2024 09:30 Vara Única de Caaporã.14/05/2024, 08:45
Determinada Requisição de Informações29/11/2023, 18:27
Proferido despacho de mero expediente29/11/2023, 18:27
Conclusos para despacho28/11/2023, 08:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/11/2023, 20:47
Proferido despacho de mero expediente14/11/2023, 12:26
Conclusos para despacho13/11/2023, 23:41
Juntada de Certidão13/11/2023, 23:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/06/2024 10:00 Vara Única de Caaporã.13/11/2023, 22:09
Decorrido prazo de ARNOUD PROFIRIO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 01:18
Decorrido prazo de IRAN LUIZ DA CRUZ em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 01:18
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA APOLINARIO em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 01:15
Decorrido prazo de JOSE SIMAO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 01:15
Decorrido prazo de JOSE RUFINO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 01:15
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 13:41
Publicado Despacho em 05/09/2023.05/09/2023, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202305/09/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800954-24.2021.8.15.0021.
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800954-24.2021.8.15.0021.
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800954-24.2021.8.15.0021.
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]04/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800954-24.2021.8.15.0021.
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]04/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800954-24.2021.8.15.0021.
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]04/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800954-24.2021.8.15.0021.
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]04/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800954-24.2021.8.15.0021.
AUTOR: ARNOUD PROFIRIO DA SILVA, IRAN LUIZ DA CRUZ, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUFINO DOS SANTOS, JOSE SIMAO DA SILVA, JOSE DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]04/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/09/2023, 11:01
Determinada Requisição de Informações01/09/2023, 11:01
Expedição de Outros documentos.01/09/2023, 11:01
Conclusos para despacho25/08/2023, 11:13
Juntada de Petição de resposta24/08/2023, 11:30
Expedição de Outros documentos.23/08/2023, 11:42
Proferido despacho de mero expediente23/08/2023, 08:09
Conclusos para despacho21/08/2023, 19:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/08/2023, 11:09
Juntada de Petição de petição11/08/2023, 21:18
Juntada de Petição de comunicações10/08/2023, 17:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 11:30 Vara Única de Caaporã.11/07/2023, 12:51
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos08/07/2023, 10:35
Deferido o pedido de08/07/2023, 10:35
Proferido despacho de mero expediente08/07/2023, 10:35
Conclusos para decisão06/07/2023, 19:52
Expedição de certidão de decurso de prazo.06/07/2023, 19:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:13
Decorrido prazo de JOSE RUFINO DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:12
Decorrido prazo de IRAN LUIZ DA CRUZ em 19/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:12
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA APOLINARIO em 19/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:12
Decorrido prazo de JOSE SIMAO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:12
Decorrido prazo de ARNOUD PROFIRIO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:12
Expedição de Outros documentos.02/05/2023, 19:12
Outras Decisões27/04/2023, 13:05
Decorrido prazo de DIEGO NUNES DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 00:42
Conclusos para despacho16/11/2022, 22:47
Juntada de Petição de petição16/11/2022, 11:19
Juntada de Petição de comunicações01/11/2022, 09:49
Expedição de Outros documentos.31/10/2022, 18:49
Ato ordinatório praticado31/10/2022, 18:34
Juntada de Petição de réplica31/10/2022, 17:09
Expedição de Outros documentos.27/09/2022, 14:52
Ato ordinatório praticado27/09/2022, 14:51
Juntada de Petição de contestação19/09/2022, 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração12/09/2022, 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/09/2022, 16:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça02/09/2022, 16:27
Expedição de Mandado.23/05/2022, 19:22
Proferido despacho de mero expediente06/03/2022, 22:28
Conclusos para decisão03/03/2022, 21:22
Juntada de Petição de petição03/11/2021, 10:44
Proferido despacho de mero expediente04/10/2021, 14:36
Conclusos para decisão01/09/2021, 10:39
Juntada de Petição de informação25/08/2021, 09:56
Proferido despacho de mero expediente16/08/2021, 12:40
Conclusos para despacho13/08/2021, 19:24
Proferido despacho de mero expediente13/08/2021, 19:24
Distribuído por sorteio27/07/2021, 22:09