Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA DE LOURDES COSTA DOS SANTOS GUILHERME
REU: MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO SENTENÇA
APELANTE: Município de Monteiro ADVOGADO:Sergio Petronio Bezerra de Aquino – OAB/PB 5368 APELADA: Ivanilsa Ferreira de Oliveira ADVOGADO:Wilson Ribeiro de Moraes Neto – OAB/PB 15660 PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminares – Inépcia da inicial – Não cabimento – Pedido certo - Rejeição. – Não há que se falar em inépcia da exordial, uma vez que a autora formulou em sua inicial pedidos que possibilitam o julgamento do mérito da causa. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação de cobrança – Servidora pública municipal – Professora de Educação Básica – Piso salarial profissional nacional –– Implementação de 1/3 para jornada extraclasse – Horário semanal de 25 horas - Pretensão deduzida na inicial julgada parcialmente procedente – Acréscimo de 1/3 sobre as 25 horas semanais, referentes à atividade extraclasse, com reflexo nos vencimentos – Irresignação – Impossibilidade do Poder Judiciário majorar jornada de trabalho semanal – Violação de separação dos poderes e princípio da legalidade – Diferenças remuneratórias indevidas - Reforma da sentença - Provimento. - A Lei nº 11.738/2008 consolidou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Assim, profissionais que cumprem jornada de trabalho inferior ao fixado na referida lei federal, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento, em conformidade com o que dispõe o § 3º do art. 2º da Lei nº. 11.738/08. - Ocorre que o órgão judicial não detém competência para majorar carga horária semana de 25 para 37,5 horas, uma vez que fere as regras da separação de poderes e o princípio da legalidade. (TJ-PB - AC: 08027518820208150241, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E DE 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELIMITADOS NO CORPO DA PETIÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 26 HORAS PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO JUDICIAL MAJORAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL POR VIOLAR O DOGMA DA SEPARAÇÃO DE PODERES E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NORMA FEDERAL QUE DELIMITA A DIVISÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPOVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800814-35.2019.8.15.0061, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IMPLEMENTAÇÃO DE 1/3 PARA JORNADA EXTRACLASSE. NOMEAÇÃO PARA EXERCER CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 25 HORAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE AS 25 HORAS SEMANAIS, REFERENTES À ATIVIDADE EXTRACLASSE, COM REFLEXO NOS VENCIMENTOS. - IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO MAJORAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL POR VIOLAR OS Mais... DA SEPARAÇÃO DE PODERES E O DA LEGALIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO APELO - Se a jornada de trabalho do servidor é inferior às 40 (quarenta) horas semanais, o valor do piso salarial estabelecido no caput do art. 2º da Lei nº 11.738/08 deve ser pago de forma proporcional, à luz do § 3º do mesmo dispositivo, não cabendo ao Judiciário majorar a carga horária do servidor, logo, indevida a prestação relativa à diferença de remuneração alegada como pagamento a menor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800112-84.2023.8.15.0761 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos. Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança interposta por ANDREA DE LOURDES COSTA DOS SANTOS GUILHERME em face do MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO/PB, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, é Professora - Classe A da rede municipal de Ensino de Caldas Brandão desde 16 de março de 2018, aprovada por meio do Concurso Público nº 001/2017, ou seja, integrante do Quadro do Magistério nos exatos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 049/2009. Ainda, a autora alega que possui o regime de trabalho de 26 (vinte e seis) horas, sendo 20 (vinte horas) em sala de aula e 06 (seis) horas atividades extraclasse, dessa última, 03 (três) horas de planejamento, correção e elaboração de projetos e 03 (três) horas para estudo e aperfeiçoamento e pesquisa, conforme o artigo 48 a 51 a Lei nº 049/2009. Por fim, alega a parte autora que os 2/3 (dois terços) da carga horária, logo, ocorre um sobrejornada diária em MÉDIA de 3 (três) horas diária e 15 (quinze) horas semanais, bem como declara ainda que a remuneração da autora é paga apenas sobre as 26 horas semanais, devendo ser pagas as horas laboradas de forma extraordinárias, que no presente caso são 3 horas por semana e 15 horas mensais. Juntou documentos. Devidamente citado, o Município apresentou contestação no ID 83555935 e juntou documentos. Intimadas as partes para especificarem provas, requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 92699708 e 97928926). Viera-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente feito tramitou como Procedimento Comum Cível, quando deveria ter tramitado sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Não obstante, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas e considerando que não houve prejuízo às partes, passo a analisar o feito segundo as normas aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumpre salientar que o recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), fixado pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidou a seguinte tese: "Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal." Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se na sobrejornada de trabalho da atividade de magistério do Município de Caldas Brandão, a qual é regida pela Lei Municipal n° 049/2009 e Lei Federal n° 11.378/2008. Segundo a Lei Municipal n° 049/2009 em seu artigo 48, prevê: Art. 48 - O regime de trabalho dos professores da Educação Básica será e 26 (vinte e seis) horas sendo 20 (vinte) em sala de aula e 06 (seis) horas atividades, sendo 03 (três) horas na escola para planejamento, correção e elaboração de projetos e 03 (três) horas para estudo, aperfeiçoamento e pesquisa. Nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, cujo §4º do art. 2º determina que, na jornada dos professores, até 2/3 do tempo deve ser dedicado à interação direta com os alunos, reservando-se pelo menos 1/3 para atividades extraclasse. Art. 2o. (...) § 4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Em Caldas Brandão, onde a jornada do magistério é de 26 horas semanais, essa proporção demandaria 20 horas em sala de aula e 6 horas para atividades extraclasse. Nesse contexto, a autora requer a adequação de sua jornada de trabalho e indenização pelas 3 horas-aula excedentes com adicional de 50%, que configurariam horas extras semanais em decorrência do descumprimento da proporção legal. Contudo, conforme demonstra o documento no ID 83555940, a parte promovida anexou o cartão de ponto calculado, comprovando que a parte autora não extrapolou seu horário normal de trabalho, tendo laborado apenas um expediente. Assim, não há que se falar em prática de horas extraordinárias. Ademais, verifica-se a ausência de comprovação nos autos quanto às horas extras supostamente trabalhadas pela autora, uma vez que não há registros de frequência que atestem a sujeição à sobrejornada alegada e, por conseguinte, o direito à indenização por horas-extras. Isto é, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, em inobservância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, a Fazenda Municipal dispõe de uma carga horária inferior ao previsto na Lei Federal n° 11.738 /2008, remunerando os professores de forma proporcional. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, impor ao ente público a majoração da carga horária ou da remuneração em favor do servidor, sem respaldo em lei ou acordo formal, sobretudo quando tal aumento de remuneração não corresponde a horas efetivamente trabalhadas. Nesse sentido, cito jurisprudências: Poder Judiciário 06 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0802751-88.2020.815.0241 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro RELATOR:Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. Menos... (TJ-PB 5000257-35.2016.8.15.0761, Relator.: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) (grifo nosso). Nos autos, inexiste comprovação de que a autora trabalhe além das 26 (vinte e seis) horas semanais estabelecidas, o que inviabiliza o reconhecimento de horas extras. A majoração da carga horária e da remuneração da servidora, sem base legal, configuraria enriquecimento ilícito em detrimento do erário e atentaria contra os princípios da legalidade e da separação dos poderes. Dessa forma, a improcedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC Deixo de condenar em custas e honorários de advogado, cabíveis apenas em segundo grau, em observância ao art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, permanecendo o teor deste decisum, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito