Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO ARAUJO SANTOS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800253-89.2025.8.15.0161 [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por ARLINDO ARAUJO SANTOS em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO. O Autor alegou desconhecer a contratação de uma cesta de serviços bancários e de um seguro/clube de benefícios, cujos descontos eram realizados diretamente em sua conta corrente, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido, mas o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido pela decisão de Identificador 106908358. O BANCO BRADESCO apresentou contestação (107949655) alegando a regularidade da contratação da Cesta de Serviços Padronizado Prioritários I, acostando o Termo de Opção (107949657) com a assinatura do cliente, além de extratos que demonstrariam o uso de serviços que corroboram a aceitação e o uso regular do pacote. O corréu também defendeu sua ilegitimidade passiva quanto ao débito da EAGLE. Por sua vez, a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. também contestou (108112262), alegando a legitimidade da contratação de filiação aos seus quadros (serviços de seguro/benefícios), apresentando o respectivo Certificado de Contratação (108112258) e o consequente cancelamento do vínculo após tomar conhecimento da demanda. A Ré sustentou a improcedência de todos os pedidos, notadamente a inexistência de ato ilícito. Em sede de réplica (128696963), a parte autora reiterou os termos da inicial, questionando, de forma genérica, a validade das assinaturas eletrônicas e a cronologia dos contratos apresentados pelos Réus, mas sem suscitar a realização de perícia grafotécnica. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda cinge-se à verificação da existência e validade dos contratos de prestação de serviços e de filiação que deram origem aos descontos mensais na conta corrente do Autor, a saber, a Cesta de Serviços Padronizado Prioritários I e o débito referente ao Clube/Seguro EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. Conforme estabelecido pela decisão interlocutória, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabia aos Réus comprovar a regularidade das contratações. Analisando a prova documental produzida nos autos, verifica-se que o BANCO BRADESCO apresentou o Termo de Opção à Cesta de Serviços (107949657, p. 1-4), devidamente preenchido com os dados do Autor e com a assinatura do cliente. Do mesmo modo, a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou o Certificado de Contratação Verbin Seguros (108112258, p. 1), formalizando o vínculo. Embora o Autor tenha refutado as contestações em réplica, afirmando que nunca contratou os serviços e questionando a autenticidade dos documentos, não houve impugnação específica e técnica da assinatura lançada no Termo de Opção à Cesta de Serviços (107949657, p. 4), tampouco houve o requerimento formal de perícia grafotécnica após a apresentação da prova pelos Réus, a despeito de ter aventado essa possibilidade na exordial. A mera alegação genérica de desconhecimento do débito ou a contestação abstrata da validade de uma assinatura digital, sem a formalização do incidente de falsidade documental ou pedido de perícia, não é suficiente para infirmar a prova da existência do negócio jurídico, mormente quando o documento contém os dados do consumidor e é compatível com o histórico de movimentação da conta detalhado nos autos (107949658). O Réu BANCO BRADESCO se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe foi atribuído ao apresentar documento hábil a sustentar a legalidade da cobrança da cesta de serviços e ao demonstrar o uso regular da conta corrente que transcende os serviços essenciais (107949658), o que enfraquece a causa de pedir no que tange à alegação de inexistência de contrato. Da mesma forma, a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. comprovou a filiação mediante a apresentação do Certificado com os dados do Autor. Portanto, diante da prova da contratação e da falta de elementos concretos que demonstrem a invalidade ou fraude nos documentos apresentados (os quais não tiveram suas assinaturas formalmente impugnadas), a tese de inexistência da relação jurídica resta prejudicada, o que implica, por consequência, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, visto que inexiste ato ilícito a ser reparado. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (Identificador 106908358), deixo de a condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 26 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito