Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SAMIRA ROBERTA JERONIMO DE MELO
REU: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801121-13.2022.8.15.0601 [Indenização por Dano Moral, Benfeitorias, Agêncie e Distribuição]
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual, c/c Tutela antecipada, Cobrança e Dano moral, proposta por MARIA SAMIRA ROBERTA JERÔNIMO DE MELO contra RENTAL COINS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA., INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e INTERGALAXY HOLDINGS SA todos qualificados nos autos, na qual alega, em apertada síntese, que firmou contrato particular de cessão temporária (Aluguel) de uso de protocolos digitais (cripto ativos) sob a promessa de rentabilidade de 8% (oitos), por cento ao mês, por um período de um ano (27.09.2021 à 27.09.2022) cujo valor investido fora de R$ 15.000,00 aduzindo que, em regra, as promovidas teriam que pagar por mês, a título de rentabilidade, o importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos por mês), no entanto os pagamentos dos rendimentos foram cumpridos até fevereiro de 2022, logo, após tal data, não foram realizados mais pagamentos até o presente momento. Assevera que foi feito diversas tentativas para o recebimento dos valores investidos, porém, sem sucesso, neste norte, requer a devolução dos valores investidos, acrescidos dos rendimentos não pagos a partir de fevereiro, o que resulta no importe de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais) além de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido. Decisão deferindo a gratuidade judiciária, ID 65464003. Citados os promovidos mantiveram-se inertes conforme se verifica da certidão em id 106945948, oportunidade em que decreto a revelia dos réus, neste ato. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Consoante leciona o Prof. Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408. Nota: artigo 330 nº 01). MÉRITO
Trata-se de rescisão de contrato de cessão temporária (aluguel) de criptoativos denominados de UPPER-UCHF - UPPER-UCH, celebrado pelo autor em 27.09.2021, com vigência até 27.09.2022. Alega a autora que aderiu a contratação de cripto investimento, mediante uma contrapartida de um investimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entanto os pagamentos dos rendimentos foram cumpridos até fevereiro de 2022, logo, após tal data, não foram realizados mais pagamentos até o presente momento, fato incontroverso haja vista não impugnados pelos promovidos. Como se não bastasse o não recebimento dos valores prometidos e acordados, tomou conhecimento, através da internet, de uma suposta fraude, através de uma pirâmide financeira, que seria praticada pelas rés, as quais inclusive já foram condenadas em casos semelhantes. Assim, diante da indisponibilidade de seu crédito, requer a tutela jurisdicional, com a finalidade de buscar o ressarcimento dos valores investidos. É incontroversa a contratação de cessão temporária (aluguel) de criptoativos por meio de protocolos digitais realizados entre o autor e a requerida Rental Coin (locatária), tendo a ré Interag como fiadora. Indiscutível, também, que o autor procedeu à transferência de valores (TED) no valor contratado em favor da requerida. Por fim, não se questiona que, vencido o prazo assinalado na contratação, pois o termo de sua vigência e, considerando que não houve comprovação dos pagamentos dos rendimentos mensais (alugueres), consoante reclamado na peça inicial, presume-se que a demandada está inadimplente com o autor. Com relação à forma de restituição, levando-se em conta que a autora efetuou a transferência/depósito em moeda nacional (real), tendo em vista a patente má prestação de serviço, a restituição deve se dar em valores correntes. Dano moral No tocante ao pleito de indenização por dano moral, não merece prosperar, haja vista que a conduta perpetrada pela parte demandada não afetou os direitos da personalidade do autor, que solicita distrato, após livremente firmar instrumento pactual com características duvidosas quanto a suposto lucro fácil. Com efeito, considerando a promessa de retorno financeiro elevado, totalmente fora dos padrões do mercado, somada as provas carreadas aos autos pelo próprio requerente, senão tinha conhecimento a ilegalidade do objeto do contrato, tinha o dever de presumir o potencial do risco do investimento pelo qual optou. Vigora em economia a fórmula de que o retorno de um investimento é diretamente proporcional ao risco envolvido. O investimento em criptomoedas - modalidade de ativos ainda pouco consolidada no mercado, sujeitos a grande instabilidade - já é em si atividade de risco. Em casos semelhantes, assim se posicionaram os seguintes arestos: [...]. Os danos morais só se configuram diante de uma lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a intimidade, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação ao ofendido. Portanto, em razão disso, conclui-se pela ausência de danos aos direitos da personalidade que pudesse ensejar uma indenização por danos morais. 7. Manutenção dos comandos judiciais. 8. Apelação cível nº365086-4 que se nega provimento. Recurso adesivo que se nega provimento. 9. Apelação cível nº367786-7 que se nega seguimento” (TJ-PE; APL 0098000-33.2013.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima; Julg. 28/10/2015; DJEPE 11/01/2016). (…) E, em que pese defenda o apelante que não tinha conhecimento da ilicitude cometida, de fato, considerando a promessa de retorno financeiro elevadíssimo, absolutamente fora dos padrões do mercado, somada as provas carreadas aos autos pelo próprio requerente, senão tinha conhecimento a ilegalidade do objeto do contrato, tinha o dever de presumir a envergadura do risco do investimento pelo qual estava optando. Vigora em economia a fórmula de que o retorno de um investimento é diretamente proporcional ao risco envolvido. O investimento em criptomoedas - modalidade de ativos ainda pouco consolidada no mercado, sujeitos a grande instabilidade - já é em si de risco. Investir em gestores sem lastro, nem mesmo autorização para operar no mercado financeiro, pode inclusive favorecer as promessas de retorno, mas agrava ainda mais o contexto de risco. Portanto, presumir-se que o risco deveria ser calculado. Portanto, não há falar em indenização por dano moral, seja porque estamos diante de caso de inadimplemento contratual, na qual não ocorreu nenhuma ofensa à personalidade do autor, seja porque o mero fato do requerente ter que demandar judicialmente em face da UNICK no intuito de ver-se restituído dos valores a confiados, em decorrência da quebra da expectativa de lucro pelo capital não restituído, não conduzem ao dano imaterial alegado. (AREsp 2077602, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, Data da Publicação, 16/05/2022, Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.077.602 - RS (2022/0053145-0)). (…) Não configura dano moral o fato de a parte ser privada do uso de um bem móvel que ela voluntariamente deu em pagamento de negócio que sabia ser de alto risco, capaz de gerar a perda total do investimento, ainda que reste demonstrado tratar-se de operação fraudulenta, pois o prejuízo era possível independentemente da validade da operação." (Acórdão 1184444, 07121257320178070007, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 18/7/2019). Ressalto, por fim, que em tais casos compete ao autor a prova dos fatos que constitui o seu direito perante o réu, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de prova de fácil acesso. Não o fazendo, sujeita-se a um julgamento contrário a sua pretensão, mediante livre apreciação do juízo (CPC, art. 371). Assim, entendo fazer jus o autor à rescisão do contrato e restituição dos valores em moeda corrente, eis que patente a nulidade das cláusulas contratuais questionadas pelo demandante neste feito. DISPOSITIVO POSTO ISTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial, para determinar: 1) a rescisão dos contratos firmados entre as partes e constante do pedido inicial, bem como para condenar, de forma solidária, as promovidas a restituírem à autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao seu investimento, em moeda nacional, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença. Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sob o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, em atenção ao art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belem-PB, Data e assinaturas digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito