Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/03/2026, 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
04/03/2026, 15:09
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 09:12
Ato ordinatório praticado
03/03/2026, 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 18:30
Juntada de Petição de apelação
23/02/2026, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
28/01/2026, 00:07
Publicado Sentença em 28/01/2026.
28/01/2026, 00:07
Expedição de Outros documentos.
26/01/2026, 09:01
Juntada de Petição de petição
09/01/2026, 07:46
Indeferida a petição inicial
08/01/2026, 12:10
Documentos
Acórdão
•07/04/2026, 19:26
Despacho
•16/03/2026, 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
04/03/2026, 15:09
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 09:12
Ato ordinatório praticado
03/03/2026, 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 18:30
Juntada de Petição de apelação
23/02/2026, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
28/01/2026, 00:07
Publicado Sentença em 28/01/2026.
28/01/2026, 00:07
Expedição de Outros documentos.
26/01/2026, 09:01
Juntada de Petição de petição
09/01/2026, 07:46
Indeferida a petição inicial
08/01/2026, 12:10
Conclusos para despacho
19/12/2025, 16:12
Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 14:26
Publicado Despacho em 13/11/2025.
13/11/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801957-86.2025.8.15.0081.
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 VALOR DA CAUSA: R$ 20.603,10 DESPACHO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: MARIA JOSE RODRIGUES CRISPINIANO X BANCO BRADESCO Nome: MARIA JOSE RODRIGUES CRISPINIANO Endereço: Rua Paulo Eduardo dos Santos, SN, borborema pb, Nova esperança, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB. Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e. TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual, SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese concreta, seguindo as orientações sugeridas, DECIDO: UNIFICAÇÃO DE AÇÕES Conforme consulta ao sistema PJe, constato que o(a) advogado(a) do(a) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex: Branco Bradesco S/A, Bradesco Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais). Notoriamente, as ações foram distribuídas autonomamente, quando poderiam e deveriam ter sido reunidos todos os pedidos e causas de pedir em apenas uma ação. Tal proceder evidencia nitidamente abuso do direito de ação e colide com os postulados de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, notadamente porque as pretensões são deduzidas sob o pálio da justiça gratuita, o que exime o(a) autor(a) de arcar com os custos da taxa judiciária e dos eventuais ônus sucumbenciais, incentivando a litigiosidade e o uso predatório do Poder Judiciário. Por essa razão, a teor dos arts. 77, I e II c/c art. 139, incisos II e III e art. 321, todos do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reparar a irregularidade constatada, UNIFICANDO todas as ações perante o juízo prevento (que primeiro conheceu dos pedidos), sob pena de indeferimento da inicial e condenação em litigância de má-fé. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025, 09:40:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
12/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
06/11/2025, 10:16
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2025, 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos