Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804079-07.2022.8.15.0751 DECISÃO Processo n° 0804079-07.2022.8.15.0751
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Devolução de Valores com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Fabiana Bezerra Cabral contra AXA Banque Foram designadas tentativas de conciliação, mas restaram frustradas devido à impossibilidade de citação do Réu. Houve diversas tentativas de citação por via postal em diferentes endereços: Primeiro endereço (Sede do Réu): A citação retornou frustrada com a informação de mudança/desconhecimento do destinatário (dezembro/2022, ID 68155614). Segundo endereço (Sede do BNP Paribas Brasil S.A., CNPJ 28.919.524/0001-08): Informado pela Autora como novo endereço (ID 68579359), a tentativa de citação também foi devolvida (junho/2023, ID 74795493). Após a inércia da Autora em prover novos meios (ID 75968545), e posterior manifestação negativa (ID 78328272), foi determinada a busca de endereço via Infoseg/infojud (ID 82529701). Terceiro endereço (Corresponsável): A certidão do infoseg/infojud (ID 86359400) indicou o endereço do corresponsável (Ricardo Constâncio Vaz Guimarães). A Autora requereu a citação neste local (ID 91777785). A citação postal foi expedida (ID 107654310) e devolvida em fevereiro/2025 (ID 108457249) com a anotação: “destinatário desconhecido no endereço”. É o relatório. Decido Segundo as disposições do art. 256 do CPC, deferir-se a citação por edital quando o citando estiver em local desconhecido ou incerto. Interpretando referida norma, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a citação editalícia é cabível quando não se é possível encontrar o réu, após esgotadas as tentativas de sua localização. No caso dos autos, considerando o extenso histórico processual de tentativas infrutíferas de citação pessoal do Réu, tanto nos endereços de sua sede e filial quanto no endereço de seu corresponsável encontrado em sistemas de informação judicial (INFOSEG/INFOJUD), verifica-se que foram esgotados os meios de localização recomendados pelo Código de Processo Civil. Comprovada a impossibilidade fática de citação do réu para causa, a expedição de edital é medida impositiva ao caso concreto. EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL – ART. 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADAS – VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. – O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, sendo suficiente a comprovação da efetiva tentativa de localização e a demonstração de que se encontra em local incerto e não sabido. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.475428-9/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, J. 10/12/2024, DJe 10/12/2024). Com base nas razões supra, defiro o pedido de citação por edital e o faço com fulcro no art. 256 do CPC e na jurisprudência sobre a matéria. Expeça-se edital de citação do réu desta demanda, com prazo de 20 (vinte) dias1 para contestação no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Bayeux-PB, 10 de novembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 257 do CPC. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.