Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Flávio José Costa de Lacerda
APELADO: Nabor Wanderley da Nóbrega Filho ADVOGADO Joanilson Guedes Barbosa (OAB/PB 13.295) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. DISTINÇÃO ENTRE MULTA REINTEGRATÓRIA E MULTA SIMPLES (SANCIONATÓRIA). LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO-MEMBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução, com fundamento nos arts. 330 e 485, IV e VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa para cobrar judicialmente multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a ex-prefeito. O apelante sustenta a legitimidade estadual, à luz da nova interpretação fixada pelo STF na ADPF nº 1.011/PE, que complementou o Tema nº 642 de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade ativa para executar multa simples (ou sancionatória) aplicada por Tribunal de Contas estadual a ex-gestor municipal, em razão de descumprimento de determinação do órgão de controle, após a alteração de entendimento promovida pela ADPF nº 1.011/PE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ (Tema 642), fixou a tese de que o Município prejudicado é o legitimado para a execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, quando decorrente de dano ao erário municipal. 4. Posteriormente, na ADPF nº 1.011/PE, o STF complementou o Tema 642, distinguindo as modalidades de responsabilidade financeira: (i) a reintegratória, referente à recomposição do erário; e (ii) a sancionatória, relativa às multas simples aplicadas por descumprimento de deveres perante o órgão de controle. 5. Segundo o novo entendimento vinculante, as multas simples — aplicadas em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis ou orçamentárias, ou do descumprimento de determinações do Tribunal de Contas — têm natureza sancionatória autônoma, sendo o Estado o legitimado ativo para sua execução. 6. No caso concreto, a multa imposta pelo TCE/PB ao ex-gestor municipal decorreu do descumprimento de decisão que determinava a apresentação de documentos, configurando sanção autônoma de natureza simples, nos termos do art. 56, VII, da antiga Lei Orgânica do TCE/PB (LC nº 18/93), o que atrai a legitimidade executória do Estado da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença desconstituída, com reconhecimento da legitimidade ativa do Estado da Paraíba e retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. O Estado-membro possui legitimidade ativa para executar multa simples (sancionatória) aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, quando a sanção decorrer de descumprimento de deveres de colaboração ou de determinações do órgão de controle. 2. A distinção entre multa reintegratória e multa sancionatória, estabelecida na ADPF nº 1.011/PE, é determinante para definir o ente legitimado à execução do crédito. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a; CPC/2015, arts. 330 e 485, IV e VI; Lei Orgânica do TCE/PB, art. 56, VII; RITJPB, art. 127, XLV, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.003.433/RJ (Tema 642), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 15.09.2021, DJe 13.10.2021; STF, ADPF 1.011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 01.07.2024, DJe 05.07.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0815610-65.2018.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 21.09.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047703-90.2013.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba, buscando a reforma da sentença de ID 37982427, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução com base nos art. 330 e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelante. Em suas razões recursais, alegou o apelante, em suma, que se trata de ação de execução forçada oriunda de multa imputada pelo TCE/PB - Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, extinta por ilegitimidade ativa do exequente, nos termos da tese fixada no tema nº 642 do Supremo Tribunal Federal. Argumentou que a sentença se encontra contrária ao que foi decidido no julgamento da ADPF nº 1011/PE (em 28/06/24), que, à unanimidade, provocou alteração parcial da tese firmada no julgamento do RE 1.003.433/RJ, com acréscimo do item 2 na tese do Tema nº 642. Com essas razões, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e, assentando a legitimidade ativa do Estado da Paraíba, determinar o prosseguimento da execução em Primeira Instância (ID 37982437). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pela manutenção da sentença vergastada (ID 37982442). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito com fulcro nos arts. art. 330 e 485, incisos IV e VI, do CPC, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Estado da Paraíba contra Nabor Wanderley da Nóbrega Filho. Observa-se que o título executivo é proveniente de multa aplicada pelo TCE/PB a ex-gestor municipal, no valor de R$1.402,55, enquanto Prefeito do Município de Patos/PB. Pois bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ (Rel. Min. Marco Aurélio, redator para o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 13/10/2021), em repercussão geral, firmou a tese de que “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). Vejamos: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. (RE1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10- 2021 PUBLIC 13-10-2021). (Grifei). Mais recentemente, a sobredita Tese de repercussão geral foi complementada pelo entendimento firmado no bojo da ADPF 1011, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, onde se realizou importante diferenciação entre as sanções patrimoniais para estabelecer que no caso da multa simples – aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle – a legitimidade para execução do crédito é do Ente Político que o Tribunal de Contas integra, ou seja, o Estado. Veja-se: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente. (STF - ADPF: 1011 PE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) Do inteiro teor da ADPF 1011 extraímos o esclarecedor excerto: [...] “A seu turno, no que toca à imposição de multa proporcional ao dano causado ao erário, na condição de pena acessória, a multa proporcional deve seguir a mesma sorte da responsabilidade financeira reintegratória. Nesse particular, tem-se a aplicação de uma multa como decorrência direta, e quase automática, do dano causado aos cofres públicos, despontando com uma função claramente retributiva, com o propósito de punir o responsável financeiro pelos desvios, abusos ou atentados praticados em detrimento do erário. (...) Por fim, no que toca à imputação de multa simples, aplicada em razão da grave inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração com o órgão de controle,
cuida-se de modalidade de responsabilidade financeira que guarda a mais absoluta autonomia em relação ao dever de recomposição do erário. Aqui, a função desempenhada pela sanção patrimonial atende a propósitos específicos e bem delineados pelo legislador, surgindo como contra estímulo para a prática de futuras inobservâncias das normas financeiras e, em certos casos, como ferramenta para reafirmação da autoridade das decisões ou diligências determinadas pelos Tribunais de Contas.” [...] Ou seja, num resumo da recente decisão, o STF decidiu que os Municípios têm legitimidade para executar as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas Estaduais a agentes públicos municipais, em decorrência de danos causados ao erário municipal (multas reintegratórias). Já o Estado é o legitimado por executar as multas simples (ou sancionatórias), aplicadas em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. E esta Corte de Justiça não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA EXECUÇÃO DE MULTA SANCIONATÓRIA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO COM BASE NO RE 1.003.433/RJ - Tema 642 e ADPF 1.011. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual ao ex-prefeito entity-person">Renato Mendes Leite por irregularidades na prestação de contas do Município de Alhandra, extinguindo o processo executório sem resolução de mérito. O apelante sustenta sua legitimidade para cobrança de multa aplicada a agente público municipal, pugnando pela reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para executar crédito decorrente de multa sancionatória aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal por irregularidades na prestação de contas municipais, à luz do entendimento consolidado no RE 1.003.433/RJ - Tema 642 e na ADPF 1.011 do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1.011, procedeu à diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória, ampliando o entendimento firmado no Tema 642. 4. O caso em análise trata exclusivamente de multa sancionatória aplicada por irregularidades na prestação de contas, enquadrando-se na competência executória do Estado-membro, conforme nova tese vinculante. IV. Dispositivo 5. Recurso de Apelação provido. Sentença anulada com reconhecimento da legitimidade do Estado da Paraíba. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a; CPC/2015, art. 1.030, II; Lei Orgânica do TCE/PB, art. 56, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.003.433/RJ, Tema 642 da repercussão geral; STF, ADPF 1.011, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01.07.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08156106520188152001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível - Publicação: 21/09/2025). No caso em análise, a multa aplicada faz remissão ao Processo TC nº 11221/09, sendo a presente demanda fundada na desídia do ex-gestor do Município de Patos/PB, com base no art. 56, VIII, da antiga Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (LC nº 18/93), que assim dispõe: “Art. 56. O Tribunal poderá também aplicar multa: [...] VII - descumprimento de decisão do Tribunal, sem justificativa por este acolhida. [...] Resta evidente, portanto, que a sanção em lume decorreu do descumprimento de decisão do TCE-PB que determinou a apresentação de documentos indispensáveis à conclusão da fiscalização de aspectos técnicos e financeiros envolvidos em obras e/ou serviços de engenharia realizados pela Prefeitura Municipal de Patos, durante o exercício financeiro de 2008. Sendo assim, por se tratar de uma multa simples ou sancionatória, a legitimidade para a cobrança judicial é do Estado da Paraíba, de forma que merece ser reformada a sentença vergastada. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido deste Órgão Colegiado DAR PROVIMENTO AO APELO, para desconstituir a sentença recorrida e declarar a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para executar a multa objeto da presente execução, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito executório. Sem custas e honorários. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR