Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: André Rodrigo Silva Cunha ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB n. 16.237
RECORRIDO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0847376-05.2019.8.15.2001 Vistos etc. André Rodrigo Silva Cunha interpôs recurso especial, pretendendo levar à análise da Corte Superior a seguinte discussão jurídica: definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. Em síntese, a parte recorrente aforou ação declaratória, aduzindo ter recebido, em demanda anteriormente ajuizada, a devolução de tarifas bancárias declaradas ilegais, contudo, como não houve devolução dos juros acessórios da obrigação principal, busca-se, por meio desta demanda, a cobrança desses valores. A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau (Id 13447523). Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelações cíveis, cuja decisão monocrática resultou no reconhecimento da preliminar de coisa julgada levantada pelo banco, extinguindo a ação sem resolução de mérito, julgando prejudicado o recurso do autor (Id 16294105). Em seguida, a parte autora interpôs agravo interno, onde o colegiado local negou provimento ao recurso (Id 19216779). Eis a ementa do acórdão: “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que deu provimento ao apelo da instituição financeira e julgou prejudicado o recurso da parte autora – Processo anterior que analisou tarifas e as declarou ilegais – Reiteração de pedido já formulado na ação finda – Configuração – Extinção do processo – Aplicação do art. 485, V, § 3º do CPC/2015 – Precedente atual do STJ em REsp 1.899.801 – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - Se a parte já pleiteou anteriormente na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas. - A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo.” Por fim, foram manejados embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id 21974479). No recurso especial, o autor aponta violação ao art. 93, IX da CF/88; aos arts. 337, caput e §§ 1º e 2º; 489, §1º, II e 1.022, II, todos, do Código de Processo Civil de 2015, além de jurisprudência do STJ aduzindo, em síntese, que não se opera a coisa julgada nos pedidos de restituição de juros sobre tarifas já reconhecidas ilegais e que o juizado não possui competência material para apreciar cálculos complexos. Contudo, a despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não comporta trânsito à instância superior. A questão suscitada nos autos identifica-se com o Tema 1.268, submetido à sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp n. 2.148.794/PB, no qual o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia e fixou a seguinte tese vinculante: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência r elevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.148.794/PB, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) A jurisprudência consolidada da Corte Superior, portanto, estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e, notadamente, dedutíveis, ainda que não tenham sido expressamente examinadas na primeira demanda, desde que relacionadas à mesma causa de pedir. Entendeu-se que a pretensão de restituição dos juros remuneratórios (acessório) é uma consequência lógica e dedutível da discussão sobre a legalidade das tarifas (principal), devendo ter sido formulada na ação original, sob pena de ser alcançada pela preclusão. No caso sub judice, o aresto recorrido analisou a controvérsia e concluiu pela ocorrência da coisa julgada, assentando que o pleito referente aos juros remuneratórios, por ser acessório ao pedido principal de restituição de tarifas ilegais, deveria ter sido formulado na demanda originária. A propósito: “(...) A parte promovente pleiteou na ação que tramitou no Juizado Especial a pretensão repetida nesta ação, ou seja, a de receber os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas diluídas nas parcelas do financiamento, confira-se: “d) seja a presente demanda julgada totalmente PROCEDENTE para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.844,20 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos) ao autor, correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente do mesmo, a título de taxa para pagamentos de Taxa de Serviços de Terceiros, Taxa de Cadastro e Taxa de Despesas de Originação devidamente corrigida pelos mesmos índices aplicados pela instituição demandada, devendo recair sobre o montante total juros legais e moratórios, bem como correção monetária, a partir da data da celebração do pacto (02/02/2011), nos moldes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça(…)” (grifo nosso). Assim, a parte autora/agravante está a repetir, agora, ação idêntica a outra já definitivamente julgada. Dessa forma, configurada a existência de coisa julgada, ou seja, repetição de pedido já definitivamente resolvido, alusivo à mesma causa de pedir, envolvendo as mesmas partes, não há como progredir o presente processo.” Portanto, a fundamentação exarada no julgado recorrido está em manifesta consonância com a ratio decidendi do Tema 1.268/STJ, não se verificando, à luz dos elementos constantes dos autos, qualquer violação à interpretação consolidada pelo tribunal superior que justifique o seguimento do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba