Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800719-52.2016.8.15.0241.
AUTOR: MUNICIPIO DE MONTEIRO
REU: VITOR, TAMIRES, DEMAIS OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aquisição]
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MONTEIRO em face de VITOR, TAMIRES e DEMAIS OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS. A defesa, por meio da advogada Edilaine Araújo de Morais, apresentou manifestação requerendo o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, alegando irregularidades procedimentais e solicitando intimação do município para manifestar-se sobre a possibilidade de autocomposição. Conforme informado pela defesa, o então procurador do município manifestou-se nos autos (id. 25615709) informando não mais ocupar o referido cargo. Esta situação configura hipótese de irregularidade na representação processual, nos termos do art. 76, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos demonstram que o processo foi anteriormente suspenso para tentativa de composição extrajudicial (id. 6739386), tendo o próprio município manifestado interesse em realizar acordo com os demandados (id. 10327539). Considerando o interesse manifestado pelas partes na autocomposição, bem como a irregularidade na representação processual do autor, mostra-se prudente o chamamento do feito à ordem antes do prosseguimento do contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela defesa e determino: 1. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MONTEIRO, na pessoa de seu representante legal atual, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Regularize sua representação processual, juntando atos de nomeação/posse do atual Procurador do Município ou constituindo novo advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, c/c art. 76, §1º, do CPC); b) Manifeste-se expressamente sobre o interesse na autocomposição, considerando a manifestação anterior constante do id. 10327539. Ciência às partes desta decisão. Publique-se. Intimem-se. C.. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito