Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801627-52.2023.8.15.0601 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento cumulada com Pedido de Reparação por Danos Morais, ajuizada por ELMANO SYNESIO FERREIRA DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. O objeto da demanda reside na postulação da revisão judicial dos contratos de financiamento e subsequente refinanciamento de veículo automotor, ante a alegada abusividade de encargos e taxas, e, precipuamente, em razão da conduta da instituição financeira e sua preposta na cobrança de valores após a renegociação da dívida. O autor alega que celebrou inicialmente um Contrato de Financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 20035941685) para aquisição de um veículo VW VOLKS – GOL 1.0, mediante o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.447,32 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos) tendo adimplido 8 (oito) parcelas do contrato original, mas, por dificuldades financeiras, incorreu em mora em novembro de 2022. Arguiu, ainda que realizou um Contrato de Refinanciamento (Aditivo nº 20037453063), ajustando o saldo devedor remanescente através de 60 (sessenta) novas parcelas de R$ 1.163,35 (mil cento e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em dezembro de 2022. Ocorre que, mesmo após a celebração e assinatura eletrônica do novo pacto, a empresa de cobrança "Toledo Piza Advogados" recusou-se a reconhecer o refinanciamento, exigindo o pagamento integral das parcelas atrasadas do contrato original e continuando a realizar cobranças incessantes e vexatórias. Deferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 76271938). A Ré, apresentou contestação (ID 77475436), pleiteando a improcedência integral da demanda. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da Justiça Gratuita. No mérito, defendeu a legalidade integral do contrato, bem como a ausência de ato ilícito apto a ensejar danos morais. O Autor, requereu a procedência da ação (ID 78719428). Audiência de Instrução realizada na data de 31 de julho de 2024 (ID 97631684). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas respectivas teses. É o relatório. Decido. 2.1 DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. 2.2. Da Aplicabilidade do Estatuto Consumerista e a Força do Princípio da Autonomia da Vontade Reconhece-se, de plano, que a relação estabelecida entre autor enquadra-se como relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A aplicação do CDC, contudo, não implica, por si só, na automática revisão de todas as cláusulas contratuais ou na presunção de abusividade, devendo o Autor demonstrar, de forma clara e inequívoca, a existência de vícios, onerosidade excessiva ou cláusulas ilegais. O Código de Defesa do Consumidor, ao proteger a parte vulnerável, não anula o princípio basilar do direito contratual, o pacta sunt servanda, mas o compatibiliza com a função social do contrato e a boa-fé objetiva, reservando a interferência judicial para os casos em que há desequilíbrio manifesto. No presente caso, a despeito da proteção consumerista, a análise técnica das obrigações livremente pactuadas deve prevalecer, respeitada a autonomia da vontade manifestada pelo Autor no momento da contratação e do subsequente refinanciamento. 2.3. Da Revisão das Cláusulas Contratuais e a Legalidade dos Encargos Financeiros O pleito revisional do Autor consiste na análise das taxas de juros remuneratórios e dos encargos moratórios, com a finalidade de adequá-los a um patamar considerado justo. No que tange aos juros remuneratórios, o refinanciamento (Contrato nº 20037453063) demonstrou a aplicação de uma taxa anual de 12,14%, resultando em um Custo Efetivo Total (CET) de 13,85% ao ano (ID 77475446). A possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários está condicionada à comprovação de que estas excedam, de maneira flagrante e desarrazoada, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza na data da contratação. Uma detida análise dos indicadores econômicos da época demonstra que o CET de 13,85% ao ano não se encontra em patamar exorbitante, estando compatível com as condições de risco e mercado para a modalidade de Crédito Direto ao Consumidor com garantia por Alienação Fiduciária. Desta feita, sob o aspecto dos juros remuneratórios, impõe-se a improcedência do pedido revisional por absoluta ausência de abusividade demonstrada. Passando à análise dos encargos moratórios e demais penalidades contratuais, cumpre destacar que o Autor fundamenta a abusividade destes encargos na alegada falha da Ré e de seu agente de cobrança (Toledo Piza Advogados) em reconhecer o refinanciamento e fornecer o boleto correto. Entretanto, é fundamental distinguir a legalidade das cláusulas que estipulam as consequências da mora da eventual falha operacional na prestação de serviço de cobrança. As condições contratuais inerentes aos encargos de inadimplência, tais como juros de mora e multas, estabelecidas em contratos de mútuo com instituição financeira, são, em regra, regulares e alinhadas aos limites legais previstos tanto no Código Civil quanto na legislação específica de títulos de crédito. A mera dificuldade ou a recusa na emissão do boleto atualizado pela preposta da Ré, que é um ato de descumprimento obrigacional na execução do contrato, não possui o condão de tornar as cláusulas contratuais, validamente pactuadas, intrinsecamente abusivas. O devedor que alega a recusa do credor em receber o pagamento possui o instrumento jurídico próprio da Ação de Consignação em Pagamento, que permite a purgação da mora mediante o depósito judicial do valor incontroverso ou renegociado, de modo a evitar a incidência dos encargos e a evolução do débito. A inação do Autor quanto a este mecanismo legal, aliada à ausência de comprovação de que as cláusulas per se são abusivas, reforça a improcedência do pleito de revisão das cláusulas contratuais. Dessa forma, os encargos e juros moratórios, enquanto cláusulas contratuais, são mantidos em sua integralidade. 2.4. Do Vencimento Antecipado da Dívida e do Pedido de Sustação do Contrato A Ré, ao se defender, sustentou a validade da cláusula de vencimento antecipado da dívida, com amparo legal no artigo 1.425, inciso III, do Código Civil e no artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/04. Já, a alegação do Autor para sustar o contrato é baseada na tese de que a mora foi causada pela recusa da Ré em aceitar o pagamento renegociado. Contudo, conforme exaustivamente analisado, a falha na comunicação não invalida a obrigação principal nem torna os encargos contratuais abusivos, nem tampouco afasta a constituição em mora, que se verifica pelo não pagamento da prestação na data aprazada. Uma vez que o pleito revisional das cláusulas foi julgado improcedente, e não tendo o Autor se valido da consignação em pagamento para manter o adimplemento, a mora se consolidou sob a nova base contratual. Neste contexto, e respeitando-se a previsão contratual e legal, a cláusula de vencimento antecipado da dívida se mantém válida e aplicável, sendo, consequentemente, improcedente o pedido de sustação do contrato e de declaração de inexigibilidade da dívida total. 2.5. Do Pedido de Indenização por Danos Morais O Autor pleiteou a condenação da Ré por danos morais em razão das "cobranças incessantes", das ameaças de busca e apreensão e da situação vexatória causada. Para que se configure o dever de indenizar, especialmente em se tratando de dano moral, é imprescindível a comprovação da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade, cabendo ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a legislação consumerista proíba a exposição do devedor ao ridículo ou a ameaças (Art. 42), o Autor não logrou êxito em provar que as cobranças realizadas pelo agente terceirizado da Ré ultrapassaram o limite do mero aborrecimento e adentraram na esfera da lesão à honra ou à dignidade. Conforme registrado no feito, o Autor, embora tendo arrolado testemunhas para comprovar o caráter vexatório da cobrança, deixou de conduzi-las à Audiência de Instrução e Julgamento (ID 97631684), resultando na preclusão da produção da prova essencial para sustentar a alegação de dano extrapatrimonial. A ausência de prova robusta de excessos na cobrança, além do que seria um mero dissabor decorrente da própria inadimplência, torna inviável o acolhimento do pedido indenizatório. O direito de cobrança, exercido pelo credor, é legítimo, e a mera insistência ou o uso dos canais de comunicação para reaver o crédito, sem que se configure ameaça, coação ou exposição vexatória, não implica em abalo moral passível de reparação. Logo, o pedido de indenização por danos morais também é julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de revisão das cláusulas contratuais, de sustação do contrato e de reparação por danos morais formulados na petição inicial. a) REJEITO a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, mantendo-se o benefício em favor do Autor; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de REVISÃO CONTRATUAL relativo aos juros remuneratórios e encargos moratórios, mantendo íntegra a vigência e as cláusulas do Contrato de Refinanciamento (Aditivo) nº 20037453063; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de SUSTAÇÃO DO CONTRATO e/ou declaração de inexigibilidade da dívida total, mantendo a Ré no exercício regular de seus direitos de cobrança e de acionamento das cláusulas contratuais de vencimento antecipado em caso de mora; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em virtude da ausência de comprovação de conduta ilícita por parte da Ré que gerasse dano extrapatrimonial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00). Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado, eletrônicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO