Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801879-97.2025.8.15.0241 DECISÃO
Vistos. Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora requer a concessão de justiça gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Evidentemente que a parte poderá gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que atenda aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de insuficiência de recursos, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em tela, verifica-se que a autora não acostou aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, a parte autora deve indicar sua opção a respeito da realização da audiência de conciliação. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido do inteiro teor do art. 319 do CPC, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (grifo nosso). Assim sendo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para EMENDAR À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) manifestar sua opção quanto à audiência de conciliação, sob pena de extinção, nos termos do art. 321 do CPC e (ii) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, com a juntada de: a) valor simulado das custas processuais devidas, observando o valor da causa; b) cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio(a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; c) últimos três contracheques ou documento similar, anteriores à propositura da ação; e d) extrato bancário dos três últimos meses anteriores ao ingresso da presente demanda, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação,. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Intime-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito