Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 3.855,71
Órgão julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/04/2026, 15:50
Juntada de Petição de comunicações
30/03/2026, 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:47
Publicado Sentença em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/03/2026, 13:37
Determinado o arquivamento
25/03/2026, 13:37
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 13:37
Juntada de Petição de petição
20/02/2026, 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho
15/12/2025, 12:56
Expedição de certidão de decurso de prazo.
15/12/2025, 12:56
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 03:45
Expedição de Outros documentos.
06/10/2025, 07:04
Outras Decisões
01/10/2025, 17:56
Conclusos para despacho
23/09/2025, 13:26
Documentos
Ato Ordinatório
•22/05/2020, 16:38
Ato Ordinatório
•22/05/2020, 16:39
25/03/2026, 13:37
Determinado o arquivamento
25/03/2026, 13:37
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 13:37
Juntada de Petição de petição
20/02/2026, 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho
15/12/2025, 12:56
Expedição de certidão de decurso de prazo.
15/12/2025, 12:56
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 03:45
Expedição de Outros documentos.
06/10/2025, 07:04
Outras Decisões
01/10/2025, 17:56
Conclusos para despacho
23/09/2025, 13:26
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 20:34
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2025.
14/08/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2025.
14/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008739-28.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A presente execução tramita desde o ano de 2013, sem que tenha sido alcançada uma solução, razão pela qual é necessário um breve relato dos fatos.
Trata-se de execução movida por MM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contra ROSSANA RANGEL FIGUEIREDO DE LACERDA. Em 05 de outubro de 2020, aportou nos autos petição do exequente, afirmando que as partes haviam celebrado um acordo, pugnando pela suspensão do processo até o cumprimento do pacto. (id 35130973 - Pág. 1/6). Por meio de novo patrono, a Exequente peticionou nos autos, afirmando que o advogado firmou o referido acordo, sem dar conhecido do fato ao Exequente, pugnando pela intimação do causídico para “prestar contas junto à exequente dos valores e respectivos recebimentos descritos no referido termo” Em 26 de abril de 2021, José Olavo Cavalcanti Rodrigues, requerendo o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. (id Num. 42293805 - Pág. 1). Já em 22 de julho de 2021 pugnou pelo deferimento de novo prazo. (id 46119573 - Pág. 1/2). Posteriormente, o causídico peticionou nos autos. (id 50864081 - Pág. 1/6). O referido advogado peticionou novamente nos autos, nessa oportunidade em 24 de agosto de 2022, pugnando por nova concessão de prazo para se manifestara. (id 62640831 - Pág. 1/2), reiterando o mesmo pedido em 02 de março de 2023. (id 69745660 – Pág. 1/3). Em 31 de maio de 2023 foi determinada nova intimação do mencionado advogado para prestar os esclarecimentos acerca dos valores, bem como do seu recebimento, descritos no acordo extrajudicial colacionado ao feito (ID 35130973), tendo em vista o impasse verificado no feito quanto a este aspecto. Os pedidos de concessão de novo prazo para manifestação se repetiram por mais 3 (três) oportunidades, sem que fossem prestados os esclarecimentos cabíveis, o que culminou no pedido da parte Exequente, para bloqueio de valores nas contas do causídico, no valor de R$ 17.873,48 (Dezessete mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). É este, em síntese, o relatório. Analisando detidamente os autos, constata-se que o Exequente alega que não recebeu os valores descritos no acordo juntado aos autos, afirmando que o então advogado JOSÉ OLAVO CAVALCANTI RODIGUES não teria repassado qualquer valor à empresa. Por anos o mencionado causídico foi intimado para esclarecer os fatos, sem apresentando longas petições, que na prática, nunca esclareceu se houve o pagamento do valor estampado no acordo e, em caso positivo, sua destinação. Desse modo, com a devida vênia ao entendimento anteriormente firmado, não pode a presente execução ser direcionada a atingir patrimônio do advogado JOSÉ OLAVO CAVALCANTI RODIGUES, vez que não é parte na presente ação. Eventual valor recebido pelo referido causídico, e não repassado ao Exequente, deve ser objeto de discussão pela via escorreita, seja ela administrativa, junto a Ordem do Advogados do Brasil; cível, por meio de ação de cobrança, ou mesmo criminal, vez que pode cometer crime de apropriação indébita qualificada o advogado que recebe valor de seu cliente e não entrega o saldo remanescente, após a dedução dos honorários contratualmente ajustados[1]. Desse modo, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação estampada no acordo juntado aos autos no id 35130973 - Pág. 1/6, sob pena de continuação da presente ação, com a prática de atos executórios em seu desfavor. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito [1] TJDFT - Acórdão n. 920235, 20140110402859APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/02/2016, Publicado no DJE: 19/02/2016. Pág.: 94
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008739-28.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A presente execução tramita desde o ano de 2013, sem que tenha sido alcançada uma solução, razão pela qual é necessário um breve relato dos fatos.
Trata-se de execução movida por MM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contra ROSSANA RANGEL FIGUEIREDO DE LACERDA. Em 05 de outubro de 2020, aportou nos autos petição do exequente, afirmando que as partes haviam celebrado um acordo, pugnando pela suspensão do processo até o cumprimento do pacto. (id 35130973 - Pág. 1/6). Por meio de novo patrono, a Exequente peticionou nos autos, afirmando que o advogado firmou o referido acordo, sem dar conhecido do fato ao Exequente, pugnando pela intimação do causídico para “prestar contas junto à exequente dos valores e respectivos recebimentos descritos no referido termo” Em 26 de abril de 2021, José Olavo Cavalcanti Rodrigues, requerendo o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. (id Num. 42293805 - Pág. 1). Já em 22 de julho de 2021 pugnou pelo deferimento de novo prazo. (id 46119573 - Pág. 1/2). Posteriormente, o causídico peticionou nos autos. (id 50864081 - Pág. 1/6). O referido advogado peticionou novamente nos autos, nessa oportunidade em 24 de agosto de 2022, pugnando por nova concessão de prazo para se manifestara. (id 62640831 - Pág. 1/2), reiterando o mesmo pedido em 02 de março de 2023. (id 69745660 – Pág. 1/3). Em 31 de maio de 2023 foi determinada nova intimação do mencionado advogado para prestar os esclarecimentos acerca dos valores, bem como do seu recebimento, descritos no acordo extrajudicial colacionado ao feito (ID 35130973), tendo em vista o impasse verificado no feito quanto a este aspecto. Os pedidos de concessão de novo prazo para manifestação se repetiram por mais 3 (três) oportunidades, sem que fossem prestados os esclarecimentos cabíveis, o que culminou no pedido da parte Exequente, para bloqueio de valores nas contas do causídico, no valor de R$ 17.873,48 (Dezessete mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). É este, em síntese, o relatório. Analisando detidamente os autos, constata-se que o Exequente alega que não recebeu os valores descritos no acordo juntado aos autos, afirmando que o então advogado JOSÉ OLAVO CAVALCANTI RODIGUES não teria repassado qualquer valor à empresa. Por anos o mencionado causídico foi intimado para esclarecer os fatos, sem apresentando longas petições, que na prática, nunca esclareceu se houve o pagamento do valor estampado no acordo e, em caso positivo, sua destinação. Desse modo, com a devida vênia ao entendimento anteriormente firmado, não pode a presente execução ser direcionada a atingir patrimônio do advogado JOSÉ OLAVO CAVALCANTI RODIGUES, vez que não é parte na presente ação. Eventual valor recebido pelo referido causídico, e não repassado ao Exequente, deve ser objeto de discussão pela via escorreita, seja ela administrativa, junto a Ordem do Advogados do Brasil; cível, por meio de ação de cobrança, ou mesmo criminal, vez que pode cometer crime de apropriação indébita qualificada o advogado que recebe valor de seu cliente e não entrega o saldo remanescente, após a dedução dos honorários contratualmente ajustados[1]. Desse modo, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação estampada no acordo juntado aos autos no id 35130973 - Pág. 1/6, sob pena de continuação da presente ação, com a prática de atos executórios em seu desfavor. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito [1] TJDFT - Acórdão n. 920235, 20140110402859APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/02/2016, Publicado no DJE: 19/02/2016. Pág.: 94
13/08/2025, 00:00
Outras Decisões
07/08/2025, 20:53
Conclusos para despacho
26/11/2024, 12:40
Juntada de
26/11/2024, 12:39
Juntada de Petição de petição
15/11/2024, 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/09/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição
11/09/2024, 23:10
Conclusos para despacho
22/07/2024, 11:55
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 09:56
Publicado Decisão em 01/04/2024.
01/04/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
29/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008739-28.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante dos argumentos expostos pelo patrono do Exequente (Id 85961037), concedo prazo suplementar de 30 dias úteis para suas necessárias providências. P.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito
28/03/2024, 00:00
Deferido o pedido de
27/03/2024, 10:54
Conclusos para despacho
19/03/2024, 09:28
Ato ordinatório praticado
19/03/2024, 09:28
Juntada de Petição de petição
21/02/2024, 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/12/2023, 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/12/2023, 08:37
Determinada diligência
14/12/2023, 20:40
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 00:25
Conclusos para decisão
30/11/2023, 11:00
Expedição de certidão de decurso de prazo.
30/11/2023, 11:00
Publicado Despacho em 05/09/2023.
05/09/2023, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
05/09/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008739-28.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante dos problemas de saúde enfrentados pelo Dr. JOSE OLAVO CAVALCANTI RODRIGUES, concedo o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para cumprimento do que fora determinado por este Juízo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2023, 11:08
Conclusos para decisão
28/08/2023, 08:37
Juntada de Petição de petição
01/08/2023, 21:19
Expedição de Outros documentos.
28/06/2023, 07:19
Proferido despacho de mero expediente
31/05/2023, 11:40
Conclusos para despacho
30/05/2023, 09:53
Juntada de Petição de petição
25/05/2023, 20:11
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 10/05/2023 23:59.
12/05/2023, 01:30
Expedição de Outros documentos.
21/03/2023, 13:44
Deferido o pedido de
07/03/2023, 18:46
Conclusos para despacho
07/03/2023, 00:04
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 28/02/2023 23:59.
03/03/2023, 00:09
Juntada de Petição de petição
02/03/2023, 11:28
Expedição de Outros documentos.
23/01/2023, 11:45
Juntada de Petição de petição
11/11/2022, 15:28
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2022, 13:30
Conclusos para despacho
07/10/2022, 11:46
Juntada de Petição de resposta
24/08/2022, 22:16
Expedição de Outros documentos.
28/07/2022, 07:33
Proferido despacho de mero expediente
27/07/2022, 22:28
Conclusos para despacho
26/07/2022, 08:46
Juntada de informações prestadas
26/07/2022, 08:45
Juntada de Petição de petição
25/05/2022, 22:15
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2022, 12:28
Conclusos para decisão
27/04/2022, 12:26
Juntada de Petição de petição
29/03/2022, 23:29
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 22/02/2022 23:59:59.
23/02/2022, 02:57
Juntada de Petição de comunicações
04/02/2022, 18:26
Expedição de Outros documentos.
22/01/2022, 20:03
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2021, 12:53
Conclusos para decisão
17/11/2021, 16:29
Juntada de Petição de petição
04/11/2021, 16:36
Juntada de Petição de petição
04/11/2021, 14:07
Juntada de Petição de petição
20/10/2021, 20:01
Expedição de Outros documentos.
03/09/2021, 07:32
Proferido despacho de mero expediente
24/08/2021, 09:34
Conclusos para decisão
24/08/2021, 08:58
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 22/07/2021 23:59:59.
23/07/2021, 01:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/07/2021, 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/07/2021, 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/07/2021, 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/07/2021, 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/07/2021, 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/07/2021, 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/07/2021, 15:57
Juntada de Petição de petição
22/07/2021, 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/07/2021, 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/07/2021, 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/07/2021, 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/07/2021, 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/07/2021, 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/07/2021, 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/07/2021, 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/07/2021, 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/07/2021, 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/07/2021, 15:57
Expedição de Outros documentos.
27/05/2021, 17:23
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2021, 10:07
Conclusos para decisão
28/04/2021, 23:14
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
28/04/2021, 02:43
Juntada de Petição de petição
26/04/2021, 22:00
Expedição de Outros documentos.
01/04/2021, 18:17
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2021, 20:29
Conclusos para decisão
19/03/2021, 20:08
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 26/10/2020 23:59:59.
27/10/2020, 03:23
Juntada de Petição de comunicações
11/10/2020, 07:53
Expedição de Outros documentos.
09/10/2020, 07:48
Expedição de Outros documentos.
09/10/2020, 07:48
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2020, 16:07
Juntada de Petição de petição
05/10/2020, 21:59
Conclusos para despacho
10/09/2020, 23:30
Juntada de Petição de petição
04/08/2020, 07:59
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 30/07/2020 23:59:59.
31/07/2020, 00:35
Expedição de Outros documentos.
06/07/2020, 17:38
Decorrido prazo de ROSSANA RANGEL FIGUEIREDO DE LACERDA em 08/06/2020 23:59:59.
09/06/2020, 02:08
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 08/06/2020 23:59:59.
09/06/2020, 02:08
Expedição de Outros documentos.
22/05/2020, 16:39
Ato ordinatório praticado
22/05/2020, 16:38
Processo migrado para o PJe
21/05/2020, 11:48
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 05/2020 17:22 TJEJPA6
11/05/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2020 NF 80/20
11/05/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
11/05/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2020 NF EXPECA-SE
13/03/2020, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2019
24/10/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 10/2019 CERTIFICADO PRAZO