Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 136.300,00
Órgão julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
IMPERIO NOBRE LOCACOES LTDA
CNPJ
Autor
RUY BARBOSA DANTAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOEL DE SOUSA BORGES
OAB/PB 34401·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de entregue (ecarta)
03/05/2026, 02:08
Expedição de Carta.
07/04/2026, 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IMPERIO NOBRE LOCACOES LTDA - CNPJ: 43.724.940/0001-36 (EXEQUENTE).
17/12/2025, 09:22
Determinada a citação de RUY BARBOSA DANTAS - CPF: 874.055.554-20 (EXECUTADO)
17/12/2025, 09:22
Conclusos para despacho
27/11/2025, 15:03
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 08:59
Publicado Decisão em 13/11/2025.
13/11/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0868573-06.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte, seja pessoa física ou jurídica, dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. No caso de pessoas jurídicas de direito privado, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos. Nesse sentido, disciplina a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Com efeito, não é a condição de filantrópica ou a inexistência de fim lucrativo, por si só, que garante o gozo ao benefício em questão. Outrossim, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do Código de Processo Civil. Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial e apresentar seu último balanço anual registrado, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses de todos os relacionamentos financeiros que possuir (especialmente contas correntes, contas poupanças, investimentos e contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Na mesma oportunidade, intime-se o(a) exequente para, em igual prazo, emendar à inicial, a fim de adequar o valor da causa ao montante efetivamente pretendido, visto que há incongruência verificada entre os pedidos formulados e o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito