Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800862-72.2021.8.15.0271.
AUTOR: ROSANE PEREIRA SOUTO, GELVA DE LOURDES PEREIRA PORTO, JOSE DA LUZ PEREIRA POLO PASSIVO:
REU: MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais por Ricochete proposta por ROSANE PEREIRA SOUTO, GELVA DE LOURDES PEREIRA PORTO e JOSE DA LUZ PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, todos devidamente qualificados nos autos. I. RELATÓRIO Os promoventes narraram, em síntese, que no dia 07 de outubro de 2020, o Sr. Antônio Pereira Sobrinho, pai dos autores, veio a óbito em um grave acidente automobilístico enquanto era transportado em veículo da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada (Ford KA, placa QSA-6456), quando se deslocava para tratamento médico em Campina Grande/PB. Afirmou que o acidente ocorreu na rodovia PB 177, próximo ao Sítio Santa Luzia, no município de Soledade/PB, devido à conduta imprudente do motorista do Município, Sr. Cléber dos Santos, que, alegadamente exausto por excesso de jornada de trabalho sem descanso adequado, cochilou ao volante e perdeu o controle do veículo, que trafegava em alta velocidade, colidindo brutalmente com uma pedra, resultando no falecimento do Sr. Antônio, que ficou preso às ferragens. Requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais em ricochete (indiretos), em virtude do abalo emocional sofrido pela perda trágica do genitor. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 55874239). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA apresentou contestação (ID 58658741), aduzindo, em síntese, a inexistência de dano moral indireto por ausência de comprovação de dependência econômica dos filhos em relação à vítima, além de argumentar a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, a fim de evitar enriquecimento sem causa e desfalque ao Erário Público. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 61103404), refutando as alegações defensivas e reforçando a legitimidade para pleitear o dano por ricochete em razão do vínculo afetivo e da natureza trágica do evento, reiterando o pedido inicial. Em decisão de saneamento (ID 80901380), a matéria de fato foi fixada, sendo determinado o ônus probatório e agendada Audiência de Instrução e Julgamento. A Audiência de Instrução foi realizada em 06/02/2025 (ID 107544238), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora ROSANE PEREIRA SOUTO e a oitiva da declarante DAYANE BRITO FERREIRA, envolvida no mesmo acidente. O depoimento da autora ROSANE corroborou a narrativa inicial, detalhando que a esposa do motorista, Cléber, lhe procurou no hospital para dizer que ele havia feito três viagens no mesmo dia e dormido muito pouco, indicando a exaustão como causa do acidente. A autora ainda destacou ter sido informada que o motorista teria cochilado, e que o velocímetro do carro parou em 170 km/h. A declarante DAYANE BRITO FERREIRA confirmou ter acordado com os freios e gritos, com o carro saindo da pista, e que a esposa do motorista lhe procurou para relatar que Cléber não teve culpa, pois estava exausto. As partes apresentaram alegações finais (IDs 108221827 e 109130294). Autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e dos pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas nem serem sanadas, tampouco questões preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. II.1. Da Responsabilidade Civil Objetiva do Município A controvérsia central reside na análise da responsabilidade civil do Município de Pedra Lavrada e do dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelos autores em decorrência da morte do genitor. A responsabilidade civil do Estado, no caso de danos causados por seus agentes nesta qualidade, é objetiva, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Aplica-se a teoria do risco administrativo, em que o ente público responde pelos danos, independentemente da demonstração de culpa de seu agente, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Vejamos in verbis o referido dispositivo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No presente caso, é incontroverso que o dano (morte do Sr. Antônio Pereira Sobrinho) ocorreu em veículo de propriedade do Município e conduzido por seu agente, o servidor público Sr. Cléber dos Santos, durante o exercício de sua função de transporte de pacientes em serviço público de saúde. A dinâmica do acidente, conforme detalhado na petição inicial, nos laudos periciais anexados (Laudo nº 01.03.07.10.2020.023127 - ID 44549193) e corroborado nos depoimentos colhidos em audiência (ID 107544238), demonstra o nexo causal entre a conduta do agente público e o resultado danoso. O laudo policial (ID 44549193 - Pág. 4) foi conclusivo: o Sr. ANTÔNIO PEREIRA SOBRINHO teve morte violenta resultante de acidente de tráfego, devido seu condutor não atentar para as normas de segurança preconizadas pelo nosso Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao perder o controle do veículo. O fator determinante para a perda do controle foi reforçado pelo depoimento colhido em juízo, indicando a exaustão do motorista devido à jornada excessiva imposta pela Administração Municipal, além da alta velocidade, constatada pelo velocímetro travado em 170 km/h (foto ID 44549560, p.3). A falha na prestação do serviço público se manifesta pela exposição do servidor a jornadas exaustivas e pela falta de controle adequado das escalas (fato alegado e não desconstituído pelo Município), bem como pela condução imprudente do veículo a serviço da municipalidade. Tais circunstâncias, somadas ao nexo causal evidente, configuram a responsabilidade objetiva do Município, por omissão específica e falha do serviço, pelo evento danoso que vitimou o genitor dos autores. Não há nos autos comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima capaz de elidir ou mitigar a responsabilidade do Réu. Conforme orientação sobre a responsabilidade do ente público em casos análogos: EMENTA APELAÇÃO CÍVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OBRA EM RODOVIA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E MATERIAL ESPALHADO NA PISTA DE RODAGEM RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA CONFIRMAÇÃO DANOS MORAIS CARACTERIZAÇÃO LUCROS CESSANTES CONFIRMAÇÃO VALOR DEVIDO RATIFICAÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO. Ainda que o veículo conduzido pelo postulante apresentasse uma velocidade média de apenas 40 km/h, foi inevitável a ocorrência do acidente que dera causa à propositura da presente ação, pois, conforme exsurge do arcabouço probatório coligido aos autos, a ausência de sinalização, aliada à poeira e ao cascalho/britas provenientes da obra realizada pela ré, que se encontravam depositados na pista de rolamento, foram determinantes para a ocorrência do sinistro. Caracterizado está o dano moral sofrido pelo postulante em decorrência dos fatos narrados na inicial, notadamente se considerada a dor física e psíquica por ele experimentadas, decorrentes dos ferimentos causados em si e em sua família, além do desgosto pela perda do veículo que não pudera ser substituído. Evidente é a eficácia da documentação constante dos autos para comprovar a existência de lucros cessantes em detrimento do autor, assim como adequado o valor da condenação estabelecida a este título. (TJ-MG - AC: 10223150119202001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019) II.2. Do Dano Moral Indireto ou por Ricochete Uma vez configurada a responsabilidade do Município pela morte do Sr. Antônio Pereira Sobrinho, resta analisar o pleito de indenização por danos morais suportados de forma reflexa pelos autores. O dano moral indireto, também conhecido como dano em ricochete ou dano por afeição (préjudice d'affection), ocorre quando a vítima secundária sofre prejuízo de natureza extrapatrimonial em razão de ofensa à vítima direta (o falecido). A legitimidade dos filhos para pleitear a reparação decorre do vínculo afetivo, sendo presumido o sofrimento decorrente da perda trágica do genitor. Esta modalidade de dano configura a lesão a um direito personalíssimo (integridade psíquica e emocional) dos filhos, autônomo e distinto da ofensa causada diretamente à vítima fatal. No caso em tela, a perda de um ente querido, ocorrida de forma violenta e abrupta em decorrência da falha do serviço público, ultrapassa o mero dissabor e atinge profundamente a esfera moral e psicológica dos autores (ROSANE, GELVA e JOSÉ DA LUZ), que perderam o pai de maneira traumática e inesperada. A dor e o sofrimento causados pelo falecimento nessas circunstâncias trágicas são inegáveis, justificando o dever de reparação pelo dano moral em ricochete. II.3. Do Quantum Indenizatório A quantificação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, bem como do Art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Deve-se considerar, ainda, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor (o Município, por meio de seu agente), as condições econômicas das partes e a natureza pedagógico-punitiva da medida, para desestimular a reincidência de condutas lesivas pela Administração Pública. Os Autores buscaram a condenação do Município ao pagamento de um total de R$ 330.000,00, a ser dividido igualmente entre os três filhos. O Município impugnou o valor, alegando enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade do evento — a morte trágica e evitável de um cidadão que utilizava serviço essencial de saúde fornecido pelo Município —, a negligência do Réu ao permitir que um motorista operasse sob provada exaustão, e em observância ao caráter dúplice da indenização (compensatório para as vítimas e punitivo/pedagógico para o ofensor), mas ponderando-se a capacidade econômica do Município e o postulado de vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o quantum indenizatório deve ser modulado. Reconhecida a procedência do pedido, e atendendo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade face à situação de sofrimento dos três filhos (Autores Rosane, Gelva e José da Luz) e a necessidade de punição do ente público, fixo a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos autores. Este valor é suficiente para proporcionar uma justa reparação aos autores, minimizando o sofrimento pela perda do pai, sem configurar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo que cumpre a função pedagógica de alertar o ente municipal quanto à necessidade de fiscalização rigorosa de seus serviços de transporte e jornada de trabalho dos seus agentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais em ricochete para cada um dos autores (ROSANE PEREIRA SOUTO, GELVA DE LOURDES PEREIRA PORTO e JOSE DA LUZ PEREIRA), totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O valor da condenação deverá ser devidamente corrigido a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810 do STF), desde a citação. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte promovente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao art. 85, §3º, do CPC/2015. Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública sucumbente. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §2º, CPC/2015. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Com o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Picuí/PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente art. 2º, da Lei 11.419/2006.