Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HIGOR ALIENDER DA SILVA EIRELI - ME
REU: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803726-72.2022.8.15.0231 [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ajuizada por HIGOR ALIENDER DA SILVA EIRELI em face de ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA, ambos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas. Afirma o autor foi contratado pelo réu em um contrato de compra e venda no valor de R$ 2.520,00. No entanto, os pagamentos estipulados em contrato não foram honrados pelo promovido, de modo que a parte autora alega ser credora da importância atualizada de R$ 6.006,84. Aduz que todas as tentativas de acordo com o réu foram frustradas, razão pela qual propôs a ação para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Assim, requer a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.006,84 (seis mil e seis reais e oitenta e quatro centavos). Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida no ID 67771947. Designada audiência de conciliação, esta foi conduzida no dia 06/05/2024, às 11h30, no entanto, sem êxito diante da falta de interesse do requerido em firmar acordo (ID 90118785). Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (ID 90431278), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, devido ao fato de o promovente não ter anexado aos autos as notas fiscais referentes ao suposto serviço. Alega como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, alega que o contrato é inválido, uma vez que não teve firma reconhecida em cartório, assim como não possui assinatura de testemunhas. Com isso, alega a ausência de provas da relação jurídica entre as partes, ônus que compete ao autor. Requer a parte promovida a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 91870215. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente o autor compareceu nos autos e demonstrou desinteresse em produção de provas. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.DECIDO. Preliminarmente – da falta de interesse de agir A parte autora defende a ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não junta aos autos as notas fiscais referentes ao suposto serviço, inexistindo prova da relação jurídica entre as partes. No entanto, tal matéria se confunde com o próprio mérito, porquanto a deliberação dos pedidos autorais depende da prova da relação contratual existente entre as partes para ser possível a condenação pleiteada na inicial. Com isso, a prova da relação jurídica se trata do próprio cumprimento do ônus da prova pelo autor, visto que é fato constitutivo do direito postulado pela parte autora, debate esse apropriado para o mérito. Dito isso, afirmando a parte autora ser necessário o ingresso judicial para resolver a pretensão resistida, não há como extinguir o feito com base na falta de interesse de agir. Destarte, rejeita-se a preliminar arguida. Prejudicial de mérito – prescrição Sustenta o requerido a prescrição da pretensão autoral, visto que afirma ser dívida líquida, aplicando o art. 206, § 5º, I, do CPC. O referido dispositivo dispõe o seguinte: “Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Compulsando os autos, o contrato de ID 66153282 demonstra que se trata de um contrato para compra e venda individualizada do material de foto e vídeo do formando Raiane Oliveira Alcântara. Portanto, trata-se não de cobrança de uma dívida líquida comum, como em casos de ação de cobrança baseada em cheque ou nota promissória, mas sim cuja dívida se oriunda no inadimplemento contratual. Nesse caso, inexiste disposição legal específica, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2165022 DF 2022/0209507-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminar de extinção do feito por ausência de condição válida e regular de desenvolvimento do processo e prejudiciais de prescrição e decadência. A agravante sustenta inadimplemento de custas processuais parceladas e aplicação de prazos prescricionais e decadenciais específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o pagamento tardio de custas processuais parceladas implica extinção do feito por ausência de condição válida e regular de desenvolvimento; (ii) se a pretensão de cobrança por inadimplemento contratual está sujeita aos prazos de prescrição e decadência alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de nulidade processual exige comprovação de efetivo prejuízo, segundo o princípio "pas de nullité sans grief". 4. A regularização das custas processuais antes da decisão saneadora, mesmo que tardia, afasta o prejuízo ao desenvolvimento regular do feito quando demonstrada a boa-fé processual. 5. A pretensão de cobrança fundada em inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, não havendo regra especial aplicável. 6. Não se aplica o prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil quando a pretensão não visa à anulação do negócio jurídico, mas à responsabilização por inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O pagamento tardio de custas processuais não implica extinção automática do feito quando regularizado antes da decisão saneadora e ausente prejuízo ao desenvolvimento processual. 2. Pretensões de cobrança fundadas em inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. 3. O prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil não se aplica às pretensões de responsabilização por inadimplemento contratual. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22697410420258130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 09/10/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2025) Portanto, sendo a ação proposta em 2022, dentro do prazo prescricional, considerando a data de assinatura do contrato e do vencimento das prestações, não há como se reconhecer a prescrição, razão pela qual deve ser rejeitada. Do mérito Inicialmente, destaca-se que o feito não demanda outras provas além das constantes nos autos, mormente se tratar a matéria versada nos autos eminentemente de direito, dispensando a produção de outras provas. Assim, corroborado com o interesse do autor, ID 103918227, deve-se proceder com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação que visa a condenação da parte ré em valores em razão do descumprimento contratual. Isso porque o requerido, segundo afirma o promovente, está inadimplente em relação ao contrato de compra e venda que as partes celebraram. Com base nisso, requer a condenação do réu. A parte promovida, por sua vez, defende, em síntese, que o contrato é inválido, uma vez que desprovido de assinatura de testemunhas ou firma reconhecida em cartório, razões que conduzem à improcedência dos pedidos autorais. A ação muito se assemelha a uma ação de cobrança, muito embora não tenha sido nomeada de tal forma. A controvérsia crucial para o deslinde da lide é a celebração de contrato válido e o inadimplemento dele pela parte ré. Quanto à contratação, tem-se que está totalmente regular, posto que foi acostado ao ID 66153282 contrato para compra e venda individualizada do material de foto e vídeo do formando Raiane Oliveira Alcântara, instrumento devidamente assinado pelo réu sem que haja impugnação quanto à assinatura. O réu não traz impugnação específica e contundente quanto à sua assinatura posta no contrato. Aliado a isso, não requer a realização de prova pericial para apurar a autenticidade da assinatura. Com isso, tem-se que qualquer pretensão de produção probatória está falida devido à preclusão consumativa. Assim, a assinatura constante no instrumento contratual é válida, de modo que os termos celebrados pelas partes devem ser reciprocamente respeitados, pois prevalece o princípio do pacta sunt servanda e o respeito à autonomia privada. Quanto à alegação de que o contrato é inválido por não possuir assinatura de testemunhas ou reconhecimento de firma em cartório, não deve a argumentação ser acolhida. Em primeiro lugar, não se trata de execução de título extrajudicial, logo, desnecessário exigir a assinatura de testemunhas para validar o contrato, bastando que seja assinado pelas partes para que tenha validade, até porque foi firmado por pessoas capazes, possui objeto lícito e forma não defesa em lei, e não há demonstração de vício de consentimento para macular o negócio jurídico. Depreende-se, com isso, que, para fins de cobrança e demonstração de relação jurídica e inadimplemento contratual, a assinatura de testemunhas no contrato não é requisito de validade e não pode ser exigido, pois revela ser um formalismo exacerbado que não encontra previsão legal. A juntada de documentos que revelem a origem da dívida, acompanhada da assinatura do devedor, é suficiente para comprovar a relação jurídica existente entre os litigantes. Em harmonia com tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. DISPENSA DE FORMALIDADE PARA FINS MONITÓRIOS. DÍVIDA COMPROVADA. EXCESSO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR ENCARGOS MORATÓRIOS NAS PARCELAS VINCENDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato acompanhando do demonstrativo de débito constituem documentos hábeis instruírem a ação monitória. 2. “O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor é título hábil para comprovar a existência do débito ali reconhecido, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua cobrança via ação monitória.” (TJMG - Apelação Cível 1.0116.18.002233-1/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2021, publicação da súmula em 11/ 03/ 2021) 3. No caso dos autos, ainda que, por força do contrato, o banco autor/apelado possa incluir as parcelas vincendas, sobre estas não podem incidir encargos moratórios, pelo simples, motivo que não estavam vencidas. 4. Sentença reformada. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - AC: 10068502020218110007, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESCRITO. PRECEDENTES. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. 1. Não se exige, na ação monitória, a demonstração inequívoca da existência da relação jurídica e da quantia devida, sendo suficiente a apresentação de documento escrito que possa ensejar a convicção do juiz quanto à existência do direito alegado.Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1890016 SP 2020/0207855-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) Outrossim, no que tange ao inadimplemento do promovido, tem-se que também está demonstrado nos autos. Isso porque na medida em que é alegado o inadimplemento do réu, comprovando a relação jurídica entre as partes, desincumbe-se o autor de seu ônus probatório, uma vez que demonstra os fatos constitutivos do direito postulado na ação, conforme art. 373, I, do CPC. Por outro lado, incumbe ao réu o ônus de comprovar a quitação da dívida, parcial ou total, pois eventual comprovação de pagamento se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus esse que a parte promovida não se desincumbiu. Verificando o caderno eletrônico, não se verifica qualquer prova do adimplemento contratual. Nos termos do art. 389 do Código Civil, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”. A parte autora já demonstrou a existência de um contrato celebrado entre as partes e o dever de cada um cumprir com sua obrigação. Nessa perspectiva, o promovido não fez prova da ausência da prestação do serviço contratado ou do pagamento previsto no contrato, o que é possível mediante a juntada de recibo, comprovantes de pagamento por transferência bancária e outros meios de comprovação idôneos. Assim, tem-se que não foi cumprida a contraprestação do requerido, que se limitou a recusar o débito, sem acostar documento algum à defesa realizada nos autos. Desse modo, a dívida está demonstrada e deve ser paga pelo devedor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA - INADIMPLÊNCIA - DÉBITO APURADO - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA - DEVEDOR. Compete ao devedor comprovar o pagamento mediante recibo ou outro meio de prova idôneo, sob pena de responder pela dívida assumida. (TJ-MG - AC: 10414180022991001 Medina, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FATURAS APRESENTADAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA. - Incumbe ao devedor impugnar especificamente a origem da dívida, pena de presumir-se devido o valor exigido - O ônus de comprovar o pagamento cabe ao devedor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. (TJ-MG - AC: 10271130091546001 Frutal, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 06/11/2018, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO. Sentença de procedência do pedido. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se faz jus ou não o autor ao recebimento dos créditos perseguidos nos autos. Embora não tenha sido juntado pelas partes o instrumento contratual, dúvidas não restam quanto a existência da relação negocial entre os litigantes, admitida pela própria recorrente nos autos. Consigne-se que tanto na contestação quanto nas razões de apelo rechaça o recorrente a existência da dívida, alegando que o contrato foi rescindido em meados de agosto/2015, ocorrendo o último pagamento da prestação de serviço em 20/08/2015. Neste cenário, caberia a recorrente demonstrar, efetivamente, quando se extinguiu a relação contratual pactuada com a apelada a fim de afastar a obrigação de pagamento da dívida imputada, fato que não logrou êxito em comprovar nos autos. Ressalte-se que o ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil. Neste cenário, do conjunto probatório carreado aos autos, imperativo se concluir pelo direito da empresa apelado no recebimento do valor perseguido nos autos. Julgado que não merece reforma. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00431591620188190209 202100143399, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 28/06/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/07/2021) Sendo assim, comprovada a dívida e a ausência de pagamento pelo devedor, a procedência dos pedidos é medida de rigor. Quanto ao valor da condenação, deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, visto que os cálculos juntados pelo autor consideram, para fins de correção monetária e aplicação de juros moratórios, o valor integral da dívida e não o vencimento de cada parcela contratual, fixadas em R$ 210,00 eis que o contrato prevê o pagamento parcelado e não à vista. Assim, deve cada parcela ser atualizada e inseridos os juros moratórios, a fim de preservar as cláusulas contratuais e evitar futuro excesso de execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, rejeito a preliminar e prejudicial de mérito arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, analisando o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor o valor da dívida constante no contrato inserido no ID 66153282, corrigido monetariamente da data de cada vencimento, considerando que o pagamento foi parcelado, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de correção, conforme art. 406, § 1º, do CC, cujos valores serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Condeno a parte promovida em custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido na causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Transitado em julgado, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito