Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP
REU: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL – TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE CORRÉU. ART. 487, III, “B” E ART. 485, VI, DO CPC. Homologado o acordo celebrado entre as partes, extingue-se o processo, com resolução do mérito, em relação aos transigentes, e sem julgamento do mérito quanto ao corréu reconhecido ilegítimo.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0860393-35.2024.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação em face da parte ré, também qualificada, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. O feito seguia os seus trâmites legais, quando a autora PROMED e a ré Hospital Nossa Senhora das Neves transigiram, conforme cláusulas e condições expressas no documento de ID. 108562089 acostados aos autos, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, inclusive, com reconhecimento da ilegitimidade do corréu Bradesco Saúde (vide cláusula 5). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO. A transação é forma de extinção do processo, com resolução do mérito, prevista no art. 487, III, b, CPC/15. Como se sabe, “a transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. No presente caso, o acordo realizado entre as partes possui objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, devendo, portanto, ser homologado por preencher os requisitos legais, uma vez que versa sobre direitos disponíveis. Cumpre destacar que o Hospital promovido comprovou nos autos o pagamento das prestações avençadas. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a transação não enseja nova condenação em honorários advocatícios. Assim, salvo estipulação expressa em contrário no acordo, cada parte deve arcar com os honorários de seu próprio advogado, visto que a transação põe fim à controvérsia sem a necessidade de uma decisão judicial que imponha a sucumbência a uma das partes. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DESCABIMENTO. Descabe a fixação de honorários advocatícios em processo extinto por transação que silencia a respeito da verba, não se verificando a sucumbência de qualquer dos litigantes e, ipso facto, ausente pressuposto para atribuir-lhes ônus diversamente, tampouco havendo base para a sua quantificação. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.049930-9/RS)
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. E por efeito do reconhecimento da ilegitimidade passiva do corréu Bradesco Saúde mediante o disposto na cláusula 5 do acordo homologado, EXTINGO o feito em relação a esta parte ré, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Tendo em vista que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram ao seu acolhimento, não havendo interesse processual na interposição de recurso em face desta sentença. Assim, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Já quanto ao Bradesco Saúde, considerando que houve efetivo contraditório com a oposição de embargos à monitória, em que, inclusive, veio suscitar a sua ilegitimidade passiva, e não tendo este corréu participado do acordo homologado, impositivo CONDENAR a empresa promovente ao pagamento de honorários aos advogado do Bradesco Saúde à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa pelo corréu Bradesco Saúde, INTIME-SE este para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. Caso silente, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. Após, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito