Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: E. M. E. F.REPRESENTANTE: SARA DAYANE EVARISTO DO NASCIMENTO
REU: SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, JANAINA ARAUJO MASCARENHAS DA SILVA Visto, etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862585-04.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por E. M. E. F., menor impúbere, representada por sua genitora SARA DAYANE EVARISTO DO NASCIMENTO, em face de SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA e HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. EPP. A parte autora alegou ser beneficiária de plano de saúde e ter sido diagnosticada com Plagiocefalia Severa (CID 10 Q67.4), demandando tratamento urgente com órtese craniana (Talee), conforme laudos médicos e relatórios (ID 125122203/125122204), os quais indicam um orçamento de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). A cobertura do tratamento foi negada pela SAUDE BRASIL sob a justificativa de que a órtese não constaria no rol da ANS (ID 125122205). Inicialmente distribuído à 2ª Vara de Fazenda Pública e, em seguida, à 7ª Vara Cível da Capital (IDs 125201545 e 125827155), o feito foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Sobreveio decisão (ID 126002389) que deferiu a Justiça Gratuita e a tutela de urgência, determinando que as promovidas, solidariamente, autorizassem e custeassem integralmente o tratamento em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de eventual bloqueio de ativos financeiros. O HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. EPP foi citado e intimado (ID 126219205), vindo aos autos em seguida (ID 126248237) informar a impossibilidade fática de cumprimento da liminar e pleitear sua exclusão do polo passivo, sob a alegação de que a responsabilidade seria exclusiva da operadora do plano de saúde. Em 07/11/2025, certificou-se que a citação eletrônica da SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA expirou sem confirmação (ID 126520994). Diante do descumprimento da liminar, a parte autora, peticionou (ID 126706655) requerendo a aplicação da multa diária e o bloqueio de ativos via SISBAJUD. Em resposta, foi proferida decisão (ID 126721405) que, por erro material, determinava a intimação da parte promovente para comprovar o cumprimento, além de proceder ao bloqueio de valores. A parte autora, apontou o erro material (ID 127235498), sendo este corrigido pela decisão (ID 127264651), que determinou que a intimação para comprovar o cumprimento fosse dirigida às promovidas. Na mesma decisão, o HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. EPP foi mantido no polo passivo para análise definitiva do mérito, mas sua responsabilidade pelas astreintes foi afastada por ora, devendo a multa diária incidir exclusivamente sobre a SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Adicionalmente, foi determinado o IMEDIATO BLOQUEIO E SEQUESTRO de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) nas contas da SAUDE BRASIL via SISBAJUD, condicionando a transferência do valor à clínica fornecedora à prévia juntada de Termo de Compromisso e Aceite pela autora. A autora juntou o referido Termo (ID 127297177). As promovidas HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. EPP e SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, respectivamente, apresentaram suas contestações (IDs 127708373 e 127881441). O Hospital reiterou sua ilegitimidade passiva, enquanto a Saúde Brasil alegou que não houve negativa, mas sim impossibilidade de análise por ausência de código TUSS. Decisão de saneamento (ID 127909846) constatou o bloqueio negativo das contas da operadora, intimou a autora para réplica e fixou os pontos controvertidos para a instrução processual. No mesmo dia, o Agravo de Instrumento interposto pelo HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. EPP foi julgado com decisão monocrática terminativa que não o conheceu (ID 127970815), por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. A parte autora, em suas réplicas (IDs 128114107 e 128114102, ambos de 28/11/2025), e em petições subsequentes (IDs 128169650 e 128171712, impugnou as contestações, reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA e requereu o direcionamento da execução contra os sócios JANAINA ARAUJO MASCARENHAS DA SILVA e EDNALDO DE JESUS SANTOS, além de postular o bloqueio subsidiário contra o Hospital João Paulo II. Proferida decisão (ID 128280711) que DEFERIU o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, determinando a inclusão no polo passivo da execução dos sócios JANAINA ARAUJO MASCARENHAS DA SILVA e EDNALDO DE JESUS SANTOS. A decisão também intimou a parte autora para juntar endereços e qualificação completa dos sócios, estabelecendo a intimação pessoal para pagamento voluntário de R$ 49.160,00 e, em caso de ausência, bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") nas contas pessoais dos sócios até R$ 47.380,00, além do bloqueio subsidiário contra o HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. EPP para o custeio do tratamento. Em atendimento a esta decisão, a parte autora, peticionou (ID 128503393) informando que EDNALDO DE JESUS SANTOS é Sócio retirante desde 03/11/2022, indicando ROSANE INDRUSIAK DE ARAUJO como a sócia atual e fornecendo os endereços. Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide, por não ter mais provas a produzir. A certidão (ID 128832023) apontou a divergência entre a decisão (ID 128280711) e a manifestação da autora (ID 128503393) quanto à composição societária, intimando a autora para se manifestar. No mesmo dia, a parte autora peticionou (ID 128863455) confirmando a saída de EDNALDO e o ingresso de ROSANE, conforme a 10ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da empresa (ID 128863457), e reiterando os pedidos formulados em ID 128503393. Carta de Intimação (ID 128834455) expedida para JANAINA ARAUJO MASCARENHAS DA SILVA, referente ao pagamento do valor de R$ 49.160,00. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 1. DA RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL NA DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A decisão de ID 128280711, ao deferir a desconsideração da personalidade jurídica da SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, baseou-se nas informações societárias disponíveis naquele momento. Posteriormente, a parte autora (IDs 128503393 e 128863455), em cumprimento à determinação judicial e munida da 10ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA (ID 128863457), trouxe aos autos informações que retificam a composição societária. Conforme os documentos acostados, o Sr. EDNALDO DE JESUS SANTOS foi retirado da sociedade em 03/11/2022, e a Srª. ROSANE INDRUSIAK DE ARAUJO ingressou como sócia, possuindo ambos os sócios (JANAINA e ROSANE) 50% (cinquenta por cento) do capital social cada.
Trata-se de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, sem que isso implique reexame do mérito da decisão que determinou a desconsideração. O instituto da disregard doctrine já foi aplicado e a questão de seu cabimento encontra-se preclusa nesta instância. A presente medida visa apenas a ajustar o polo passivo da execução à realidade fática e jurídica, garantindo que as medidas coercitivas sejam direcionadas aos sujeitos que efetivamente detêm a responsabilidade patrimonial. Adicionalmente, a exclusão do sócio retirante, Sr. Ednaldo de Jesus Santos, encontra amparo no artigo 1.032 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade do sócio que se retira persiste por até dois anos após a averbação da alteração contratual. Conforme o termo de autenticação da Junta Comercial (ID 128863457, pág. 12), a 10ª alteração contratual foi registrada em 03 de novembro de 2022. Os fatos que originaram a presente demanda (negativa de cobertura) ocorreram em outubro de 2025, ou seja, após o transcurso do biênio legal. Portanto, a sua exclusão da presente execução é medida que se impõe não apenas pela sua condição de ex-sócio, mas também pelo exaurimento de sua responsabilidade temporal para com as obrigações sociais posteriores. Desta forma, impõe-se a retificação da decisão anterior para que EDNALDO DE JESUS SANTOS seja excluído do polo passivo da execução e, em seu lugar, seja incluída a sócia atual ROSANE INDRUSIAK DE ARAÚJO, que deverá responder solidariamente com a sócia-administradora JANAINA ARAUJO MASCARENHAS DA SILVA. Ratificam-se integralmente os fundamentos da decisão de ID 128280711 que levaram à desconsideração da personalidade jurídica. A relação em apreço é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 28, § 5º, adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por esta teoria, não se exige a prova de fraude ou confusão patrimonial, bastando que a personalidade jurídica se apresente como um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A prova cabal e irrefutável deste obstáculo materializou-se com o resultado negativo da ordem de bloqueio via SISBAJUD. Uma empresa com capital social declarado de R$ 15.850.000,00 (quinze milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) que não possui em suas contas o valor irrisório, em comparação, de R$ 15.600,00 para cumprir uma ordem judicial que visa proteger a saúde de uma criança, evidencia, no mínimo, um abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por má gestão que frustra o direito do consumidor. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, neste contexto, não pode servir de escudo para o inadimplemento de obrigações tão basilares. Portanto, as sócias JANAINA ARAUJO MASCARENHAS DA SILVA e ROSANE INDRUSIAK DE ARAÚJO, detentoras da integralidade do capital social, devem responder pessoal e ilimitadamente com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações impostas neste feito. As medidas coercitivas anteriormente determinadas devem ser mantidas e redirecionadas. As sócias deverão ser intimadas pessoalmente para o pagamento voluntário. Inexistindo o pagamento, a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, deverá ser executada com a máxima celeridade, agora sobre as contas pessoais das sócias atuais. 2. Da Retificação do Valor Consolidado da Execução e da Reiteração das Medidas Coercitivas Analisando a decisão de ID 128280711, verifico a existência de um erro material no cálculo do valor total da execução. A decisão menciona um montante total de R$ 49.160,00, contudo, a discriminação dos valores e a própria ordem de bloqueio subsequente somam um valor diverso. A dívida é composta por: a) R$ 15.600,00 referentes ao custeio do tratamento; b) R$ 30.000,00 referentes ao teto das astreintes fixadas; e c) R$ 1.780,00 referentes à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (5% sobre o valor da causa de R$ 35.600,00). A soma correta dessas parcelas totaliza R$ 47.380,00 (quarenta e sete mil, trezentos e oitenta reais). Deste modo, retifico também, de ofício, o valor consolidado do débito em execução para o montante de R$ 47.380,00. As medidas coercitivas anteriormente determinadas devem ser mantidas e redirecionadas. As sócias deverão ser intimadas pessoalmente para o pagamento voluntário. Inexistindo o pagamento, a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, deverá ser executada com a máxima celeridade, agora sobre as contas pessoais das sócias atuais. 3. Da Ilegitimidade passiva do HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP A questão da legitimidade passiva do HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP demanda reavaliação pormenorizada neste momento processual de saneamento, a fim de garantir a correta formação do polo passivo e a efetividade da instrução probatória. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) preveja a responsabilidade solidária dos fornecedores que atuam na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), tal princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada a ponto de incluir no polo passivo litisconsortes que, evidentemente, não possuem relação direta com o fato gerador da lide ou com a obrigação específica buscada. No caso em tela, observa-se que a pretensão autoral é o custeio de tratamento com órtese craniana (tipo capacete), o qual envolve avaliações, escaneamento 3D, confecção do dispositivo e acompanhamento clínico, sendo este serviço prestado por clínica especializada em fisioterapia pediátrica, conforme o orçamento de ID 125122204, Pág. 8, em nome da CANDIDA XAVIER FISIOTERAPIA LTDA. A recusa formal e expressa à cobertura do tratamento partiu exclusivamente da SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA., sob a justificativa de que o procedimento não constaria no rol da ANS (ID 125122205, Pág. 2-3). Não há nos autos qualquer negativa direta ou omissão do HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em relação à cobertura ou fornecimento da referida órtese. Ademais, o próprio Hospital, em sua defesa, alegou, e não foi eficazmente contraditado quanto a este ponto, a impossibilidade fática e técnica de cumprimento da obrigação de fazer, por não possuir meios, profissionais ou materiais para a realização do tratamento ortótico. Esta impossibilidade foi, inclusive, reconhecida na decisão de ID 127264651, Pág. 2, que menciona as alegações relevantes sobre sua função limitada na cadeia de saúde suplementar e a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer em sua essência, alegando não dispor de meios, profissionais ou materiais necessários para a realização do tratamento ortótico, que, conforme os documentos acostados, é fornecido por uma clínica especializada, e não por um ambiente hospitalar. A cadeia de consumo, para fins de imputação de responsabilidade por um serviço específico, exige uma pertinência temática. Um hospital, embora faça parte da rede credenciada de um plano de saúde, não pode ser responsabilizado diretamente por uma obrigação de fazer que não lhe compete e para a qual não possui capacidade operacional, especialmente quando o evento danoso (a negativa de cobertura) não decorreu de sua conduta. A inserção de um hospital na cadeia de saúde não o torna automaticamente responsável por todo e qualquer serviço que o plano de saúde deveria cobrir, mas que ele, hospital, comprovadamente não oferece ou gerencia. Pelo exposto, e visando à correta e eficiente condução do processo, com foco nas partes efetivamente responsáveis pela recusa e pela obrigação de fazer, entendo que a ilegitimidade passiva do HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em relação à obrigação principal de custeio da órtese e aos pedidos indenizatórios dela decorrentes está devidamente configurada.
Ante o exposto, RETIFICO de ofício, os erros materiais constantes na Decisão de ID 128280711, para: 1. EXCLUIR o Sr. EDNALDO DE JESUS SANTOS (CPF 025.767.615-50) do polo passivo; 2. DETERMINAR a inclusão da Sra. ROSANE INDRUSIAK DE ARAÚJO (CPF 355.815.140-20) no polo passivo, para que responda pessoal e solidariamente pelas obrigações, em conjunto com a sócia JANAINA ARAUJO MASCARENHAS DA SILVA (CPF 014.838.515-08); 3. CORRIGIR o valor consolidado do débito em execução para R$ 47.380,00 (quarenta e sete mil, trezentos e oitenta reais), correspondente à soma do custeio do tratamento (R$ 15.600,00), das astreintes (R$ 30.000,00) e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (R$ 1.780,00). 4. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida e, em consequência, EXCLUO o HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA. - EPP do polo passivo da presente demanda, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a retificação da autuação, excluindo-o do registro de partes. DETERMINO ainda: 1. INTIME-SE com urgência, PESSOALMENTE, as sócias da empresa Saúde Brasil, JANAINA ARAUJO MASCARENHAS DA SILVA e ROSANE INDRUSIAK DE ARAÚJO, nos endereços informados nas petições de IDs 128503393 e 128863455, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o pagamento voluntário do valor de R$ 47.380,00 (quarenta e sete mil, trezentos e oitenta reais), referente ao somatório das astreintes, custos do tratamento e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. 2. Decorrido in albis o prazo acima mencionado, certifique o cartório e elabore certidão a fim de que seja possível a realização de imediato bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas dos sócios supracitados, até o limite de R$ 47.380,00 (quarenta e sete mil, trezentos e oitenta reais), correspondentes à soma do valor do tratamento (R$ 15.600,00), das astreintes (R$ 30.000,00) e da multa por ato atentatório (R$ 1.780,00). 3. Efetivado o bloqueio de quaisquer valores, estes devem ser transferidos para conta judicial vinculada ao processo. Devem os promovidos serem intimados para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Dada à urgência e à natureza da verba destinada ao tratamento em tela, façam-me os autos conclusos para expedição de alvará, o qual abarcará, neste primeiro momento, apenas o suficiente para a realização do tratamento prescrito. 4. INTIMEM-SE as partes, especialmente a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem outros 02 (dois) orçamentos detalhados para o tratamento com órtese craniana (Talee) e seus acompanhamentos, com vistas a subsidiar futuras deliberações sobre o custeio e aferir a razoabilidade dos valores de mercado 5. Por fim, reitero a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. 6. INTIME o Ministério Público (MP) para manifestação, nos termos dos artigos 698 do CPC e 201 do ECA, por envolver interesse de menor de idade. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito