Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO BISPO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A.. SENTENÇA Trata de ação judicial ajuizada por LUCIANO BISPO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO INTER S.A., ambos devidamente qualificados. Determinada a emenda a exordial, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório. Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura. Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0840834-58.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado].