Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BRENO VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (GRATIFICAÇÃO NATALINA). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POLICIAL MILITAR. SUPOSTA PERCEPÇÃO A MENOR. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ARTIGO 7º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E PROVISÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES TJ/PB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0845728-19.2021.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida inferior a 03 salários-mínimos, situação que evidencia vulnerabilidade, conforme entendimento da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado. A controvérsia central do caso em apreço diz respeito à base de cálculo do 13º salário de policial militar estadual da Paraíba. O autor pretende que tais verbas sejam calculadas com base na remuneração integral, incluindo adicionais e gratificações percebidas habitualmente, e não apenas no vencimento base. Em contraponto, o Estado da Paraíba defende a exclusão das parcelas de natureza indenizatória e eventual, como auxílio-alimentação, plantões extraordinários, bônus e prêmios. A Lei Estadual nº 5.701/1993, que rege a estrutura remuneratória dos servidores militares da Paraíba, determina, expressamente, que a gratificação natalina (art. 22) deve ser calculada sobre a remuneração. De igual modo, o art. 59 da LC 58/2003 prevê o pagamento do 13º com base na remuneração do servidor no mês de dezembro. A jurisprudência desta Corte, em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a expressão “remuneração” engloba parcelas de natureza habitual e permanente, devendo ser excluídas apenas aquelas de caráter indenizatório ou transitório, como plantões extraordinários, auxílio alimentação, prêmios e gratificações excepcionais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA CORRETAMENTE PAGA PELA EDILIDADE ESTADUAL A PARTIR DO EXAME DOS CONTRACHEQUES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. O Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar nº 58/2003) disciplina o pagamento da gratificação natalina no seu art. 59, estabelecendo que deve ser “correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, mais especificamente no art. 22 preceitua que a gratificação de natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço. Assim, a base de cálculo da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias eventuais, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unidade pela Paz, plantão extra. Os fatos e elementos apresentados são suficientes para se reconhecer que o direito do promovente à percepção da gratificação natalina com base na remuneração, excluídas da base de cálculo as verbas indenizatórias e eventuais, tem sido respeitado pela edilidade ré, conforme se extrai dos contracheques acostadas aos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0815431-92.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE NATAL. PARCELA CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO A QUE O SERVIDOR FAZ JUS NO MÊS DE DEZEMBRO. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDO NO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N. º 5.701/1993. SOMATÓRIO DAS PARCELAS DEVIDAS REGULARMENTE COM EXCLUSÃO DAQUELAS DE CARÁTER EVENTUAL. PRECEDENTES DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. O valor da gratificação de natal do Policial Militar do Estado da Paraíba corresponde à remuneração devida no mês dezembro, tal como conceituada pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 5.701/1993. 2. Integram a remuneração do Policial Militar do Estado da Paraíba, de acordo com o art. 3º da Lei Estadual n.º 5.701/1993, apenas as parcelas devidas regularmente, estando excluídas aquelas de caráter eventual, a exemplo das indenizações e dos auxílios. Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. 3. Incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário à jurisprudência dominante deste TJPB, nos termos do art. 127, XLIV, c, do Regimento Interno da Corte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802606-53.2021.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Logo, a sentença não merece reforma, posto que os fatos e elementos apresentados são insuficientes para se reconhecer que o direito do promovente, já que o recebimento da gratificação natalina está sendo feito de forma escorreita pelo Estado da Paraíba, conforme se extrai dos contracheques acostados à inicial. Em casos idênticos, é o que tem decidido as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos dos Recursos Inominados de nºs 0855569-67.2023.8.15.2001, 0856871-34.2023.8.15.2001 e 0856070-21.2023.8.15.2001. Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator