Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040431-84.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. A parte credora requereu a penhora de numerário. Considerando que a penhora de dinheiro é a primeira na ordem do art. 835, do CPC. Assim como, considerando que nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. DEFIRO o pedido de bloqueio online através do Sistema SISBAJUD. Sendo assim, segue no arquivo em anexo RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES emitido pelo sistema SISBAJUD. Em consequência, determino: 1. INTIME-SE o(a) executado(a) para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC-15, art. 854, §§ 2º e 3º). 2. AGUARDE-SE EM CARTÓRIO 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS para que este Juízo promova, sem necessidade de nova conclusão, a juntada do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, com consequente transferência dos valores bloqueados e, se for o caso, liberação do valor excedente. 3. Logo após a referida juntada: 3.1. Restando infrutífero o bloqueio ou bloqueado valor inferior ao débito, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito. 3.2. Realizado o bloqueio e não havendo manifestação quanto a intimação determinada no item 1, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo em branco e EXPEÇA(m)-SE alvará(s) com ordem de transferência BRB Jus, em favor do(s) beneficiário(s) da(s) RPV(s). Observando o seguinte: Se ainda pendente, INTIME-SE a parte credora para indicar os dados bancários para fins de transferência. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.