Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ILTON AMARO DE SOUTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801802-78.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ILTON AMARO DE SOUTO, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A. O Autor, qualificado como aposentado e maior de 70 anos, pleiteou a tramitação prioritária e os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos liminarmente (Id 93466409). O Autor alegou na Petição Inicial (Id 93441868) que foi surpreendido com descontos em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, totalizando R$ 51,29. Sustentou que jamais contratou ou reconheceu tais serviços ou encargos, configurando cobrança indevida e falha na prestação do serviço. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$ 102,58) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. O Réu BANCO BRADESCO S/A, regularmente citado, apresentou Contestação (Id 101099911), arguindo preliminares de lide agressora, fracionamento de ações, litigância de má-fé, prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir. No mérito, o Réu defendeu a licitude da cobrança, afirmando que os lançamentos “Encargos Limite de Crédito” e “IOF” decorrem da utilização, pelo Autor, do limite de crédito da conta corrente, popularmente conhecido como cheque especial. O Réu alegou que a contratação e uso do limite de crédito teria ocorrido regularmente pelo correntista, sendo os encargos cobrados proporcionais à utilização. Sustentou, ainda, o princípio do venire contra factum proprium contra a conduta do Autor de impugnar um serviço utilizado por longo período. Pela ausência de ato ilícito, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de valor irrisório a título de danos morais. As preliminares de conexão e insuficiência de provas não foram acolhidas anteriormente (Id 110919424), sendo o processo saneado e as partes intimadas para especificação de provas (Id 110919424). O Autor (Id 111755607 e 123560603) e o Réu (Id 112379668) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, o que torna a matéria exclusivamente de direito e de fato comprovado documentalmente, permitindo o julgamento do feito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Das Preliminares O pleito do Réu sobre a existência de advocacia predatória e litigância de má-fé da parte Autora se mostram insubsistente. As alegações de padronização de ações, por si só, não demonstram a má-fé do consumidor individualmente considerado, notadamente por ser insuficiente e a existência de demandas semelhantes, não impede o exame da contenda individualizada e não anula a ação, devendo a má-fé ser comprovada de forma clara e inequívoca, o que não ocorreu nos presentes autos. Alega a parte promovida a ausência de interesse de agir em face da inexistência de comprovação de requerimento administrativo. Pois bem. O que se verifica nos presentes autos é que além da inicial ter sido recebida (ID 94084464), a resistência verifica-se pela própria apresentação da contestação. Motivo pelo qual entende-se por não acolher a presente preliminar. Quanto à preliminar de prescrição quinquenal, suscitada pelo Réu, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação de consumo estabelecida. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Tendo em vista o saneamento do feito e a ausência de óbices processuais, passa-se ao exame do mérito. II.II. Do Mérito: Da Cobrança dos Encargos de Limite de Crédito e da Inexistência de Ato Ilícito O cerne da controvérsia reside em determinar se os descontos efetuados pelo Réu, sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, são indevidos ou se correspondem a juros e IOF decorrentes da utilização de limite de crédito (cheque especial) contratado pelo Autor. Diferentemente dos casos envolvendo a efetiva ausência de contratação de serviço ou empréstimo, onde a falha da instituição financeira é manifesta, a tese defensiva do Réu baseia-se na alegação de que a cobrança decorre do uso de um produto bancário disponível e utilizado pelo correntista: o cheque especial. A análise dos extratos bancários acostados pelo próprio Autor (Id 93441871) revela a existência de lançamentos consistentes e repetidos sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" ao longo dos anos (2019, 2020, 2021, 2022). Tais lançamentos são tipicamente associados à utilização de limite de crédito (cheque especial) quando o saldo da conta corrente é esgotado e a conta entra em descoberto. Os extratos demonstram que, em diversos meses, logo após o crédito do benefício previdenciário do INSS, o Autor realizava saques que quase zeravam ou mesmo ultrapassavam o saldo disponível, culminando na utilização do limite de crédito concedido pelo Banco. Por exemplo, em junho de 2019, o Autor utilizou o limite, e no início de julho (01/07/2019 e 02/07/2019) houve o débito de R$ 1,27 (Encargos) e R$ 0,12 (IOF). A rubrica “Encargos Limite de Cred” representa o custo da utilização do crédito instantâneo pré-aprovado e colocado à disposição do correntista. Não se trata, portanto, de uma tarifa aleatória ou um serviço não solicitado, mas sim da remuneração e dos tributos incidentes sobre o capital emprestado (cheque especial) que foi efetivamente disponibilizado e usado pelo titular da conta. Embora o Réu não tenha juntado o contrato de abertura da conta ou do cheque especial no sentido tradicional do termo, o padrão de movimentação bancária do Autor é robusto a ponto de confirmar a utilização desse limite de crédito. O ônus da prova imposto ao Banco (inversão do ônus da prova, conforme Id 93466409) é o de comprovar a licitude da cobrança. O Réu se desincumbiu em parte de seu ônus ao demonstrar de forma coerente a origem e a natureza dos encargos, que se harmonizam com o fato de o Autor movimentar a conta a ponto de exceder o saldo positivo, utilizando o crédito pré-aprovado. Nesse cenário, a alegação do Autor de que "jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata" (Id 93441868) é mitigada pela prática reiterada de uso desse limite de crédito, conforme evidenciado pelos próprios documentos (extratos) que instruíram a inicial. O simples fato de desconhecer a rubrica específica não invalida a relação negocial que originou o débito, desde que este decorra de um serviço efetivamente utilizado. A modalidade de cheque especial é um empréstimo amplamente conhecido e oferecido nas contas correntes, e a incidência de juros e IOF é legalmente prevista. Uma vez que o Autor utilizou o montante que lhe foi disponibilizado além do saldo devedor, a cobrança dos encargos devidos é um ato lícito da instituição financeira, caracterizando o exercício regular de um direito previamente estabelecido na relação contratual de abertura de conta corrente. Não se vislumbra, na conduta do Réu, a ocorrência de ato ilícito (art. 186 do Código Civil ou art. 14 do CDC), uma vez que a cobrança tinha causa e fundamento na utilização do limite de crédito. Consequentemente, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou em enriquecimento ilícito do Banco. O argumento do Réu, baseado no princípio da boa-fé objetiva e no venire contra factum proprium, encontra amparo no contexto fático. O Autor, ao longo de anos (2019 a 2022, conforme extratos), utilizou o limite de crédito e somente agora, em meados de 2024, questiona o pequeno valor total de encargos cobrados (R$ 51,29), o que implica uma conduta contraditória vedada pelo ordenamento jurídico quando a parte se beneficia de um serviço e posteriormente tenta anular seus efeitos. II.III. Da Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 O Autor invocou a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige assinatura física para contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas. Contudo, a lei se refere a "contratos de operação de crédito", notadamente na modalidade de consignação. O limite de cheque especial, embora seja tecnicamente uma linha de crédito, é geralmente aderido no momento da abertura da conta corrente e não se confunde com crédito consignado ou financiamento que demandaria um contrato formal específico nestes termos. Além disso, a cobrança se deu em conta corrente e os débitos em questão são encargos decorrentes da movimentação da conta. Aplicar a exigência de assinatura física para o simples uso do limite de cheque especial, cuja utilização gera os encargos, extrapolaria o espírito da lei, que visa proteger o idoso nas contratações de empréstimos vultosos ou descontos automáticos de seu benefício. A legalidade da cobrança, ademais, não decorre da existência de um contrato autônomo e formal juntado, mas sim do uso do saldo negativo pelo correntista, fato irrefutavelmente comprovado nos extratos. Sendo lícita a cobrança dos encargos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Registre-se ainda que os descontos são de anos anteriores a publicação da Lei Estadual nº 12.027 que foi publicada em 2021. II.IV. Dos Pedidos de Repetição de Indébito e Danos Morais Confirmada a licitude do débito e que os valores cobrados (R$ 51,29) são referentes a encargos devidos pela utilização do cheque especial, não há que se falar em repetição de indébito, seja de forma simples ou, menos ainda, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), visto que inexiste cobrança indevida. Do mesmo modo, a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito afasta a alegação de ato ilícito perpetrado pelo Réu. A realização de cobrança devida, no exercício do direito de crédito do Banco, não gera dano moral passível de indenização. De fato, meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade e à complexidade das transações bancárias, especialmente nos casos em que a própria parte Autora deu causa aos encargos (uso do limite), não ensejam reparação moral. Portanto, diante da ausência de comprovação de ato ilícito imputável ao Réu, os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Improcedência. Apelação Cível. Preliminar do apelado. Litigância de má-fé. Inexistência da prática das atitudes listadas no art. 80 do CPC. Rejeição. Mérito. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred”. Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada. Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito). 2. No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. 3. Assim, como o apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. 4. Apelo desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-09.2023.8.15.0261, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) 1ª Apelação (Instituição Bancária). Cobrança indevida. Tarifa bancária. Resolução. Banco Central. Padronização. Operação de crédito. Desconto. Conta. Ato Ilícito. Repetição de Indébito. Não configurado. 1.É legítimo a cobrança da tarifa bancária denominada "MORA CRED PESS", decorrente da utilização do limite de crédito pré-aprovado em conta corrente, nos termos da Resolução 3.919 do BACEN. 2. Os descontos em conta bancária para quitação de tarifa bancária referente a operação de crédito de acordo com a Resolução do Banco Central, não enseja pagamento de indenização por dano moral. 3. Apelação conhecida e provida. 2ª Apelação (Consumidor). Cobrança Indevida. Tarifa Bancária. Resolução. Conselho Monetário Nacional. Padronização. Desconto. Conta. Dano moral. Prejudicado. 1. O provimento do recurso de apelação da instituição bancária e, consequentemente, a reversão do julgado da primeira instância para reconhecer a total procedência dos pedidos, prejudica o exame do apelo, que busca a improcedência dos pedidos da demandante. 2. Apelação prejudicada. (TJ-AM - AC: 06002382120228042100 Anori, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 07/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. IDOSO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por aposentado contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “LIMITE DE CRED ANUIDADE”, sem prévia contratação de cartão de crédito ou serviço correlato. O autor pleiteava o reconhecimento da nulidade das cobranças, devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade dos descontos, ao fundamento de que decorrem da utilização do cheque especial pelo correntista. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos lançados na conta bancária do autor, sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, são indevidos por ausência de contratação; (ii) estabelecer se a parte autora tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados e à indenização por danos morais. II. Razões de decidir 3. A cobrança sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” possui natureza de juros remuneratórios oriundos da utilização de cheque especial, e não de tarifa de serviço bancário ou anuidade de cartão de crédito, como alegado pelo apelante. 4. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram de forma clara e contínua a utilização do limite de crédito rotativo (cheque especial), fato que justifica a cobrança dos encargos questionados. 5. Em que pese se tratar de relação de consumo com consumidor idoso e hipervulnerável, aplica-se o art. 373, I, do CPC, que atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples alegação de inexistência de contratação, desacompanhada de provas robustas, não autoriza a restituição dos valores ou a compensação por danos morais. 7. A inovação recursal verificada nas razões de apelação — ao alegar ausência de manifestação de vontade em relação ao cheque especial — não foi oportunamente arguida em primeira instância, configurando inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” é lícita quando vinculada à efetiva utilização do cheque especial, devidamente demonstrada nos autos. 2. A ausência de prova de irregularidade na cobrança impede a devolução em dobro dos valores e o reconhecimento de danos morais. 3. É vedada a inovação recursal quanto a fatos não debatidos na instância de origem, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.014 do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043180320238150031, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Consequentemente, não configurada a ilegalidade do débito ou a falha na prestação do serviço, fica prejudicado todo o pleito indenizatório formulado na exordial. A improcedência do pedido principal de declaração de nulidade da cobrança implica a carência de fundamento para a repetição do indébito e o dano moral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na Petição Inicial por ILTON AMARO DE SOUTO contra o BANCO BRADESCO S/A, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida anteriormente (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos eletronicamente. ANDREIA SILVA MATOS Juiz de Direito