Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802406-97.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA LIEDE COSTA Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – RELATÓRIO MARIA LIEDE COSTA DANTAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, objetivando a declaração de nulidade e consequente inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 263184572, o qual gerou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (ID 102741700, p. 2). A Autora alegou jamais ter contratado a referida operação financeira, reforçando a alegação de fraude, e requereu, em razão dos fatos narrados, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio de decisão interlocutória (ID 102808252, p. 135-136), foi concedida a gratuidade da justiça à parte promovente e, em reconhecimento da hipossuficiência técnica e da natureza da relação jurídica estabelecida, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a citação da parte requerida e a designação de audiência de conciliação. O ato conciliatório restou infrutífero, conforme termo lavrado (ID 107609443, p. 74). Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 108351277, p. 22-34), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Autora por ausência de tentativa prévia de resolução administrativa. No mérito, defendeu a validade da contratação, sustentando que o empréstimo consignado foi formalizado por via digital, através de correspondente bancário, mediante validação por biometria facial, configurando manifestação autêntica de vontade. O Réu alegou ter agido em exercício regular de direito, inexistindo, portanto, ato ilícito passível de gerar danos morais ou materiais. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, a compensação do valor supostamente creditado. A parte Autora apresentou réplica (ID 110100188, p. 13-20), rechaçando as preliminares suscitadas e reforçando os fundamentos da pretensão inicial, destacando, sobretudo, que o contrato foi celebrado eletronicamente, o que contraria expressamente a Lei Estadual n.º 12.027/2021, a qual exige que a assinatura do idoso seja física, o que comprovaria a ausência de legalidade da contratação impugnada. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais (ID 110733874, p. 5-9 e ID 112295018, p. 4). Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR O Banco Réu alegou a falta de interesse de agir da Autora, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa para o conflito, citando, inclusive, normativas do INSS (ID 108351277, p. 23). Todavia, tal preliminar não merece prosperar. Conforme princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário é incompatível com a ordem constitucional vigente. Neste toar, é inadmissível a exigência da prévia postulação administrativa como condição para a propositura de ação, ainda que submetida às regras de consumo. O simples fato de a parte Autora ter interesse em discutir judicialmente a validade de uma relação contratual e os descontos consequentes em seu benefício previdenciário é suficiente para demonstrar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. Sob tais fundamentos, rechaço a preliminar suscitada. Superada a fase de análise das preliminares, passo a fundamentar e decidir o mérito da demanda. II.2 – MÉRITO Inicialmente, reitero que a relação jurídica firmada entre as partes configura-se claramente como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, vez que a Autora se enquadra na figura de consumidora, destinando-se o serviço de crédito em última instância, enquanto o Réu é fornecedor habitual de serviços bancários e financeiros. Dessa forma, aplicam-se as normas e princípios do microssistema consumerista. A inversão do ônus da prova foi determinada na fase de saneamento (ID 102808252, p. 135), incumbindo ao Réu comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, II, do CPC. O núcleo da controvérsia reside na validade e na existência de manifestação de vontade contratual por parte da Autora para a celebração do empréstimo consignado n.º 263184572. O banco requerido, em sua defesa, alegou que o contrato foi celebrado digitalmente, utilizando biometria facial, e que tal modalidade é amplamente aceita, sendo suficiente para comprovar a anuência da consumidora (ID 108351277, p. 24). Contudo, a análise conjugada dos fatos e da legislação específica corrobora a tese autoral de vício insanável no negócio jurídico. A Autora é beneficiária de aposentadoria por idade (ID 102741703, p. 153), caracterizando-se como pessoa idosa. Nos termos da legislação aplicável e da qual o juízo deve ter conhecimento, a contratação de serviços financeiros por pessoas idosas é circundada por formalidades legais que visam garantir a máxima proteção de sua vontade e patrimônio, dada sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, principalmente frente aos meios digitais. Neste contexto, a Lei Estadual n.º 12.027/2021 (Paraíba), que dispõe sobre a segurança da contratação de crédito consignado para aposentados e idosos, estabelece uma regra imperiosa sobre a forma de manifestação de vontade, especialmente quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial. O artigo 1º da mencionada legislação é claro ao dispor que a contratação de operações de crédito consignado e outras transações financeiras assemelhadas, destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, e demais idosos, deverá exigir a assinatura física do contratante, ou de seu procurador, mediante procuração com poderes específicos. No presente caso, o próprio Banco Réu afirma que a contratação se deu por meio digital, com o uso de biometria facial e outras tecnologias, desconsiderando a necessidade da assinatura física estabelecida na legislação estadual (ID 108351277, p. 24). Adicionalmente, a instituição financeira, ao juntar o contrato que afirma ser válido, não o apresentou em sua totalidade, tampouco cumpriu com o ônus de demonstrar à efetiva e inequívoca adesão da parte demandante, limitando-se a citar o processo de contratação digital e a validade genérica de assinaturas biométricas. A insuficiência da documentação apresentada pelo Banco, aliada à flagrante desobediência à formalidade legal essencial, prevista na Lei Estadual n.º 12.027/2021, toma o contrato eivado de vício formal absoluto. A dispensa da assinatura física em contrato por idoso, quando exigida por lei específica de proteção à vulnerabilidade, implica a preterição de solenidade que a lei considera essencial para a sua validade. Consoante o disposto no Artigo 166, inciso V, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando: V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. A solenidade imposta pela legislação estadual para proteger o idoso, qual seja, a exigência da assinatura física, não foi observada na contratação digital. A formalidade visa proteger a parte hipossuficiente contra fraudes e contratações não compreendidas, sendo um requisito de validade para esta específica categoria de contrato e consumidor. Portanto, o contrato de empréstimo consignado n.º 263184572 celebrado entre as partes padece de nulidade absoluta por vício formal, o que implica a inexistência da relação jurídica e do débito dele decorrente. Diante da declaração de nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário da Autora devem ser restituídos. A requerente informou descontos mensais de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), referentes ao contrato impugnado (ID 102741703, p. 155), perfazendo um total de R$ 661,50 (seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) até o ajuizamento da ação (ID 102741700, p. 7), com requerimento de devolução em dobro (R$ 1.323,00). A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, materializada na nulidade do contrato por vício formal absoluto, e a consequente realização de cobranças indevidas de verba de natureza alimentar, configura um erro substancial e, para todos os efeitos, injustificável. A inobservância da Lei Estadual n.º 12.027/2021, que impõe requisitos formais de validade para a contratação de idosos, elimina qualquer possibilidade de engano justificável por parte do fornecedor. Neste cenário de cobrança de dívida oriunda de contrato nulo por erro injustificável, o dever de restituição deve ser aplicado na modalidade dobrada, conforme o disposto no Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a atual orientação jurisprudencial sobre o tema, a repetição do indébito na forma dobrada é cabível sempre que houver cobrança indevida, sendo prescindível a comprovação da má-fé do fornecedor, bastando que a conduta do agente credor seja contrária à boa-fé objetiva ou decorra de um erro que se mostre inescusável. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). A restituição deverá abranger a totalidade dos valores descontados desde o início da cobrança identificada. A conduta da instituição financeira de formalizar um contrato nulo por inobservância da lei estadual protetiva do idoso, e proceder a descontos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, configura ato ilícito e falha na segurança e na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC. A situação vivenciada pela demandante, pessoa idosa (com idade comprovada no processo), que se vê privada de parte de sua verba de sustento em razão de um negócio jurídico eivado de nulidade e sem sua manifestação válida de vontade, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. O desconto injustificado em proventos de natureza alimentar acarreta perturbação e angústia que atingem a dignidade do consumidor. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se o caráter punitivo, de modo a desestimular a reiteração da conduta pelo agente causador, e o caráter compensatório, que visa mitigar o sofrimento da vítima, sem que isso implique enriquecimento sem causa. Considerando os limites da condenação solicitada pelo usuário, determino a fixação do dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra adequada e proporcional à gravidade da ofensa e à capacidade econômica do ofensor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: A) DECLARAR a NULIDADE ABSOLUTA do contrato de empréstimo consignado n.º 263184572 celebrado entre MARIA LIEDE COSTA DANTAS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e, por consequência, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO dele decorrente, em virtude da inobservância da forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso V, do Código Civil, e da Lei Estadual n.º 12.027/2021. B) CONDENAR a instituição financeira Ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na obrigação de fazer consistente em cessar, de forma imediata e definitiva, a cobrança das parcelas relativas ao referido contrato, em qualquer que seja a modalidade de desconto. C) CONDENAR a parte Ré a restituir, na forma dobrada (dobro), todos os valores que foram efetivamente descontados do benefício previdenciário da Autora a título do contrato nulo, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor a ser restituído, devem incidir correção monetária pelo INPC-IBGE a partir de cada desconto indevido, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante o erro injustificável da cobrança. D) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devido à falha na prestação do serviço e ao desconto indevido em verba de natureza alimentar proveniente de contrato nulo. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), consoante o teor da Súmula 54/STJ. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido pela Autora, apurado pela soma da restituição simples após a compensação e o valor da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 05 (cinco) dias e, após, autos conclusos para decisão. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino, desde logo, o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.323,00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802406-97.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA LIEDE COSTA Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – RELATÓRIO MARIA LIEDE COSTA DANTAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, objetivando a declaração de nulidade e consequente inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 263184572, o qual gerou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (ID 102741700, p. 2). A Autora alegou jamais ter contratado a referida operação financeira, reforçando a alegação de fraude, e requereu, em razão dos fatos narrados, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio de decisão interlocutória (ID 102808252, p. 135-136), foi concedida a gratuidade da justiça à parte promovente e, em reconhecimento da hipossuficiência técnica e da natureza da relação jurídica estabelecida, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a citação da parte requerida e a designação de audiência de conciliação. O ato conciliatório restou infrutífero, conforme termo lavrado (ID 107609443, p. 74). Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 108351277, p. 22-34), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Autora por ausência de tentativa prévia de resolução administrativa. No mérito, defendeu a validade da contratação, sustentando que o empréstimo consignado foi formalizado por via digital, através de correspondente bancário, mediante validação por biometria facial, configurando manifestação autêntica de vontade. O Réu alegou ter agido em exercício regular de direito, inexistindo, portanto, ato ilícito passível de gerar danos morais ou materiais. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, a compensação do valor supostamente creditado. A parte Autora apresentou réplica (ID 110100188, p. 13-20), rechaçando as preliminares suscitadas e reforçando os fundamentos da pretensão inicial, destacando, sobretudo, que o contrato foi celebrado eletronicamente, o que contraria expressamente a Lei Estadual n.º 12.027/2021, a qual exige que a assinatura do idoso seja física, o que comprovaria a ausência de legalidade da contratação impugnada. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais (ID 110733874, p. 5-9 e ID 112295018, p. 4). Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR O Banco Réu alegou a falta de interesse de agir da Autora, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa para o conflito, citando, inclusive, normativas do INSS (ID 108351277, p. 23). Todavia, tal preliminar não merece prosperar. Conforme princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário é incompatível com a ordem constitucional vigente. Neste toar, é inadmissível a exigência da prévia postulação administrativa como condição para a propositura de ação, ainda que submetida às regras de consumo. O simples fato de a parte Autora ter interesse em discutir judicialmente a validade de uma relação contratual e os descontos consequentes em seu benefício previdenciário é suficiente para demonstrar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. Sob tais fundamentos, rechaço a preliminar suscitada. Superada a fase de análise das preliminares, passo a fundamentar e decidir o mérito da demanda. II.2 – MÉRITO Inicialmente, reitero que a relação jurídica firmada entre as partes configura-se claramente como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, vez que a Autora se enquadra na figura de consumidora, destinando-se o serviço de crédito em última instância, enquanto o Réu é fornecedor habitual de serviços bancários e financeiros. Dessa forma, aplicam-se as normas e princípios do microssistema consumerista. A inversão do ônus da prova foi determinada na fase de saneamento (ID 102808252, p. 135), incumbindo ao Réu comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, II, do CPC. O núcleo da controvérsia reside na validade e na existência de manifestação de vontade contratual por parte da Autora para a celebração do empréstimo consignado n.º 263184572. O banco requerido, em sua defesa, alegou que o contrato foi celebrado digitalmente, utilizando biometria facial, e que tal modalidade é amplamente aceita, sendo suficiente para comprovar a anuência da consumidora (ID 108351277, p. 24). Contudo, a análise conjugada dos fatos e da legislação específica corrobora a tese autoral de vício insanável no negócio jurídico. A Autora é beneficiária de aposentadoria por idade (ID 102741703, p. 153), caracterizando-se como pessoa idosa. Nos termos da legislação aplicável e da qual o juízo deve ter conhecimento, a contratação de serviços financeiros por pessoas idosas é circundada por formalidades legais que visam garantir a máxima proteção de sua vontade e patrimônio, dada sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, principalmente frente aos meios digitais. Neste contexto, a Lei Estadual n.º 12.027/2021 (Paraíba), que dispõe sobre a segurança da contratação de crédito consignado para aposentados e idosos, estabelece uma regra imperiosa sobre a forma de manifestação de vontade, especialmente quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial. O artigo 1º da mencionada legislação é claro ao dispor que a contratação de operações de crédito consignado e outras transações financeiras assemelhadas, destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, e demais idosos, deverá exigir a assinatura física do contratante, ou de seu procurador, mediante procuração com poderes específicos. No presente caso, o próprio Banco Réu afirma que a contratação se deu por meio digital, com o uso de biometria facial e outras tecnologias, desconsiderando a necessidade da assinatura física estabelecida na legislação estadual (ID 108351277, p. 24). Adicionalmente, a instituição financeira, ao juntar o contrato que afirma ser válido, não o apresentou em sua totalidade, tampouco cumpriu com o ônus de demonstrar à efetiva e inequívoca adesão da parte demandante, limitando-se a citar o processo de contratação digital e a validade genérica de assinaturas biométricas. A insuficiência da documentação apresentada pelo Banco, aliada à flagrante desobediência à formalidade legal essencial, prevista na Lei Estadual n.º 12.027/2021, toma o contrato eivado de vício formal absoluto. A dispensa da assinatura física em contrato por idoso, quando exigida por lei específica de proteção à vulnerabilidade, implica a preterição de solenidade que a lei considera essencial para a sua validade. Consoante o disposto no Artigo 166, inciso V, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando: V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. A solenidade imposta pela legislação estadual para proteger o idoso, qual seja, a exigência da assinatura física, não foi observada na contratação digital. A formalidade visa proteger a parte hipossuficiente contra fraudes e contratações não compreendidas, sendo um requisito de validade para esta específica categoria de contrato e consumidor. Portanto, o contrato de empréstimo consignado n.º 263184572 celebrado entre as partes padece de nulidade absoluta por vício formal, o que implica a inexistência da relação jurídica e do débito dele decorrente. Diante da declaração de nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário da Autora devem ser restituídos. A requerente informou descontos mensais de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), referentes ao contrato impugnado (ID 102741703, p. 155), perfazendo um total de R$ 661,50 (seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) até o ajuizamento da ação (ID 102741700, p. 7), com requerimento de devolução em dobro (R$ 1.323,00). A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, materializada na nulidade do contrato por vício formal absoluto, e a consequente realização de cobranças indevidas de verba de natureza alimentar, configura um erro substancial e, para todos os efeitos, injustificável. A inobservância da Lei Estadual n.º 12.027/2021, que impõe requisitos formais de validade para a contratação de idosos, elimina qualquer possibilidade de engano justificável por parte do fornecedor. Neste cenário de cobrança de dívida oriunda de contrato nulo por erro injustificável, o dever de restituição deve ser aplicado na modalidade dobrada, conforme o disposto no Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a atual orientação jurisprudencial sobre o tema, a repetição do indébito na forma dobrada é cabível sempre que houver cobrança indevida, sendo prescindível a comprovação da má-fé do fornecedor, bastando que a conduta do agente credor seja contrária à boa-fé objetiva ou decorra de um erro que se mostre inescusável. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). A restituição deverá abranger a totalidade dos valores descontados desde o início da cobrança identificada. A conduta da instituição financeira de formalizar um contrato nulo por inobservância da lei estadual protetiva do idoso, e proceder a descontos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, configura ato ilícito e falha na segurança e na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC. A situação vivenciada pela demandante, pessoa idosa (com idade comprovada no processo), que se vê privada de parte de sua verba de sustento em razão de um negócio jurídico eivado de nulidade e sem sua manifestação válida de vontade, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. O desconto injustificado em proventos de natureza alimentar acarreta perturbação e angústia que atingem a dignidade do consumidor. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se o caráter punitivo, de modo a desestimular a reiteração da conduta pelo agente causador, e o caráter compensatório, que visa mitigar o sofrimento da vítima, sem que isso implique enriquecimento sem causa. Considerando os limites da condenação solicitada pelo usuário, determino a fixação do dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra adequada e proporcional à gravidade da ofensa e à capacidade econômica do ofensor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: A) DECLARAR a NULIDADE ABSOLUTA do contrato de empréstimo consignado n.º 263184572 celebrado entre MARIA LIEDE COSTA DANTAS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e, por consequência, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO dele decorrente, em virtude da inobservância da forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso V, do Código Civil, e da Lei Estadual n.º 12.027/2021. B) CONDENAR a instituição financeira Ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na obrigação de fazer consistente em cessar, de forma imediata e definitiva, a cobrança das parcelas relativas ao referido contrato, em qualquer que seja a modalidade de desconto. C) CONDENAR a parte Ré a restituir, na forma dobrada (dobro), todos os valores que foram efetivamente descontados do benefício previdenciário da Autora a título do contrato nulo, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor a ser restituído, devem incidir correção monetária pelo INPC-IBGE a partir de cada desconto indevido, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante o erro injustificável da cobrança. D) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devido à falha na prestação do serviço e ao desconto indevido em verba de natureza alimentar proveniente de contrato nulo. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), consoante o teor da Súmula 54/STJ. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido pela Autora, apurado pela soma da restituição simples após a compensação e o valor da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 05 (cinco) dias e, após, autos conclusos para decisão. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino, desde logo, o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.323,00