Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801311-37.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): CLEIDIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES Ré(u): FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLEIDIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES, em face de FIDC NPL2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II. A parte Autora alegou ter sido surpreendida com uma restrição cadastral inserida pela Requerida, oriunda de um suposto débito no valor de R$ 160,09 (cento e sessenta reais e nove centavos) decorrente de uma compra que alega jamais ter realizado e em local (São Paulo/SP) onde afirma nunca ter estado, pugnando, em essência, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da indevida restrição creditícia suportada. A Requerida, por sua vez, apresentou Contestação (ID 58481942), suscitando a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, informando que a dívida era oriunda de um Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC Losango), celebrado para a aquisição de produto junto ao estabelecimento comercial denominado Ótica Mirna, localizado na Comarca de Pombal/PB, em 04/05/2017, e que este contrato foi posteriormente cedido à Ré, tendo juntado aos autos, dentre outros documentos, a Proposta de Adesão (ID 58482557) que conteria a assinatura da Requerente. Após a apresentação de réplica pela parte Autora e o saneamento do processo, foi deferida a produção de Perícia Grafotécnica (ID 85148976), considerando a impugnação da assinatura da Contratante, cujo ônus probatório foi atribuído à instituição financeira Requerida. O laudo pericial (ID 103210727) foi produzido e juntado aos autos, tendo as partes sido intimadas para manifestação, manifestando a parte Autora a impugnação da análise em um ponto específico, embora a demandada tenha ratificado a integralidade do laudo pericial (ID 111471399). Assim, estando o processo apto para julgamento, vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. I – Fundamentação Inicialmente, passo a realizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, mormente considerando que todas as provas necessárias e relevantes, incluindo a prova técnica pericial, já foram devidamente produzidas e se encontram anexadas aos autos. I. 1 – Das Questões Preliminares Suscitadas A parte Requerida, em sua defesa, arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e, embora superadas por decisões pretéritas ou pela própria condução processual, outras questões preliminares merecem um breve enfoque para que se adentre de maneira plena o mérito da controvérsia principal. No tocante à impugnação da Justiça Gratuita, tal questão encontra-se preclusa, uma vez que o benefício foi expressamente deferido por este Juízo mediante decisão fundamentada (ID 52485076), após o cumprimento das diligências processuais e a juntada de documentação comprobatória da condição de agricultora aposentada da Autora, ratificando a presunção relativa de hipossuficiência estabelecida pela legislação processual civil vigente. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de não ter havido prova de prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida, é imperioso rejeitá-la, porquanto o acesso à justiça, princípio constitucional basilar, não pode ser condicionado ao exaurimento da via administrativa, sendo suficiente para configurar o interesse de agir a simples alegação de lesão ou ameaça a direito, conforme preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, a própria existência da negativação do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito e a contestação da dívida em si, rebatida judicialmente pela parte credora com a defesa da legitimidade do apontamento, configuram inequivocamente a lide e a pretensão resistida necessária e suficiente para o exercício do direito de ação e a busca pela tutela jurisdicional resolutiva. Quanto à eventual e inicial preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em peça que foi objeto de retificação (ID 57473663), se fosse mantida, seria igualmente rechaçada neste momento decisório, pois, tratando-se de cessão de crédito, é pacífico o entendimento, solidificado pela legislação consumerista que abrange a atividade securitária e de fundos de investimento que operam com direitos creditórios oriundos de relações de consumo, de que o cessionário se sub-roga em todos os direitos e deveres do cedente, incluindo a responsabilidade pela higidez da relação jurídica original e a manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos, integrando, assim, a cadeia de fornecedores ou se apresentando como parte diretamente responsável pelo ato de cobrança e restrição contestado. Portanto, superadas e rejeitadas as preliminares e questões incidentais suscitadas, passo à análise do cerne meritório da demanda. I. 2 - Do Mérito e da Comprovação da Relação Jurídica Contratual A presente lide está intrinsecamente ligada à verificação da existência e da validade da relação jurídica que deu origem à inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, sendo que a parte Autora fundamenta seu pedido na alegação de que jamais celebrou qualquer contratação ou qualquer operação de crédito com o FIDC NPL2, ou mesmo com a Losango, que teria originalmente repassado o crédito. Da análise do caso sob a perspectiva consumerista, não restam dúvidas de que há verdadeira relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte demandante é considerada consumidora nos moldes do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a Requerida, FIDC NPL2, na condição de cessionária de crédito, insere-se na cadeia de responsabilidade por eventual falha na prestação de serviço, amoldando-se de igual modo ao que preconiza a legislação consumerista, ao disciplinar, no art. 3º, do CDC que: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, patente à relação de consumo, aplicar-se-ia o Código de Defesa do Consumidor e, supletivamente, o Código Civil. O principal ponto controverso, portanto, cinge-se em verificar se houve a contratação do crédito, afastando-se o alegado ato ilícito por parte da cessionária. O cerne da controvérsia repousa na autenticidade da contratação imputada à Autora, a qual, em sua petição inicial, se limitou a afirmar que a restrição decorria de uma suposta compra em São Paulo/SP, um local distante de seu domicílio em Pombal/PB, e que jamais teria realizado tal negócio jurídico. Em contrapartida, por ocasião da contestação, a FIDC NPL2 comprovou que a dívida não teve origem em São Paulo/SP, mas sim na própria cidade de Pombal/PB, no estabelecimento comercial denominado Ótica Mirna, e que se tratava de um Crédito Direto ao Consumidor (CDC) da Losango, datado de 04/05/2017, posteriormente cedido. A Requerida adunou aos autos a Proposta de Adesão (ID 58482557). Sendo a alegação da Requerente de que desconhecia a dívida e que sua assinatura teria sido falsificada, a prova pericial grafotécnica se tornou essencial para o deslinde da questão, pois recai sobre o fornecedor, na relação de consumo, o ônus de provar a regularidade da contratação, sobretudo a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, conforme o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa toada, o Juízo determinou a realização da prova pericial, a qual foi devidamente custeada pela parte demandada. O Perito Grafotécnico, Sr. Felipe Queiroga Gadelha, após a realização de exame minucioso e confronto entre o documento de adesão contestado (Assinatura Questionada, ID 58482557) e os padrões apresentados pela Autora (Assinaturas Padrões, como RG e Procuração - IDs 43452827 e 43452821), concluiu de forma cabal e inquestionável pela autenticidade da assinatura. Especificamente, o laudo pericial (ID 103210727) listou diversas convergências de ordem geral e grafocinética, tais como velocidade gráfica, o bom dinamismo e o bom ritmo gráfico, a convergência no alinhamento, no calibre, nas passantes superiores, bem como a convergência nos momentos gráficos e na morfologia gráfica das letras, culminando na resposta assertiva de que a assinatura questionada corresponde à firma normal da Autora, indicando, inclusive, um alto grau de semelhança entre o documento objeto da perícia e os padrões colhidos nos documentos pessoais da demandante (ID 103210727, fls. 12/13). Ressalte-se que, apesar de a parte Autora ter suscitado a impossibilidade de o Perito avaliar a "Pressão da escrita" (item 3 do Quadro de Confrontação) como um ponto de impugnação, o fato de tal elemento ter sido considerado PREJUDICADO não invalida a perícia, pois a conclusão de alto grau de semelhança e convergência em todos os demais vinte e três elementos gráficos analisados, incluindo o dinamismo gráfico e a morfocinética, é mais do que suficiente para atestar a autenticidade da assinatura de próprio punho, sendo certo que a perícia grafotécnica jamais depende de um único elemento, mas sim do conjunto de convergências e divergências. O laudo é técnico, científico e altamente conclusivo no sentido de que a assinatura partiu do punho da Autora. Considerando-se, portanto, a prova irrefutável produzida em juízo, através da perícia grafotécnica que afastou a tese de falsidade ou fraude, resta comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação de crédito para aquisição de produto junto à Ótica Mirna, em Pombal/PB. O ônus de provar a autenticidade do contrato foi devidamente cumprido pela parte Requerida. Comprovada a autenticidade da contratação e, consequentemente, a existência do débito, a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito decorre do exercício regular de direito por parte do credor, nos termos do art. 188, inc. I, do Código Civil, que elucida a ausência de ilicitude no ato lícito. A anotação em cadastros de inadimplentes é uma consequência lógica, legítima e legal do descumprimento de obrigação líquida, certa e exigível. Em que pese às alegações iniciais da Autora de que desconhecia o débito e nunca havia estado em São Paulo/SP, tais afirmações, embora tenham sido a base para a postulação, foram integralmente desconstituídas pelo conjunto probatório, que demonstrou não se tratar de fraude, mas de dívida contraída localmente, em sua própria cidade de Pombal/PB, sob sua assinatura autêntica. Desse modo, o inadimplemento da obrigação contratual, atestado pela própria existência da dívida cedida e pela restrição noticiada (ID 45289971), legitima o procedimento de cobrança e o apontamento nos órgãos de proteção ao crédito. O direito fundamental à honra e à imagem, tutelado pela pretensão indenizatória da Autora, encontra limites no direito do credor de registrar o ato de inadimplência, de modo que a ausência de ato ilícito por parte da FIDC NPL2 afasta o dever de indenizar. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC.
No caso vertente, a prova cabal da contratação legítima, comprovada por meio de perícia grafotécnica positiva, demonstra a inexistência de defeito na prestação dos serviços (cessão de crédito regular por dívida contraída e não paga). Portanto, não se configurando a conduta ilícita por parte da Requerida, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, visto que sua origem e validade foram confirmadas por perícia técnica judicial, tampouco em indenização por danos morais, pois a anotação dos dados da devedora constitui exercício regular de direito do credor legítimo. Assim, impõe-se a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, na forma do Código de Processo Civil. II – Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, sendo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, considerando o benefício da gratuidade processual concedido à parte Autora (ID 52485076), ficará suspensa sua exigibilidade. Transitada em julgado, com as cautelas e baixas necessárias, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, dentro do prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.160,09