Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DECISÃO PROCESSO nº. 0809774-98.2024.8.15.2002
Vistos, etc.
Trata-se de Representação Criminal com pedido de concessão de medida cautelar de afastamento formulada por THAYANE PEREIRA DA SILVA FERREIRA em desfavor de LARISSA SAMARA SOARES DE SÁ, alegando a ocorrência de reiteradas intimidações, perseguições, injúrias, ameaças e até mesmo da prática de lesão corporal. Segundo os autos, a requerente estabeleceu um relacionamento com um rapaz de prenome André, em meados de 2020, vindo este a findar com poucos meses. Informa a requerente que meses após o término, André iniciou o relacionamento com a representada, a qual, ao descobrir que estes já haviam se relacionado, passou a ameaçar a autora, injuriando-a e ainda a ameaçando, pois estando os três treinando na mesma academia, teria a representada dito: “Mude de academia se não quiser apanhar, porque quando eu for lá de manhã eu vou te esperar e vou dizer pra todo mundo a amantezinha fuleira que tu é pro shopping todo saber.”; e “Mas vou fazer questão de ir treinar de manhã só pra expor você e dar uma surra bem dada.”. Quanto a tais ameaças, a requerente esclarece que estas chegaram a vias de fato em 24 de julho de 2024, quando esta foi surpreendida durante uma aula coletiva na academia, vindo a ser agredida fisicamente, conforme se pode conferir no vídeo acostado em ID 97658057, no Laudo Traumatológico em ID 97657366, e no Boletim de Ocorrência n° 03766.01.2024.1.02.009, acostado no ID 97657362. Não somente, a representada apresentou nos autos trechos de conversas (ID 9765735) e áudios do Whatsapp (IDs 97657388, 97657390 e 97658049), nos quais se pode constatar o teor das intimidações e ameaças sofridas, de modo que se torna cristalina a necessidade de se deferir a medida protetiva representada, com o fito de salvaguardar a integridade física e psicológica da autora. Nesse sentido, manifestam-se os tribunais: O crime de ameaça “é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima, exatamente como ocorreu na espécie. Doutrina. Jurisprudência” (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). "É certo que, nos delitos praticados com grave ameaça ou violência à pessoa, geralmente cometidos sem a presença de maiores testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em consonância com os demais elementos de convicção.” (Acórdão 1642228, 07071969820208070004, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no PJe: 29/11/2022.). Nesse viés, dando a devida importância ao depoimento da vítima, corroborado com as inúmeras provas apresentadas, inclusive a captação em vídeo da agressão sofrida, é de especial relevância que se conceda a medida protetiva de afastamento em favor da vítima, considerando a presença de elementos suficientes de materialidade, e do viés intimidador explícito adotado pela representada. Ademais, suscitado a se manifestar, o Ministério Público, através de Cota da ilustre Promotora de Justiça, opinou favoravelmente ao deferimento da medida protetiva, consubstanciado no que preconiza o art. 319, incisos II e III do Código de Processo Penal, uma vez que verificada a adequação e necessidade da medida pleiteada. Passo a decidir. 1. DO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO Nos termos do art. 319, incisos II e III do Código de Processo Penal, verifico a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, haja vista a existência de elementos suficientes que indicam a autoria e materialidade das infrações descritas, além do receio concreto de que a vítima sofra prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. O comportamento da representada revela um padrão contínuo de perseguição e ameaças sucessivas, tornando-se essencial a adoção de providências urgentes para resguardar a integridade da requerente. A narrativa aponta que a representada utilizou de meios virtuais para ameaçar e intimidar a vítima, bem como chegou a propositalmente ingressar na academia no horário de treino da requerente, vindo a agir de forma fisicamente violenta. Tais atitudes são extremamente graves, pois afetam diretamente a integridade física e psicológica da ofendida, impondo-lhe um estado de medo e insegurança constantes.
Diante do exposto, indispensável o afastamento da representada à requerente, além de proibição de comunicação entre elas, de modo que estas parecem, no caso em tela, as medidas mais adequadas nesse momento. Portanto, com fundamento no art. 319, incisos II e III, do CPP, aplico a LARISSA SAMARA SOARES DE SÁ às medidas cautelares e protetivas de urgência a seguir: 1 Proibição de aproximar-se de THAYANE PEREIRA DA SILVA FERREIRA, assim como dos respectivos locais de convivência, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância, pelo período de 06 (seis) meses, devendo o Juízo competente avaliar a necessidade de manutenção dessas medidas após esse prazo; 2 Quanto ao fato de ambas frequentarem a mesma academia, a requerida fica proibida de frequentar o estabelecimento no mesmo horário da requerente. 3 Proibição de comunicar-se com a requerente, pessoalmente, ou por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações telefônicas e mensagens de texto (Whatsapp, Instagram, Facebook, Telegram e semelhantes), pelo período de 06 (seis) meses, devendo o Juízo competente avaliar a necessidade de manutenção dessas medidas após esse prazo; Estas medidas não impedem a adoção de outras que o Juízo natural entenda serem suficientes à garantia da integridade física e mental da vítima. Intimações necessárias. Cientifique os requerentes do inteiro teor desta decisão, encaminhando cópia. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que a presente representação engloba infrações penais de natureza pública e privada, e visando assegurar maior celeridade e organização processual, determino: Em consonância ao requerimento ministerial, determino que seja averiguado pela escrivania se foi instaurado alguma peça investigativa para se apurar os fatos ora narrados. Independentemente do resultado da pesquisa, cumprida a diligência, abra-se vista dos autos ao Parquet. Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Juíza de Direito - 2ª Vara Regional das Garantias.