Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Condomínio Edifício Way ADVOGADO: Rafael Câmara Mendina – OAB/RS 100.832
AGRAVADO: Ministério Público, por seu Presentante
AGRAVADO: Município de João Pessoa, por seu Procurador
AGRAVADO: Construtora Cobran Ltda - ME ADVOGADOS: João Pedro de Carvalho Lima – OAB/PB 34.165: Luiz Filipe Fernandes Carneiro da Cunha – OAB/PB 19.631: Solon Henriques de Sá e Benevides – OAB/PB 3.728: Walter de Agra Júnior – OAB/PB 8.682 Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento. Intimação para prestar informações. Despacho de mero expediente. Ato judicial sem conteúdo decisório. Irrecorribilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Way contra despacho do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que determinou a intimação do síndico para prestar informações. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: definir se o despacho que determina a intimação do síndico para prestar informações possui natureza de decisão interlocutória ou de despacho de mero expediente. III. Razões de decidir 3. O despacho que determina a intimação do síndico para prestar informações não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, insuscetível de recurso. 4. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não abrangendo despachos de mero expediente. 5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a irrecorribilidade de despachos de mero expediente, corroborando a conclusão de que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório, são insuscetíveis de recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, caput e parágrafo único, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 138.520/GO, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 08/05/2018, DJe 14/05/2018. TJPB, AI nº 0811643-59.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz. TJPB, AI nº 0811197-61.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0823273-10.2025.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WAY, inconformado com o despacho proferido pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de nº 0834005-95.2024.8.15.2001, determinou a intimação do síndico para prestar informações, nos seguintes termos: “Vistos, etc. A empresa promovente trouxe aos autos situações fáticas que necessitam esclarecimento, para fins de cumprimento da decisão que ordenou a desocupação do imóvel. É bem verdade que a licença de habitação relativa ao empreendimento chegou a ser expedida, com vigência até a determinação de anulação pelo E. TJPB. Contudo, atento ao fato de inexistir atualmente licença válida para habitabilidade do imóvel, mas considerando as peculiaridades informadas pela promovente DECIDO: 1. Intime-se a empresa promovente para que informa ao Juízo quais Unidades ainda lhe pertencem, indicando individualmente quais unidades que já foram transferidas no registro imobiliário, informando seus atuais proprietários, com a juntada da documentação devida. Prazo: 15 dias. 2. Intime-se a administração e o síndico do empreendimento para que informe ao juízo quais as unidades que se encontram habitadas, de forma temporária ou definitiva, alertando-os da determinação deste juízo no sentido da proibição de novas locações, conforme já decidido. Prazo: 15 dias. 3. Após, conclusão para novas deliberações.” (ID nº 125443983 – autos originários) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38653342 - Pág. 1/4) aduz a parte agravante, em apertada síntese, violação ao devido processo legal, decisão extra petita e ofensa a direitos fundamentais de terceiros de boa-fé. Com fulcro nesta argumentação, postula, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a cassação da decisão agravada. É o relato do essencial. Decido. Preceitua o art. 1.015, caput e seu parágrafo único, do CPC/15: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Consoante se depreende da leitura do art. 1.015 do CPC, acima transcrito, o cabimento do recurso de agravo de instrumento se limita às hipóteses previstas em seu rol taxativo (numerus clausus). Vê-se que os legisladores claramente procuraram numerar o maior número de hipóteses possíveis que sejam, de fato, urgentes e que demandam imediata revisão pelos Tribunais. No caso dos autos, a decisão guerreada, em verdade,
trata-se de despacho que determinou a intimação do síndico para prestar informações. Portanto, sendo interposto agravo de instrumento contra despacho que determinou apenas a intimação das partes para fins informacionais, o recurso não supera o juízo de admissibilidade. Conclui-se, portanto, que a alegada “decisão agravada” se resume a um despacho de mero expediente. Logo, o ato judicial desafiado por esse recurso não tem conteúdo decisório, sendo insuscetível de recurso. Assim, não há como conferir admissibilidade ao presente agravo. Esse é o entendimento do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O ato judicial impugnado não possui conteúdo decisório, porquanto se limitou a responder consulta sobre eventual prevenção para o presente processo, configurando-se, portanto, despacho de mero expediente, insuscetível de recurso, nos termos do art. 1.001 do Novo Código de Processo Civil.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 138.520/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR DOCUMENTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO. AUSÊNCIA DE GRAVAME E CONTEÚDO DECISÓRIO. APLICABILIDADE DO ART. 1.001 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Por se tratar de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, se mostra irrecorrível, nos termos do art. 1001 do CPC\15. (0811643-59.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR DOCUMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA DE GRAVAME E CONTEÚDO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Afigura-se manifestamente irrecorrível, nos precisos termos do artigo 1.015, do CPC, a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, detendo natureza de despacho, determina a intimação da parte autora para juntar o contrato de alienação fiduciária assinado pelas partes. - Nos termos do art. 932, III, do CPC, o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811197-61.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2020). Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora