Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010410-20.2003.8.15.0261.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008
EXECUTADO: FRANCISCO SALVIANO DE SOUZA, MARIA ANALIA DE SOUSA, VALDENY SALVIANO DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BARROS DE FARIAS - PB7129, JOSE ZENILDO MARQUES NEVES - PB7639, YGOR CEZAR SALVIANO DE SOUZA MENDES - PB27333 Advogados do(a)
EXECUTADO: ISMAEL PEREIRA ALMEIDA DINIZ - PB9864, JOSE BARROS DE FARIAS - PB7129, YGOR CEZAR SALVIANO DE SOUZA MENDES - PB27333 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de Cédula de Crédito Comercial, objetivando a satisfação do crédito inadimplido pelos executados. No curso da execução, a executada propôs Ação de Revisão Contratual (Processo nº 0001573-29.2010.815.0261), que culminou com sentença estabelecendo a nulidade da cláusula de encargos de inadimplemento, determinando que os encargos moratórios fossem recalculados segundo o limite máximo de 12% ao ano de juros remuneratórios, acrescido de 1% ao ano de juros de mora, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 413/69, e aos princípios da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Em atendimento à determinação judicial de recálculo do débito sob os novos parâmetros (ID 69734961), o Exequente apresentou o respectivo Demonstrativo Analítico e Sintético (ID 71333552 e 71333560), indicando um saldo devedor atualizado, até a data da arrematação do bem penhorado (16/08/2022), no valor de R$ 480.603,71, sem prejuízo das custas e honorários sucumbenciais. A regularização do polo passivo foi impulsionada pelo falecimento do Executado originário, FRANCISCO SALVIANO DE SOUSA (ID 79721715), o que resultou na citação do Espólio, na pessoa de sua inventariante Valdeny Salviano de Souza (ID 79848177), e, por sua vez, levou à manifestação do Espólio sobre os atos processuais subsequentes do Exequente. Em relação à satisfação patrimonial, realizou-se a hasta pública do prédio comercial penhorado, tendo sido o bem arrematado pelo valor de R$ 100.500,00, montante que se encontra em depósito judicial. A homologação da arrematação (ID 63541101) e a determinação de expedição do competente Alvará de Transferência para o levantamento do valor (ID 90391875) confirmaram a satisfação parcial da dívida e a indispensável transição para a fase de execução por saldo remanescente, sujeita, contudo, à comprovação da habilitação como credor nos autos do inventário. A despeito da homologação da arrematação e da apresentação dos cálculos pelo Exequente, os Executados, por meio de seu patrono, apresentaram impugnação (ID 78429920), buscando rediscutir os critérios de cálculo e alegando excesso de execução, sob o fundamento de juros aplicados em patamares "a maior" e capitalização indevida nos primeiros anos da mora. É o relatório. Decido. Conforme demonstrado nos autos, a impugnação apresentada pelos Executados (ID 78429920) versa fundamentalmente sobre a adequação dos índices de juros e da metodologia de capitalização empregada pelo Exequente no período que antecede a propositura da Ação Revisional. Entretanto, o cerne da presente questão não reside mais na licitude originária dos encargos, mas sim na sua conformidade com a coisa julgada estabelecida na Sentença da Ação Revisional (ID 31532945). Conforme expressamente determinado naquele decisório de mérito, os encargos foram limitados ao patamar máximo de 12% ao ano de juros remuneratórios, acrescido de 1% ao ano de juros de mora. Ao se analisar o Demonstrativo de Cálculo apresentado pelo Exequente (ID 71333560), verifica-se o acatamento integral do comando sentencial, com a exclusão de qualquer incidência de encargos moratórios ou remuneratórios que extrapole os limites fixados pela Sentença Transitada em Julgado. Os Executados, ao impugnarem novamente os critérios de aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e a capitalização, buscam, na realidade, subverter a autoridade da coisa julgada, ignorando que o Juízo Revisional já estabilizou a metodologia de recálculo. É imperioso ressaltar que os cálculos de liquidação, em fase de execução, devem cingir-se ao limite da sentença e não à reanálise de fatos já superados pela preclusão máxima. Deste modo, tendo o Exequente logrado demonstrar que o cálculo apresentado (ID 71333560) observou fielmente o título executivo judicial resultante da Ação Revisional, a impugnação apresentada revela-se improcedente e meramente protelatória, buscando reintroduzir discussão já sepultada pela coisa julgada. Portanto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelos Executados e HOMOLOGO O NOVO CÁLCULO de liquidação apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. no ID 71333560, no que tange ao saldo devedor atualizado até 16/08/2022, no importe de R$ 480.603,71. Expeça-se imediatamente Alvará de Transferência do valor de R$100.500,00 (cento e mil e quinhentos reais) depositado em Juízo para a conta indicada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Ratifico o deferimento e determino a materialização da penhora no rosto dos autos nº 0802965-48.2022.8.15.0261, devendo a Secretaria lavrar o competente Termo de Penhora e expedir ofício de averbação ao Juízo competente para constrição dos créditos devidos ao Espólio de Francisco Salviano de Sousa e à Executada Maria Anália de Sousa. Após o levantamento do valor da arrematação, caberá ao Exequente a apresentação de planilha de saldo devedor remanescente. Fica o Exequente intimado para comprovar, o pedido de habilitação de crédito no inventário/sobrepartilha de FRANCISCO SALVIANO DE SOUSA, sob pena de, não o fazendo, ser mantida a suspensão da execução em relação à busca de bens do Espólio e de seus herdeiros, restringindo-se o feito à coexecutada MARIA ANÁLIA DE SOUSA. Determino a suspensão do presente feito com fundamento no artigo 921, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 313, inciso V, alínea "a", do mesmo diploma legal, até o julgamento da sobrepartilha no Processo nº 0802965-48.2022.8.15.0261, cujo resultado é essencial para satisfação do saldo devedor remanescente do Espólio de Francisco Salviano de Sousa e da coexecutada Maria Anália de Sousa, bem como para a avaliação do crédito penhorado no rosto dos autos. Concluída a sobrepartilha e liberados os créditos penhorados no rosto dos autos nº 0802965-48.2022.8.15.0261, o Juízo da Execução deverá ser comunicado acerca da decisão de mérito, devendo o Cartório intimar o Exequente para se manifestar acerca da extinção total do débito, ante o alcance dos limites da herança, no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)