Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EMBARGADO: ALBERTO LOPES DE BRITO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0087273-20.2012.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Alberto Lopes de Brito, na qual sustenta a inexigibilidade do crédito referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença dos embargos à execução (proc. nº 0087273-20.2012.8.15.2001), ao argumento de que tal valor já teria sido incluído e quitado no cumprimento de sentença promovido no processo principal nº 0005985-31.2004.8.15.2001. Alega ainda nulidade da intimação quanto à cobrança, por ter sido direcionada a advogado sem poderes nos autos. Pois bem. Quanto à alegada nulidade da intimação, esta não se sustenta. A própria parte teve ciência inequívoca da cobrança, tanto que opôs a presente exceção, exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não há demonstração de prejuízo, conforme exige o princípio do pas de nullité sans grief. No mérito, a exceção não comporta acolhimento. A sentença de ID 18969350, proferida nos embargos à execução, julgou procedente a impugnação do Estado da Paraíba e condenou o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, constituindo, assim, título executivo judicial próprio e autônomo. A manifestação da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (ID 108445647) afirma expressamente que não houve quitação dos referidos honorários no processo principal, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução e expedição de alvará. Ademais, não há nos autos comprovação de pagamento ou compensação do valor executado, tampouco juntada de alvará ou documento que demonstre a quitação perante o FUNPEP. A exceção de pré-executividade é via excepcional, restrita a matérias de ordem pública e que possam ser apreciadas de plano, com prova pré-constituída. A alegação de quitação exige instrução probatória, o que afasta a adequação da via eleita.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução de honorários de sucumbência nos termos da sentença proferida nos embargos à execução (proc. nº 0087273-20.2012.8.15.2001). Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios, conforme requerido pelo Estado da Paraíba. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital