Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Vertical Engenharia e Incorporações SPE Advogado: Daniel Braga de Sá Costa - OAB/PB 16.192
Embargado: Thiago Leal Gomes Advogado: Ronaldo de Sousa Vasconcelos - OAB/PB 1858 EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM VENERANDO ACÓRDÃO. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES EM GRAU DE RECURSO. DESISTÊNCIA FORMULADA. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS. ART. 932, I E III DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 – DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - N. 0842747-51.2020.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Capital - PB Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 35780724) opostos pela promovida, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE, em razão do Venerando Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça (Id 35620513), que não conheceu o Recurso judicializado pelo ora Embargante, por deserção. Cujo teor dispositivo, abaixo transcrito: “[…].
ANTE O EXPOSTO, acolhida a preliminar suscitada em contrarrazões, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por deserção. […]. “. Em suas razões de recurso (Id 35780724), afirma do erro material ocorrido no Acórdão embargado (Id 35620513), por incorrer em erro material quando afirmou que a parte recorrente teria sido intimada para recolher o preparo recursal em dobro e que não teria atendido à ordem judicial, culminando no reconhecimento da deserção do recurso, apesar de ter recolhido o preparo, nos termos da determinação judicial. Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos judicializados. Entretanto, depreende-se dos autos que os litigantes formalizaram composição amigável, em sede recursal, nos exatos termos do acordo extrajudicial, constante no Id 36205907, pugnado, por oportuno, a homologação da transação e a extinção do feito, com resolução do mérito. Assim, o feito não comporta maiores discussões, senão homologar a transação celebrada.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo formalizado livremente pelas partes (Id 36205907), deixando de conhecer os Embargos de Declaração, nos termos dispostos no art. 932, I e III do CPC/2015, em razão de sua prejudicialidade. É como voto. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Desembargador Relator *G03