Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 1.425,88
Órgão julgador
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
ANA VANESSA DA COSTA MENDES
CPF
Autor
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITACAO SOCIAL
Terceiro
FAZENDA PULICA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Terceiro
Advogados / Representantes
MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
OAB/PB 16877·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para despacho
24/03/2026, 12:17
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )
22/02/2026, 14:33
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITACAO SOCIAL
Terceiro
FAZENDA PULICA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA
Terceiro
SECRETARIO DA RECEITA
Terceiro
HOSPITAL PRONTOVIDA
Terceiro
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA)
Terceiro
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
CNPJ
Reu
Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 00:38
Publicado Decisão em 14/11/2025.
14/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA VANESSA DA COSTA MENDES
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862472-60.2019.8.15.2001
Vistos, etc. No caso em tela, verifica-se que a inicial não foi devidamente liquidada, tampouco consta manifestação expressa da parte autora quanto à renúncia ao valor excedente ao teto legal, o que compromete o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Fazendário. Dessa forma, impõe-se oportunizar à parte autora a regularização da exordial, sob pena de remessa dos autos ao rito ordinário.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) cálculos discriminados dos valores pleiteados, liquidadamente demonstrados; b) renúncia expressa ao valor que exceder 60 salários mínimos, caso tenha interesse na permanência do feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o redirecionamento do feito ao rito ordinário, com as devidas consequências processuais. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
13/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 08:33
Determinada a emenda à inicial
08/08/2025, 09:41
Conclusos para despacho
06/05/2025, 17:41
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 23:28
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
06/01/2025, 23:14
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 15:00
Expedição de Outros documentos.
03/12/2024, 09:46
Expedição de Outros documentos.
03/12/2024, 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo