Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842757-42.2024.8.15.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: GUIMARAES & JAPYASSU REPRESENTACOES LTDA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ENUNCIADO 24 DO FONEF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. I. Caso em exame 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, para a cobrança de débitos, com a efetivação de penhora online via SISBAJUD. A parte exequente informou a posterior adesão ao parcelamento administrativo da dívida pela executada e requereu a suspensão do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na celebração de parcelamento administrativo do débito após o ajuizamento da Execução Fiscal, que configura ausência de interesse processual; na medida processual adequada para a Execução Fiscal, com a exigibilidade do crédito suspensa; e o levantamento da penhora efetuada em data concomitante ou posterior à celebração do acordo. III. Razões de decidir 3. A celebração do parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). 4. Estando a exigibilidade do crédito suspensa, a manutenção da Execução Fiscal, cujo objetivo é a satisfação forçada do débito, perde a sua utilidade e necessidade, configurando a ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). 5. A extinção do processo, com ressalva para o desarquivamento em caso de inadimplemento, está em consonância com a diretriz de celeridade e eficiência e com o Enunciado 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (FONEF). 6. A suspensão da exigibilidade torna incompatível a manutenção de atos executórios, devendo ser determinado o imediato levantamento e desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD que não foram convertidos em renda. IV. Dispositivo e tese 5. Extinção sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, inciso VI, do CPC. Homologação de acordo de parcelamento celebrado administrativamente. Determinado o imediato levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Tese de julgamento: “1. “1. O parcelamento administrativo do crédito tributário suspende a exigibilidade da dívida e acarreta a perda superveniente do interesse processual na Execução Fiscal, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, o que impõe o levantamento imediato das constrições realizadas em data concomitante ou posterior ao parcelamento." 2. A extinção do processo deve resguardar o direito da Fazenda Pública de requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução em caso de descumprimento do acordo. 3. Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito” ___________________ Dispositivos relevantes citados: art. 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 - CTN c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (FONEF).
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, através de sua Procuradoria de Justiça, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de GUIMARÃES & JAPYASSÚ REPRESENTAÇÕES, em razão de débito oriundo de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, na importância de R$ 23.031,85 (vinte e três mil, trinta e um reais, e oitenta e cinco centavos), conforme as CDA’s discriminada nos autos, cf. ID 105799968. Citação da parte executada, cf. ID 108457032. Decorrido o prazo legal sem o pagamento ou garantia do Juízo, foi determinada a penhora online via SISBAJUD, cf. ID 110233977, na importância de R$ 11.349,57 (onze mil e trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Posteriormente, aportou aos autos a informação de parcelamento administrativo débito pela parte executada, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e requerimento da parte exequente pela suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sob alegação de quitação parcial da dívida e dos honorários advocatícios, cf. ID 112052112. Foi determinada a transferência de valores para uma conta judicial, cf. ID 113304685 / 113531006, uma vez que a constrição é anterior ao parcelamento. Outra vez, nova informação de parcelamento administrativo débito, e requerimento da parte exequente pela suspensão do feito, cf. ID 114039195. É o relatório. Decido. Inicialmente, a ausência de interesse processual, é uma condição da ação, uma matéria de ordem pública, são aquelas onde impera a lei e há relevante interesse público, relacionadas aos pressupostos de constituição e regular trâmite processual e que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Envolve a adequada utilização do Judiciário, protegendo o interesse da sociedade. A falta de interesse ocorre no presente caso, uma vez que o processo se revela inútil ou inadequado para a pretensão da parte exequente. O cerne da presente controvérsia reside na adequação da marcha processual de uma Ação de Execução Fiscal em que o próprio ente público credor reconhece a posterior e legítima celebração de parcelamento administrativo do débito, o que configura uma das hipóteses legais taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme expressamente determina o artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). É incontroverso que a suspensão da exigibilidade impede a realização de quaisquer atos executórios coercitivos no âmbito do processo judicial. Embora o crédito tributário original e as Certidões de Dívida Ativa permaneçam em vigor, a instauração e manutenção do parcelamento pela via administrativa, por ato volitivo do credor, retira a utilidade e a necessidade prática do processo executivo judicial, que se destina, exclusivamente, à satisfação forçada do crédito. A continuidade da execução em juízo, sem qualquer perspectiva de atuação jurisdicional efetiva para a cobrança, em virtude do acordo vigente, representa uma oneração desnecessária e ineficiente da estrutura judiciária. Neste contexto, buscando promover a celeridade e a desburocratização na gestão das execuções fiscais, o Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (FONEF) editou o Enunciado 24, que estabelece uma diretriz clara e objetiva para o tratamento processual de casos de parcelamento administrativo de débitos já ajuizados. O referido Enunciado 24 do FONEF estabelece que: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito”.¹ Embora o crédito fiscal não esteja formalmente extinto, mas, sim, com sua exigibilidade suspensa, a manutenção da tramitação do feito em juízo perde sua utilidade face à autocomposição administrativa, configurando, assim, a ausência de interesse processual na modalidade necessidade, enquanto o acordo for adimplido. Adicionalmente, considerando que a suspensão da exigibilidade do crédito é incompatível com a manutenção de atos executórios, e que o Exequente informou a adesão ao parcelamento (ID 114039195) em data anterior ou concomitante aos resultados de constrição (ID 113531006), impõe-se o imediato levantamento dos valores bloqueados, uma vez que tais verbas permanecem indisponíveis nas contas bancárias da Executada, e a exigibilidade do crédito encontrava-se, ou passou a se encontrar, suspensa em razão do pactuado administrativamente, impedindo a conversão da constrição em pagamento judicial. A extinção do processo, sem resolução do mérito, pautada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é a medida que melhor se adequa ao arcabouço normativo, prestigiando a celeridade e a eficiência na gestão do acervo judicial. Na situação em análise, observa-se o não preenchimento de uma das condições da ação, qual seja, o que implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Assim, diante da ausência de interesse processual, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Diante do caso concreto, e em consonância com a orientação do Enunciado 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (FONEF), nos termos do 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, que suspende a exigibilidade do crédito fiscal, e considerando a carência da ação decorrente da ausência de interesse processual, para a continuidade da cobrança coercitiva judicial, enquanto houver a adimplência do acordo pela parte executada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. E, HOMOLOGO o acordo de parcelamento celebrado administrativamente entre as parte exequente e executada, no qual a exigibilidade do crédito tributário objeto desta execução encontra-se suspensa. Determino em caráter de urgência, o IMEDIATO LEVANTAMENTO/DESBLOQUEIO dos valores constritos através do SISBAJUD (ID 113531006), liberando-se a quantia respectiva, uma vez que a exigibilidade do crédito está suspensa em razão do parcelamento. Caso necessário, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias disponibilizar seus dados bancários, e ao final, expeça-se alvará de levantamento. Fica ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal de requerer, em caso de eventual e futuro descumprimento do acordo de parcelamento, o desarquivamento e o subsequente prosseguimento desta Execução Fiscal, mediante simples petição, devidamente instruída com o comprovante de inadimplência e a desconstituição do parcelamento. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inclusão no débito administrativo parcelado. Sem custas, na forma do art. 26 da LEF c/c art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Em caso de interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. Data e assinaturas digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito _______________________ ¹Enunciado 24 do FONEF: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito.” (1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal - https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/05/enunciados-aprovados-forum-juizes-fiscal-1.pdf).