Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806225-43.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: EZEQUIAS DOS SANTOS BISPO FILHO
REQUERIDO: ANA RAQUEL DA COSTA DANTAS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação estabelecida é de se extinguir o feito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. EZEQUIAS DOS SANTOS BISPO FILHO, já qualificado nos autos, através de procuradoe habilitado, ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra ANA RAQUEL DA COSTA DANTAS, conforme alegações contidas na exordial. O requerente, antes mesmo da intimação da requerida, informou o cumprimento da obrigação por esta, pugnando pela extinção do feito (Id. 124776749). Relatados, DECIDO. Na presente hipótese observo que a parte requerida procedeu ao cumprimento da obrigação assumida, tendo a parte requerente, na petição de ID. 124776749, informado sobre a quitação do débito. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade da justiça que ora concedo, diante da impossibilidade de pagamento pelas partes. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”