Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0865963-65.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que o autor apresentou, como documento de comprovação de residência, conta de energia elétrica referente ao mês de setembro de 2025, em nome de Maria de Lourdes Cavalcante de Macedo. Todavia, o comprovante de residência é documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual deverá o autor apresentar comprovante em seu próprio nome. Na impossibilidade, poderá juntar declaração firmada pela titular do comprovante apresentado, atestando que o autor reside no endereço indicado, acompanhada de documento que comprove a titularidade do endereço (como a própria conta de consumo recente) e documento de identificação da declarante. Ademais, verifico que o autor requereu ainda a gratuidade judicial. Ressalte-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução. O descumprimento das determinações acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme o seguinte precedente: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC. P. I. João Pessoa, 30 de outubro de 2025. Juiz de Direito