Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807208-42.2025.8.15.2003.
AUTOR: FERNANDO JOAQUIM DE SANTANA
REU: FERNANDO RIBEIRO DE SANTANA SENTENÇA EXONERAÇÃO CONSENSUAL DE ALIMENTOS – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. FERNANDO JOAQUIM DE SANTANA e FERNANDO RIBEIRO DE SANTANA, já qualificados nos autos, através da defensoria pública, ajuizaram Ação de Exoneração Consensual, conforme alegações contidas na exordial, ocasião em que as partes a subscreveram, requerendo a exoneração dos alimentos naqueles termos. Relatados, DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a respectiva decretação de exoneração. Desta feita, HOMOLOGO por sentença o ACORDO de ID. 126406696, para EXONERAR FERNANDO JOAQUIM DE SANTANA da obrigação alimentar em relação ao filho FERNANDO RIBEIRO DE SANTANA, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor. Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC, face à gratuidade processual que ora concedo às partes, posto que se trata de feito sob o patrocínio da Defensoria Pública, tendo os requerentes declarado que se encontram impossibilitados de recolher as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, servindo a presente sentença de ofício ao órgão pagador - Ministério da Saúde, mediante entrega pela própria parte, com o respectivo código QR, para cessar os descontos no percentual de 15% dos rendimentos do alimentante em favor do filho, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”