Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0863697-08.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Clínica Dom Rodrigo Ltda. em face de Bionexo do Brasil S.A., em razão da execução de título extrajudicial que tramita sob o nº 0801252-51.2025.8.15.2001, também perante este Juízo, cujo objeto consiste na cobrança de valores decorrentes de contratos de licenciamento e prestação de serviços de tecnologia hospitalar (“Plataforma Bionexo” e “Software Síntese”). Em sede preliminar, a Embargante suscita incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que os instrumentos contratuais firmados entre as partes — especialmente os documentos de Ids 106133649 e 106133652 — contêm cláusulas de eleição de foro estipulando a Comarca de São Paulo/SP e a Comarca de Recife/PE como competentes para dirimir eventuais controvérsias oriundas das respectivas contratações Requer, assim, o reconhecimento da incompetência territorial e a remessa dos autos ao foro eleito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos contratos juntados aos autos principais, as partes pactuaram expressamente cláusulas de eleição de foro, prevendo que as demandas decorrentes dos respectivos instrumentos seriam processadas e julgadas nos Foros das Comarcas de São Paulo/SP e Recife/PE, conforme o caso. Nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil, “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. A cláusula de eleição de foro é, pois, manifestação válida da autonomia da vontade das partes, sendo plenamente eficaz em contratos empresariais, como é o presente caso, inexistindo qualquer elemento que justifique a sua relativização. Não se trata de relação de consumo, tampouco se vislumbra situação de hipossuficiência ou de limitação de acesso à justiça, sendo ambas as partes pessoas jurídicas atuantes no mercado empresarial e representadas por advogados habilitados. Nesse contexto, ao ajuizar a execução perante este Juízo, a parte exequente desconsiderou o foro livremente eleito nos instrumentos contratuais, o que atrai a incidência da regra do art. 64, §1º, do CPC, impondo-se o declínio da competência. Colaciono o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8049992-07.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: COMPANHIA DO SABOR LTDA - EPP Advogado (s): Advogado (s) do reclamante: MAURICIO AMORIM DOURADO AGRAVADO: FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP Advogado (s): Advogado (s) do reclamado: LITIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DO SABOR LTDA - EPP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, que rejeitou os Embargos Declaratórios pela parte ora Recorrente, mantendo-se integralmente o aresto vergastado. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz a Recorrente, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os artigos 4º, da Lei nº 9.307/96, 422, 423 e 424, do Código Civil e 63, § 3º, do CPC. É o relatório. De início, quanto à suposta violação aos artigos 4º, da Lei nº 9.307/96, 422, 423 e 424, do Código Civil e 63, § 3º, do CPC, assim se assentou o aresto recorrido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENVOLVENDO PESSOAS JURÍDICAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.”. Desse modo, no que tange à matéria em espeque, verifica-se que o posicionamento constante no Acórdão vergastado, se encontra em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83, do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ABUVIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários. 2. A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.255/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES. 1. A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.). AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL AO CASO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. REEXAME DO CONTRATO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte já consolidou o entendimento de que "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.086/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.). Outrossim, insta destacar, que a modificação das conclusões do aresto recorrido, no caso concreto, demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021). Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em apreço, o Recorrente não demonstrou a presença dos referidos requisitos, pelo que, o indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial e indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo, formulado pela ora Recorrente. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80499920720228050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023). Assim, considerando que os contratos que embasam a execução contêm cláusulas de eleição de foro estabelecendo as Comarcas de São Paulo/SP e Recife/PE, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo e a consequente remessa dos autos à Comarca de São Paulo, foro que consta como eleito no contrato principal da relação executada (Id 106133649). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 63 e 64 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB para processar e julgar o presente feito, em razão da cláusula de eleição de foro constante do contrato de Id 106133649, determinando a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, foro contratualmente eleito. Considerando, contudo, a inexistência de interligação entre os sistemas PJe dos Tribunais, o que inviabiliza a redistribuição eletrônica direta, determino que a parte interessada proceda à distribuição do feito perante a Comarca competente (São Paulo/SP), mediante extração e juntada das peças necessárias, observando-se a presente decisão. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da Ação de Execução de nº 0801252-51.2025.8.15.2001. P.I. Após o trânsito desta decisão, proceda com a baixa dos autos, com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2025. Juiz de Direito