Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801611-62.2024.8.15.0731 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA, por meio de sua Procuradoria Geral, em face de TIM CELULAR S.A., visando a satisfação do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 020004220233888, referente a débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com valor original da causa fixado em R$ 79.318,81 (setenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), conforme consta da exordial protocolada em 25 de janeiro de 2024 (ID 84725363). A dívida ativa tem sua origem em um Auto de Infração sob o número 93300008.09.00003155/2017-91, concernente à falta de recolhimento de ICMS atinente à prestação de serviços de comunicação, especificamente sobre valores relacionados à prestação de serviços de Auxílio à Lista no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, conforme detalhado no corpo da CDA (ID 84725367 e ID 84725368). Ato contínuo, a executada noticiou a adesão ao programa de pagamento de créditos da Fazenda Pública Estadual, instituído pela Medida Provisória nº 343/2025, de 27 de maio de 2025, comprovando o pagamento em parcela única do valor de R$ 23.506,53 (vinte e três mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e três centavos), com a consequente extinção do crédito tributário, requerendo, por conseguinte, a extinção da execução fiscal com fundamento no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em conjugação com o art. 487, II, do Código de Processo Civil (ID 123164047 e ID 123166749). A Fazenda Pública Estadual, em manifestação datada de 25 de setembro de 2025, confirmou a quitação integral do débito objeto da CDA nº 020004220233888 e de seus acessórios em razão do recolhimento realizado pela executada, atestando que a dívida ativa se encontra na fase de "Ação Extinta", conforme Ficha Cadastral da Dívida Ativa anexa (ID 124103097). Requer, assim, a extinção da Execução Fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e declina expressamente do prazo recursal (ID 124103096). Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídico-tributária é regida pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), o qual estabelece, em seu artigo 156, as modalidades de extinção do crédito tributário. O inciso I do referido artigo é claro ao dispor que o pagamento extingue o crédito tributário. O pagamento, efetuado pela executada em agosto de 2025, foi realizado no âmbito da adesão a um Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/PEP/PPI), instituído pela Medida Provisória nº 343/2025. Os programas de parcelamento e recuperação fiscal constituem instrumentos de política fiscal que, ao concederem benefícios como remissão e anistia de multas e juros, objetivam fomentar a arrecadação e regularizar a situação fiscal dos contribuintes. A adesão a tal programa e o consequente pagamento dos valores negociados, mesmo que com reduções legais de multas e juros, representam a satisfação do crédito na forma legalmente prevista pelo ente tributante. No caso dos autos, a Executada efetuou o pagamento à vista (ID 123166749), no valor de R$ 23.506,53, em 21 de agosto de 2025, subsumindo-se o ato jurídico-tributário na figura do pagamento do montante devido após a aplicação das reduções e benefícios concedidos pela Medida Provisória nº 343/2025. A Fazenda Pública Estadual, titular do crédito, formalizou o reconhecimento da quitação e consequente extinção da dívida ativa, conforme atesta a Ficha Cadastral da Dívida Ativa acostada no ID 124103097, que indica a fase como "Ação Extinta" e o tipo de recuperação de crédito como "REFIS/PEP/PPI PGTO A VISTA". A adesão ao programa fiscal e o efetivo pagamento, devidamente comprovados nos autos pela Executada e submetidos à chancela do Exequente (ID 124103096), configuram a materialização da causa extintiva prevista no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. A extinção da obrigação principal acarreta, por via de consequência lógica e jurídica, o desaparecimento do objeto útil do processo de execução, impondo a extinção satisfativa do feito executivo. O Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente e complementarmente à Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), estabelece em seu artigo 924, inciso II, que a execução se extingue "quando o executado satisfaz a obrigação". Considerando o pagamento integral dos valores devidos, ainda que no contexto de um programa de refinanciamento que reduziu a dívida original, o Estado da Paraíba expressamente reconheceu a satisfação do crédito tributário. Tal reconhecimento, manifestado por intermédio de seu Procurador, que requer a extinção nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (ID 124103096), possui força declaratória de que o objetivo primordial da tutela executiva foi alcançado, impondo-se a declaração do esgotamento da prestação jurisdicional executiva. É fundamental reiterar a clareza da manifestação do Exequente em requerer a extinção com base no pagamento e declinar do prazo recursal, o que demonstra a integral aceitação da forma de quitação e a inexistência de pendências remanescentes em relação ao crédito executado. A Execução Fiscal, destarte, cumprindo seu mister, deve ser extinta em razão do título ter perdido sua eficácia executiva face o adimplemento da obrigação. Este ato judicial não só promove a celeridade processual, mas também consolida a eficácia do programa de regularização fiscal, que permitiu o ingresso de receita pública e o encerramento do litígio. Relativamente aos encargos processuais, a Executada (ID 123164047) pleiteou a extinção sem condenação em honorários advocatícios e custas, argumentando que tais valores foram incluídos no âmbito do programa fiscal. A Fazenda Pública Estadual, em sua manifestação (ID 124103096), requereu apenas a extinção da execução pelo pagamento, declinando de eventual prazo recursal. Em se tratando de programas de recuperação fiscal, a legislação pertinente frequentemente estabelece condições específicas quanto à remissão ou dispensa de honorários e custas processuais. No caso, a ficha cadastral do DAR (Documento de Arrecadação) de ID 123166749, página 2, demonstra que o valor total recolhido de R$ 23.506,53 incluía R$ 2.136,96 referentes a Honorários. Embora a Executada requeira a extinção sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o próprio comprovante de pagamento acostado demonstra que os honorários foram apurados e quitados no âmbito da adesão ao programa fiscal. Dessa forma, considerando a natureza satisfativa da extinção e a inclusão das verbas sucumbenciais (honorários advocatícios da execução) no montante recolhido, conforme o espelho do DAR para pagamento à vista da MP nº 343/2025, não há óbice para a declaração de extinção integral do feito, incluindo o ônus da sucumbência que já foi suportado nos termos do acordo. O custeio final das despesas processuais e honorários deve seguir o disposto na legislação específica da Medida Provisória nº 343/2025 que regulamentou o pagamento do débito, que se deu de forma global e compreensiva. Portanto, havendo a quitação do crédito e dos acessórios em conformidade com o programa fiscal, a consequência processual é a declaração de extinção satisfativa do processo, sem que haja qualquer encargo adicional a ser imposto às partes. A extinção do feito executivo por pagamento tem como corolário a declaração de perda superveniente de objeto dos Embargos à Execução Fiscal conexos (Processo nº 0803306-51.2024.8.15.0731), que se encontrava suspenso em razão do Agravo de Instrumento provido (Processo nº 0815430-28.2024.8.15.0000). Com a extinção do débito principal na Execução Fiscal, o título executivo que deu base aos Embargos deixa de existir, tornando inócua a discussão meritória naquele processo. Caberá ao Juízo que preside os Embargos Fiscal tomar as medidas cabíveis para a respectiva extinção, em razão da perda de seu objeto primário. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em tudo mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo Estado da Paraíba em face de TIM CELULAR S.A., em razão da integral satisfação da obrigação pelo pagamento. Determino o levantamento de eventual constrição judicial que possa ter recaído sobre bens da Executada neste processo, notadamente a garantia por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 061902024980507750050262, devendo ser oficiada a seguradora para a desvinculação do objeto processual, comprovando-se a regular baixa nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando o expresso e mútuo desinteresse recursal manifestado pelas partes (ID 123164047 e ID 124103096), certifique-se o trânsito em julgado e, após as providências de baixa da garantia e comunicação ao Juízo dos Embargos à Execução Fiscal conexos (Processo nº 0803306-51.2024.8.15.0731), arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL