Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803008-86.2025.8.15.0161 DECISÃO
Vistos, etc.. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por DEYSE FREIRES CAVALCANTE MELO em face do ESTADO DA PARAÍBA e de DEYVID MICAEL CAVALCANTE BELO, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Aduz a parte autora que tem diagnóstico de ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID10: F20.0), fazendo uso indiscriminado de cacaína e álcool e recusando-se a submeter-se a qualquer tipo de tratamento. Nara a exordial que o promovido está em estado deplorável, sem nenhum tipo de controle, vendendo tudo que encontra para comprar drogas e pedindo dinheiro nas ruas, sendo inclusive ameaçado de morte por dívidas de drogas. Além disso, apresenta reações agressivas em relação a seus familiares, em decorrência do vício. Aduz que, por tais motivos, precisa urgente de INTERNAÇÃO PARA DESINTOXICAÇÃO DE DROGAS E CONTROLE PSIQUIÁTRICO E TERAPÊUTICO, visando adequação da medicação e controle de crises, devendo ser avaliada por profissionais especialistas na área médica. Juntou documentos médicos. Solicitada nota técnica ao NATJUS da Paraíba a partir do caso concreto, foi elaborado parecer desfavorável ao pleito autoral. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início, importa relatar que a Lei nº 13.840/19, publicada em 05 de junho de 2019, tratou do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, assim como das condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas. Referido diploma normativo modificou a Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) e a partir do art. 23 passou a regular o “tratamento do usuário ou dependente de drogas”. Dispõem os dispositivos legais: Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada. Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) I - articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população;(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II - orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) III - preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) IV - acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 1º Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito nacional.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 4º A internação voluntária:(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 5º A internação involuntária:(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 8º É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 10. O planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) Entretanto, ao contrário do que previsto na Lei 10.216/01, que regula a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e fixa o modelo de assistência em saúde mental, a Lei nº 13.840/2019 não admitiu a internação compulsória como um dos instrumentos de tratamento do dependente químico, prevendo, apenas, a internação voluntária e a involuntária, conforme se extrai do art. 23-A, parágrafo 3º, da Lei 11.343/06. Portanto, não há autorização normativa para a imposição da internação compulsória, prevista na Lei 10.216/01, ao drogadito. Nesse sentido trago à colação as lições de HAROLDO CAETANO e MÁRIO HENRIQUE CARDOSO CAIXETA: “O juiz não está autorizado por lei a impor a internação compulsória de quem faz uso abusivo de drogas. Contudo, poderá ser acionado para garantir o seu pleno acesso à saúde e, se necessário, para obrigar o poder público ao oferecimento dos serviços de atenção em saúde mental que muitas vezes são negados por deficiências da RAPS” (In: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/540394/internacao_forcada_na_lei_de_drogas.pdf) Destaque-se que, na hipótese de internação involuntária, esta somente deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável, facultando à família ou representante legal do internando requerer ao médico, a qualquer tempo, a interrupção do tratamento (art. 23-A, §5º, I e IV e §6º, da Lei nº 13.840/2019). Da mesma forma, ressalvou que a internação, em qualquer de suas modalidades (voluntária ou involuntária), somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 23-A, §6º, da Lei nº 13.840/2019). O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito, ao menos direito legítimo. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito brasileiro, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, I e II). Por vida digna, para os fins desta decisão, atribuo o conceito operacional de encargo estatal de atribuir o mínimo necessário à existência humana. Numa fórmula: direito subjetivo da pessoa e prestação positiva do Poder Público, nesta lide o Município de Campina Grande. No caso em análise, tem-se que DEYVID MICAEL CAVALCANTE BELO é acometido por ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID10: F20.0), fazendo uso indiscriminado de cacaína e álcool, necessita de INTERNAÇÃO PARA DESINTOXICAÇÃO DE DROGAS E CONTROLE PSIQUIÁTRICO E TERAPÊUTICO. Todavia, nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba a partir da documentação acostada ao presente feito foi desfavorável ao pleito autoral nos seguintes termos: Gize-se que a jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que o parecer técnico emitido por órgãos especializados, como o NATJUS, deve ser considerado como relevante parâmetro na aferição da probabilidade do direito, especialmente em demandas que versam sobre saúde. Nesse sentido, ao magistrado cumpre observar os limites da discricionariedade técnica da Administração Pública e, na ausência de robusta comprovação em sentido contrário, respeitar as diretrizes estabelecidas por órgãos técnicos que atuam justamente para auxiliar o Poder Judiciário em matérias de alta complexidade. No caso do parecer desfavorável do órgão técnico de apoio ao Judiciário, tem-se que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: plausibilidade do direito invocado e perigo de demora. DISPOSIÇÃO Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Junto aos autos, nesta ocasião, nota técnica emitida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto. Em que pese as tentativas anteriores, a prática tem revelado que o(s) ente(s) público(s) demandado(s) não realiza(m) composição em demandas como a presente. Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITE(M)(S) o(s) réu(s) eletronicamente para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias, bem como para tomar ciência acerca da decisão de antecipação de tutela. Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Em seguida, tragam-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito