Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803879-33.2022.8.15.2001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: IVALDO ARAUJO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
RECORRIDO: WARGLA DORE SILVA - PB24785-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. PLEITO DE PROMOÇÃO RETROATIVA C/C PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. REGIME ESPECIAL DO DECRETO Nº 23.287/2002 QUE NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO Nº 8.463/80. NECESSIDADE DE CURSO ESPECÍFICO DE HABILITAÇÃO PARA A GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A NOVA ASCENSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para determinar a promoção do promovente à patente de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, considerando a data que implementaram os requisitos necessários à promoção, bem como o pagamento da diferença salarial devida, respeitando o período da prescrição quinquenal, com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e SELIC, a partir de 09.12.2021.[…]” VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) A sentença de primeiro grau merece reforma! A carreira militar, alicerçada nos pilares da hierarquia e da disciplina, é regida pelo princípio da estrita legalidade, o que confere ao ato de promoção uma natureza vinculada ao rigoroso cumprimento de todos os requisitos previstos em lei. Não basta o mero decurso do tempo de serviço; é indispensável a satisfação cumulativa dos pressupostos estabelecidos pelo Regulamento aplicável. A ascensão do Recorrido à graduação de 3º Sargento se deu por meio do regime especial estabelecido pelo Decreto Estadual nº 23.287/2002, o qual visava atender praças com longo tempo de serviço. Contudo, o regime especial não conferiu ao militar um salvo-conduto para as promoções subsequentes de forma facilitada. Pelo contrário, o próprio artigo 3º daquele Decreto é cristalino ao ditar a regra de transição e limitação, estabelecendo que as praças alcançadas por este regime transitório: Art. 3º As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores. Portanto, a próxima promoção, objeto do presente litígio, deveria necessariamente submeter-se às "condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar", que é o Decreto nº 8.463/80. O artigo 11 deste Regulamento lista os requisitos imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade, destacando-se, para o que interessa ao caso concreto, a conclusão do curso de habilitação e o cumprimento do interstício mínimo, requisitos estes que devem ser comprovados na data da promoção pleiteada. Da devida análise dos autos, percebe-se que a pretensão autoral em grande parte se sustenta no argumento de que o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), concluído para a ascensão a 3º Sargento, sendo o "curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior", conforme a redação geral do Artigo 11, item 1, do Decreto nº 8.463/80. Contudo, a interpretação da legislação estadual demonstra que a finalidade institucional do CHS é delimitada para a ascensão à graduação de 3º Sargento, em um contexto de correção de fluxo de carreira e atendimento a praças antigas. A Lei Estadual nº 11.284/2018, que criou o Sistema de Educação da Polícia Militar, define taxativamente a finalidade do CHS no Artigo 4º, Parágrafo único, alínea "c": c) Habilitação de Sargentos (CHS) – destina se a habilitar à promoção para a graduação de 3º Sargento, em razão do limite de tempo na graduação de cabo, em qualquer qualificação. Deste modo, a formação concluída e elencada pelo Recorrido, embora necessária para o posto de 3º Sargento, é legalmente insuficiente para franquear o acesso ao posto de 2º Sargento, sem a necessidade de um Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento superior, conforme o regime de progressão na carreira impõe e o Artigo 11 do Decreto nº 8.463/80 exige em seu termo genérico ("curso que o habilite"). A dispensa ou substituição desse requisito escolar formal invadiria a prerrogativa da Administração Militar de definir a qualificação técnica exigida para cada nível hierárquico, ferindo o princípio da separação dos poderes e a autonomia na gestão de pessoal. Ainda, a tese de que o militar teria um direito adquirido aos requisitos temporais e formativos vigentes no momento em que alcançou o posto anterior, sendo suficiente o mero transcurso do tempo para a promoção subsequente, não encontra amparo na ordem jurídica e jurisprudencial pátria. A mera expectativa de direito não se confunde com direito adquirido, e o servidor público não possui, em regra, direito à imutabilidade do regime jurídico a que está submetido. As promoções devem observar a lei vigente no momento em que o militar preenche, de forma completa e cumulativa, todos os requisitos exigidos. A Administração pode alterar as regras de ascensão na carreira militar, e o militar que busca a progressão deve se adequar aos novos ditames. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PLEITOS DE RETIFICAÇÃO DAS DATAS DAS GRADUAÇÕES PARA OS POSTOS DE CABO E 3º SARGENTO, COM CONSEQUENTE PROMOÇÃO RETROATIVA PARA O POSTO DE 2º SARGENTO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de policial militar para retificação de datas de promoções às graduações de Cabo e 3º Sargento, com promoção retroativa ao posto de 2º Sargento, acrescido de diferenças salariais. A sentença de origem determinou as promoções de 3º Sargento a partir de 01/02/2019 e de 2º Sargento a partir de 01/02/2021, com pagamento de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão das promoções retroativas pleiteadas pelo autor, considerando os critérios temporais legais; e (ii) a existência de direito adquirido a regime jurídico anterior, para fundamentar as promoções requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência do juízo é mantida, conforme Resolução nº 35/2022 do TJPB, que amplia a competência dos Juizados Especiais Mistos para matérias previstas na Lei nº 12.153/2009, vigente à época da distribuição da ação. Rejeita-se a prescrição total, nos termos da Súmula 85 do STJ, aplicando-se apenas aos valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação. O Decreto nº 23.287/2002 e a Lei nº 12.227/2022 fixam requisitos temporais específicos para promoções, que não foram alcançados pelo autor nas datas pretendidas, afastando o direito às promoções retroativas. Não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado no STF, o que impede a aplicação de critérios anteriores mais favoráveis para justificar as promoções. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: Não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público para fins de promoções retroativas. As promoções na carreira militar são regidas pelas normas vigentes à época em que os requisitos forem integralmente preenchidos. A prescrição nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (0802439-59.2024.8.15.0181, Rel. Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 04/02/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre a necessidade de preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DA GRADUAÇÃO DE CABO PARA 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 23.287/2002. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. INEXISTÊNCIA. 10 ANOS DE TEMPO DE PATENTE DE CABO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Os requisitos para a promoção pretendida são vários e cumulativos, não havendo que se falar em direito adquirido quando o membro da corporação não comprova o preenchimento de todos eles. Os Apelantes realizaram o Curso de Formação de Sargento, em 2012, todavia, omitiram o fato de que a participação dos mesmos, se deu por força de determinação judicial liminar, basta ler a Ata de Conclusão de Curso, posteriormente, cassadas e as Ações foram julgadas improcedentes e as Sentenças transitaram em julgado Não preenchido o requisito temporal estabelecido no Decreto nº 23.287/2002, que exige o período de dez anos na patente de Cabo para concorrer à graduação de 3º Sargento, não tem direito à promoção aquele que está na condição de Cabo em lapso de tempo inferior ao exigido por lei. (0000042-47.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2024) É evidente que o pleito do Recorrido esbarra na ausência de comprovação do pré-requisito de habilitação técnica para a graduação de 2º Sargento. Se o militar, promovido por regime especial, deseja ascender a um novo posto, deve submeter-se inequivocamente às normas que regem essa nova ascensão, tal como estabelecido pelo Artigo 3º do Decreto nº 23.287/2002, o que inclui a qualificação específica e, se for o caso, o cumprimento dos novos interstícios ou a inclusão no Quadro de Acesso (QA). A falha na demonstração de que o Recorrido preencheu integralmente, em momento específico, o conjunto de requisitos formais, técnicos e temporais exigidos pelo Decreto nº 8.463/80, conforme remetido pelo regime especial, conduz inevitavelmente à improcedência do pedido. Concluir de forma diversa implicaria em conceder uma promoção que não possui suporte na legislação de regência, o que é vedado ao Poder Judiciário. Portanto, a r. sentença de primeiro grau, ao privilegiar a aplicação isolada do critério temporal em detrimento do cumprimento de todos os pressupostos cumulativos, especialmente o requisito de habilitação, merece a devida reforma. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Ante o exposto e em consonância com a fundamentação supra, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAIBA, reformando-se a sentença de primeiro grau para, confirmando a tese de direito administrativo sobre a necessidade de cumprimento cumulativo e integral dos requisitos legais para a progressão na carreira militar, julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de Recurso provido. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.