Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FELIPE DA SILVA FILHO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BMG S.A. RECORRIDO (A):MARIA SUELI DE CARVALHO SILVESTRE SILVA RELATOR:JUIZ JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECUSA INJUSTIFICADA EM CUSTEAR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo BANCO BMG S.A. contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 15398273, firmado supostamente em 29/08/2019, por alegação de fraude pela autora, determinando a restituição em de forma simples dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrida, MARIA SUELI DE CARVALHO SILVESTRE SILVA, alegou nunca ter celebrado tal contrato, tendo impugnado a assinatura constante no documento. O banco apelante, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, apresentando o contrato e a cédula de crédito bancário. Diante da impugnação da assinatura, o juízo de origem determinou a realização de perícia grafotécnica, nos moldes do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, que estabelece a obrigação da instituição financeira de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. O banco apelante recusou-se reiteradamente a custear a prova pericial, mesmo após diversas intimações, o que resultou na presunção de veracidade da alegação de fraude e consequente nulidade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia recursal restringe-se à análise das seguintes questões:(i) Da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (ii) Da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais.(iii) Da excessividade/desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais (iv) Da inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado pelo recorrente (v) Da necessidade de compensação de crédito devidamente atualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, nos termos do Tema Repetitivo nº 1061 e do art. 429, II, do CPC. 7. A recusa do banco em custear a perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura pela parte autora, enseja presunção de veracidade da alegação de fraude, conforme jurisprudência pátria consolidada. 8. Quanto aos danos morais, a recorrida sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por mais de quatro anos, o que caracteriza lesão extrapatrimonial relevante, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente. O valor fixado em R$ 5.000,00 a título de compensação moral mostra-se adequado e proporcional, em conformidade com precedentes deste Tribunal. 9.No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida. 10. Por fim, a compensação pleiteada pelo apelante foi corretamente afastada, uma vez que a parte autora já havia devolvido os valores creditados a título de empréstimo, conforme prova documental anexada aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:"A recusa da instituição financeira em custear a perícia grafotécnica, quando sobre ela recai o ônus da prova da autenticidade da assinatura, implica presunção de veracidade da alegação de fraude, ensejando a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Configura-se dano moral indenizável quando há descontos não autorizados sobre proventos de caráter alimentar, especialmente em relação a pessoas idosas e hipossuficientes." ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800674-54.2024.8.15.0601 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS FELIPE DA SILVA FILHO em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alegou, na Petição Inicial (ID 87058387), que foi surpreendida com a cobrança e a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), decorrentes de um suposto Contrato de Financiamento de Veículo (Nº 103182609), no valor total de R$ 41.086,56. O requerente sustentou nunca ter formalizado ou autorizado tal contratação, indicando se tratar de fraude e pleiteando a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo da negativação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em Decisão (ID 87451932), foi deferida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Referida decisão também inverteu o ônus da prova em favor do consumidor. O réu, BANCO PAN S.A., apresentou Contestação (ID 89237603), alegando preliminarmente falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a validade da dívida, sustentando que a negativação decorreu do exercício regular de direito. O réu juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário e o dossiê de contratação (ID 89237605). Em Réplica (ID 916999706), o autor impugnou especificamente a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo réu e reiterou o pedido de produção de perícia grafotécnica (ID 91761082). Na decisão de saneamento e organização do processo, foi mantida a inversão do ônus da prova e determinado o custeio da perícia grafotécnica por parte do réu, conforme a jurisprudência que estabelece o ônus de provar a autenticidade do documento àquele que o produziu. O perito nomeado (ID 92352852) solicitou a majoração dos honorários (ID 94087482). Em Decisão subsequente (ID 104065377), foi mantido o ônus financeiro da prova pericial para o BANCO PAN S.A., em valor fixado pelo Tribunal (R$ 491,86), com base em entendimento consolidado de cortes superiores (Tema 1061). O réu manifestou-se (ID 105022986), requerendo o julgamento antecipado do feito e indicando que não custearia a perícia, por considerar os honorários excessivos em comparação ao valor da causa. É o relato do essencial. Decido. II. Fundamentação 1. Das Preliminares O réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não buscou a solução administrativa prévia. Tal argumento contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O acesso ao Poder Judiciário para defesa de direitos violados é assegurado constitucionalmente. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, esta foi afastada na Decisão de ID 87451932. As alegações do réu (ter o autor financiado um veículo) são insuficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares. 2. Do Mérito A controvérsia central reside na validade do contrato de financiamento de veículo de moto (Nº 103182609) firmado entre as partes, tendo o autor negado veementemente a contratação e a aposição de sua assinatura. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se, portanto, a legislação consumerista (artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90). Foi corretamente invertido o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente na relação. Ademais, o ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura é legalmente atribuído à parte que produziu o documento que se pretende utilizar como prova para constituir direito (o réu), nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Apesar de ter sido intimado a produzir a prova pericial essencial para demonstrar a veracidade da assinatura e, consequentemente, a regularidade da contratação, o réu recusou-se expressamente a custear o encargo pericial, mesmo após a decisão judicial que confirmou o valor dos honorários. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira, ao apresentar o contrato e sendo impugnada a assinatura pela parte consumidora, possui o ônus de comprovar a autenticidade do documento que constitui seu direito. A recusa injustificada do réu em custear a perícia grafotécnica, prova essencial e de sua responsabilidade, implica a presunção de veracidade da alegação de fraude e falsidade da assinatura aventada pelo autor. Nesse sentido, coaduna-se a jurisprudência: JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO NÚCLEO 4.0 DO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO Gabinete do Juiz JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010759-52.2021.8.17.2810 COMARCA DE ORIGEM:Jaboatão dos Guararapes/PE – 3ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma do Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BMG S.A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Dispositivos relevantes citados: CDC,art. 6º, inciso VIII; CPC,art. 429, inciso II. Jurisprudência relevante citada:STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2;TJ-PE - Apelação Cível: 00024523720218172640, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/07/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC);TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70047198820228220019, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 04/10/2024;TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003008-26.2017.8.17.3110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 10/09/2019, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC);EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; STJ,EAREsp676.608/RS; STJ,Tema Repetitivo nº 1061. Recife, data da certificação digital. JuizJOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00107595220218172810, Relator: JOSE RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA, Data de Julgamento: 12/05/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 2ª Turma - 3º (2TN42G-3º) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO, PELO AUTOR, DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSA DA PROVA PERICIAL PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E COMPENSAÇÃO DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais, na qual a parte autora negou a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado ensejador de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução de valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados. III. Razões de decidir 3. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4. Tendo o autor impugnado a assinatura aposta no contrato e requerido a realização da perícia grafotécnica, mas tendo o réu, por outro lado, dispensado a produção de tal prova, presume-se a falsidade da assinatura e consequentemente do contrato apresentado. 5. Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e de forma dobrada após essa data, conforme o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição; com compensação do crédito transferido ao autor. 6. Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da instituição financeira, que resultou em descontos indevidos e em afronta à dignidade do consumidor, ultrapassou o mero aborrecimento, sendo mantida a indenização fixada em R$ 3.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 429, II; art. 85, §§ 2º e 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 676.608/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de dezembro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02027575620238060091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) (grifos nossos). Desse modo, a inércia processual do réu em arcar com o ônus de provar a regularidade do contrato de financiamento (mediante perícia grafotécnica) conduz à presunção da existência de fraude na contratação e na assinatura, tornando o negócio jurídico inexistente. A consequência lógica é a declaração de inexistência do débito atrelado ao Contrato nº 103182609 e, por conseguinte, a ilicitude da cobrança e da negativação efetuada em desfavor do autor. 3. Do Dano Moral A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de fraude em contrato não reconhecido, gera o dever de reparação por dano moral, que se configura in re ipsa, ou seja, presumido pela simples ocorrência do ato ilícito. A conduta do réu, que procedeu a cobrança e negativação de dívida oriunda de contrato eivado de fraude, causou inequívocos prejuízos extrapatrimoniais ao autor (cabeleireiro), afetando o seu nome no mercado e causando-lhe angústia e constrangimento, conforme narrado na inicial. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a finalidade compensatória para o lesado e a função pedagógica e punitiva para o ofensor. Considerando o contexto fático, o potencial econômico da instituição financeira ré e o objetivo de desestimular a repetição de condutas fraudulentas, entendo como justa e razoável a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. 1. Declaro a inexistência do débito e da relação jurídica decorrente do Contrato de Financiamento de Veículo Nº 103182609, tornando nula a dívida no valor de R$ 41.086,56 ou qualquer outro valor a ela vinculado. 2. Torno definitiva a tutela de urgência concedida, mantendo a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação à dívida discutida. 3. Condeno o réu, BANCO PAN S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021, a partir da data desta sentença (arbitramento). 4. Da Sucumbência Considerando a sucumbência mínima do autor, pois obteve a declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais, o réu arcará integralmente com as custas processuais. Condeno o réu, BANCO PAN S.A., ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 3.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, considerando que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas legais, arquivem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito