Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Contadoria Judicial Estadual - Coordenação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800859-64.2015.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Apesar da clareza da determinação para a elaboração dos cálculos, a análise detida dos autos revela a existência de questões de direito e de fato que, por sua natureza, demandam prévia deliberação judicial para que a Contadoria possa atuar com a precisão e a segurança jurídica necessárias. A ausência de saneamento desses pontos resultaria em cálculos hipotéticos ou incompletos, inviabilizando a finalidade da fase executória e gerando novos incidentes processuais. As principais questões que obstam a imediata elaboração dos cálculos são: Indefinição do Critério de Compensação dos R$ 17.000,00 com Pagamentos de Financiamento: A sentença (ID 29688738) estabeleceu a obrigação dos réus de pagar R$ 17.000,00 aos autores. Contudo, a mesma decisão, ao analisar as obrigações recíprocas, consignou que o autor "deve responder pelo saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, ressarcindo eventual pagamento dos réus/reconvidos em relação às prestações". Os réus, na petição de ID 99417551, alegam ter efetuado pagamentos de prestações do financiamento da casa no montante de R$ 8.765,34 (IDs 12091187, 12091194, 25534564) e requerem a dedução desses valores do montante de R$ 17.000,00. O autor, na manifestação de ID 103726634, contesta essa dedução, afirmando que os valores já pagos pelos réus a título de prestações do financiamento da casa já foram "apreciados e computados nos cálculos da dívida principal". Impedimento: A Contadoria Judicial não possui competência para interpretar a extensão e a forma de operacionalização do "ressarcimento" determinado na sentença. Não está claro se os R$ 17.000,00 são um valor líquido e irretratável, devendo o ressarcimento dos R$ 8.765,34 ser objeto de uma cobrança ou compensação separada, ou se a Contadoria deve proceder à compensação direta desses valores, abatendo-os do montante de R$ 17.000,00. A ausência dessa diretriz judicial prévia impede a correta aplicação da compensação e a determinação do saldo devedor líquido, violando o princípio da segurança jurídica e da efetividade da execução. Ausência de Definição do Termo Final para Apuração das Despesas dos Imóveis ("Data da Efetiva Transferência"): A sentença e o acórdão (ID 90064415) são explícitos ao determinar que "cada um deve responder pelas despesas do imóvel que lhe pertence até a data da efetiva transferência". Ocorre que a "efetiva transferência" dos imóveis (casa e apartamento) ainda não se concretizou. A tentativa dos réus, em sede recursal, de que a responsabilidade pelas despesas fosse definida pela data da posse (10/02/2015) foi expressamente rejeitada pelo Tribunal (Acórdão ID 90064428). Impedimento: Sem a fixação de um marco temporal preciso para a "data da efetiva transferência" de cada um dos imóveis, a Contadoria não pode apurar as despesas (IPTU, taxas condominiais, água e luz) de forma correta e definitiva. A determinação de "até a data da efetiva transferência" é uma condição suspensiva para a apuração final das responsabilidades pelas despesas ordinárias. A omissão quanto a este termo final impede a liquidação do débito acessório. Falta de Validação e Quantificação de Novos Débitos Alegados pelo Autor (Apartamento): O autor, na petição de ID 103726634, introduziu a alegação de que o apartamento (que seria transferido aos autores) possui débitos de IPTU e taxas condominiais que ultrapassam R$ 21.000,00, atribuindo essa dívida aos réus e citando um processo de execução (nº 0804208-07.2017.8.15.0001, conforme ID 103726637). Impedimento: Embora o autor tenha juntado documentos que indicam a existência de débitos condominiais (ID 103726637), o juízo ainda não se pronunciou sobre a validade, a pertinência e a responsabilidade definitiva por esses débitos no contexto da presente lide. A Contadoria não pode, por iniciativa própria, incluir esses valores nos cálculos sem uma prévia decisão judicial que os reconheça como devidos pelos réus e determine sua inclusão e forma de compensação. Além disso, a apuração desses valores dependerá da definição da "data da efetiva transferência" do apartamento, conforme o ponto anterior. Ausência de Quantificação e Definição de Responsabilidade pelos Custos de Regularização da Hipoteca e do Veículo Apreendido: Os réus (ID 99417551) requerem a intimação dos autores para que providenciem a baixa da hipoteca da casa, que foi quitada pelos réus, mas ainda pende de regularização registral. Os custos para essa baixa (emolumentos, taxas) não estão quantificados nos autos. O autor (ID 118486513) informa que o veículo Nissan Tiida, parte do pagamento, foi apreendido pelo Detran-RN por falta do recibo de transferência, cuja entrega era responsabilidade dos réus. O documento de apreensão (ID 118486515) está presente, mas não detalha os custos totais para a liberação do veículo (multas, taxas de pátio, licenciamento atrasado, etc.). Impedimento: A sentença rejeitou os pedidos de perdas e danos para ambas as partes. Contudo, os custos de baixa de hipoteca e de liberação do veículo são despesas concretas. O juízo precisa definir se esses custos são considerados "despesas necessárias para a transferência" (e, portanto, devem ser arcados por quem deu causa à mora ou à pendência, ou por quem se beneficiará da regularização) ou se, porventura, configuram "perdas e danos" (e, nesse caso, não seriam indenizáveis, conforme a sentença). A Contadoria não pode quantificar esses valores sem uma diretriz clara sobre a responsabilidade por eles e sua inclusão no cálculo final. Incompletude da Documentação para Apuração de Débitos de IPTU: Ambas as partes alegam débitos de IPTU sobre os imóveis, mas não há nos autos certidões atualizadas e completas da Secretaria de Finanças do Município de Campina Grande/PB para ambos os imóveis, que informem todos os débitos existentes e seus respectivos períodos. A Contadoria não pode realizar cálculos de IPTU sem a documentação oficial e atualizada. A elaboração de cálculos sem a prévia resolução dessas questões implicaria em um exercício de conjectura por parte da Contadoria, o que é incompatível com a natureza técnica e objetiva de sua função. A Contadoria atua como auxiliar do juízo na quantificação de valores já definidos, não lhe cabendo a interpretação de cláusulas contratuais ou de decisões judiciais que não permitam conclusão imediata, tampouco a validação de fatos novos ou a determinação de responsabilidades não explicitadas. O Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, em seu art. 145, inciso VI, dispõe: O chefe da contadoria devolverá imediatamente às unidades de origem os processos que lhe forem enviados "quando o juiz não determinar os parâmetros a serem seguidos pela Contadoria, considerando-se como parâmetros para elaboração do cálculo a especificação da natureza da condenação, do percentual de juros, do índice de correção monetária e dos termos inicial e final dos respectivos encargos (Recomendação nº 03/2013, CGJ), inclusive na hipótese do artigo 524, § 2º, do CPC". Nessas condições, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam dirimidas as seguintes questões: Esclarecer o critério de compensação dos R$ 17.000,00: Definir se os pagamentos de financiamento efetuados pelos réus (R$ 8.765,34 e outros) devem ser diretamente abatidos do valor de R$ 17.000,00, ou se este último é devido integralmente, e o ressarcimento dos pagamentos do financiamento deve ser objeto de cálculo e compensação em separado. Fixar o marco temporal para a "data da efetiva transferência": Estabelecer qual data deve ser considerada como termo final para a apuração das despesas (IPTU, taxas condominiais, água e luz) de ambos os imóveis, considerando que a transferência ainda não se concretizou e a tese da posse foi rejeitada. Validar e determinar a inclusão dos débitos do apartamento: Pronunciar-se sobre a alegação do autor (ID 103726634) referente aos débitos de IPTU e taxas condominiais do apartamento, reconhecendo ou não sua pertinência e responsabilidade, e determinando ou não sua inclusão nos cálculos, com base no marco temporal a ser definido no item anterior. Definir a responsabilidade pelos custos de regularização: Esclarecer se os custos para a baixa da hipoteca da casa e para a liberação do veículo apreendido (multas, taxas de pátio, licenciamento) devem ser incluídos nos cálculos e, em caso afirmativo, a quem compete arcar com tais despesas, considerando a rejeição dos pedidos de perdas e danos. Determinar a juntada de documentação complementar: Intimar as partes ou oficiar os órgãos competentes (Secretaria de Finanças do Município de Campina Grande/PB, Detran-RN) para que apresentem certidões atualizadas e detalhadas de todos os débitos de IPTU para ambos os imóveis, bem como um demonstrativo completo dos custos para a liberação do veículo apreendido. Definir objetivamente todas as bases de cálculos, termos iniciais e finais para correção e juros e respectivos índice e taxa. CAMPINA GRANDE, 11 de novembro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza Coordenadora