Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBANI DA SILVA GOMES
REU: MUNICIPIO DE CONDADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809720-16.2025.8.15.0251 [Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por ALBANI DA SILVA GOMES contra o MUNICÍPIO DE CONDADO – PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDADO/PB, ambos qualificados nos autos, alegando, em resumo, que, é servidor(a) público vinculado ao município de de Condado-PB desde do dia 13/02/2008, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais e que, segundo o art. 13 da Lei Municipal n.º 152-A/95, teria direito a um acréscimo em sua remuneração relacionado à progressão funcional no percentual de 15% a cada 05 anos de serviços prestados, totalizando hoje o direito a 15% sobre o valor de sua remuneração, saindo da classe B para a classe C, uma vez que já preenchia os requisitos autorizadores. Pede em sede de tutela de urgência a implantação da progressão funcional no percentual de 15% dos vencimentos da autora e, no mérito, o pagamento retroativo dos valores devidos, respeitada a prescrição. Citado, o promovido não apresentou defesa estando o processo apto para julgamento conforme o estado em que se encontra por tratar-se de matéria somente de direito, nos termos do art. 354 do CPC. Pois bem. A questão cinge-se em aferir se o promovente preenche ou não os requisitos para obter a progressão funcional da classe B para a C conforme requerido na inicial. O art. 13 e os parágrafos da Lei Municipal n.º 152-A/95, são claros ao indicarem que a progressão funcional do servidor por tempo de serviço se dará de forma automática, sem a necessidade de qualquer requerimento, tendo a promovente preenchido o requisito temporal para progressões horizontais. Vejamos: “(...) Art. 13. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo poderão ser elevados as classe que pertencem, por progressão funcional. §1º. Para efeito deste artigo, considera-se progressão funcional, a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a qual pertencer, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios estabelecidos nos anexos integrantes desta Lei. (...)” Portanto, preenchidos os requisitos da Lei o caminho natural é a concessão da progressão de classe, devendo, no que se refere ao requisito temporal de 05 anos na classe anterior, ser feito um temperamento na interpretação da referida determinação, já que a progressão deixou de ser feito no tempo oportuno não em razão de desídia do servidor, mas porque a edilidade não cumpriu sua própria Lei promovendo de forma automática ao preencher os requisitos. Em relação ao percentual a incidir o §2º da Lei 152-A/95 aduz: “(...) §2º - Quando da progressão funcional, o servidor fará jus a um acréscimo no seu vencimento, correspondente a 15% (quinze por cento), da seguinte forma: I- da classe “A” para a “B”, 15% (quinze por cento) do valor de “A”; II- para as demais classes, o mesmo percentual sobre a classe imediatamente anterior. (...)” Assim, observa-se que o promovente faz juz hoje a uma acréscimo de 15% nos seus vencimentos, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos legais, conforme já apontado acima.
Ante o exposto, com fulcro no art. 13 c/c o anexo da Lei 152-A/95 concedo a tutela de urgência e, em consequência, determino à parte demandada promova verticalmente o promovente e implante, desde a citação, o percentual de 15% (quinze por cento) referente à progressão funcional para a classe C pelas quais deveria ter passado o autor desde o preenchimento dos requisitos da lei, observados quanto às repercussões econômicas o prazo prescricional de 05 anos, sob pena apuração de eventual crime de desobediência (Art. 331 do CPB) e, com isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei 12.153/09. A cópia da presente sentença servirá de ofício para a implantação da progressão determinada nela na próxima folha de pagamento, caso ainda não esteja implantada. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c a Lei 12.153/09). Transitado em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas.