Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de erro material – Ocorrência – Acolhimento dos Embargos de Declaração.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0807395-47.2022.8.15.0001 [Ambiental] Vistos etc. PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, qualificada nos autos, ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em decorrência da Sentença de ID 108221313, que julgou extinta a Execução Fiscal com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento da obrigação. Alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e erro material ao condená-la novamente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução. Sustentou que os honorários já haviam sido pagos quando da garantia do juízo, tendo, inclusive, havido a expedição do Alvará Judicial Eletrônico nº 500/2025, no valor de R$ 2.000,00, em favor da Associação dos Procuradores Municipais de Campina Grande, referente aos honorários desta execução. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE apresentou contrarrazões (ID 113847017), pugnando pela rejeição dos Embargos, sob o argumento de que a embargante não teria comprovado o pagamento dos honorários e que a limitação de 20% prevista no Tema Repetitivo nº 587 do STJ não se aplicaria à Execução Fiscal. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, conforme preconizado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a sentença de ID 108221313, ao declarar extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, assim dispôs em seu dispositivo: "Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de nova inscrição na dívida ativa, bem como no pagamento dos honorários advocatícios estipulados em 10% (dez por cento) do valor da presente execução." Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o valor da execução fiscal era de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a Certidão de Dívida Ativa (ID 56604937, p. 6) e a Petição Inicial (ID 56604931, p. 3). A parte executada, ao garantir o juízo, realizou um depósito judicial no valor de R$ 22.111,92 (vinte e dois mil, cento e onze reais e noventa e dois centavos), conforme documento de ID 60410353, p. 16. Após o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os Embargos à Execução (ID 108219236, p. 88), este Juízo proferiu a sentença de extinção (ID 108221313) e, subsequentemente, determinou a expedição de dois alvarás de levantamento: Alvará Judicial Eletrônico nº 499/2025 (ID 110158759): Autorizando o pagamento de R$ 20.111,92 ao Fundo Municipal de Defesa de Direitos Difusos. Alvará Judicial Eletrônico nº 500/2025 (ID 110163640): Autorizando o pagamento de R$ 2.000,00 à Associação dos Procuradores Municipais de Campina Grande. Deste modo, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 corresponde exatamente a 10% do valor original da causa, a saber, R$ 20.000,00, percentual este que havia sido fixado a título de honorários advocatícios na Execução Fiscal, conforme a Carta de Citação (ID 59441142, p. 9). Dessa forma, a condenação contida na sentença de ID 108221313, que determinou o pagamento de novos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, configura erro material, devendo ser sanado para exclusão dessa condenação. Pelo exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, reconhecendo o erro material, retificar a sentença de ID 108221313, que passa a vigorar com a seguinte redação no trecho impugnado: "Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de nova inscrição na dívida ativa. Fica afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios da Execução Fiscal, tendo em vista a comprovação de que o valor correspondente já foi satisfeito por meio do levantamento do depósito judicial, conforme Alvará Judicial Eletrônico nº 500/2025 (ID 110163640)." No mais, a sentença de ID 108221313 permanece inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.