Arrendamento MercantilEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 516.109,76
Órgão julgador
Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BNB BANCO DO NORDESTE - CAJAZEIRAS
Terceiro
BANCO DO NORDESTE-AGENCIA POMBAL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ
OAB/PB 10044·CPF·Representa: Autor
DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO
OAB/PB 11224·CPF·Representa: Autor
REBECCA ZAVARIS DE MOURA
OAB/PB 13773·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL
OAB/PB 10445·CPF·Representa: Autor
RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO
OAB/PB 12463·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
16/04/2026, 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/03/2026, 16:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
23/03/2026, 08:38
Conclusos para despacho
23/02/2026, 12:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
22/02/2026, 10:14
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 02:05
Juntada de Petição de petição
20/01/2026, 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
17/12/2025, 07:54
Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 17:24
Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 09:38
Publicado Expediente em 14/11/2025.
14/11/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 01:42
Publicado Expediente em 14/11/2025.
14/11/2025, 01:42
Documentos
Documento de Comprovação
•16/04/2026, 08:26
Comunicações
•23/03/2026, 08:38
22/02/2026, 10:14
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 02:05
Juntada de Petição de petição
20/01/2026, 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
17/12/2025, 07:54
Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 17:24
Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 09:38
Publicado Expediente em 14/11/2025.
14/11/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 01:42
Publicado Expediente em 14/11/2025.
14/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A, RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ, OLAVO BILAC CRUZ NETO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539, STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA - PB25523, VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0016983-04.2010.8.15.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Direitos e Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em desfavor de IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A, na qualidade de devedora principal, e seus avalistas RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ e OLAVO BILAC CRUZ NETO, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Notas de Crédito Industrial. A execução foi originalmente distribuída em 01 de julho de 2010, na Comarca de Campina Grande, sob o valor inicial de R$ 516.109,76 (quinhentos e dezesseis mil, cento e nove reais e setenta e seis centavos), montante atualizado até 03 de maio de 2010, conforme detalhamento exordial (ID 16603806, p. 7). O crédito exequendo fundamenta-se especificamente nas Notas de Crédito Industrial (NCI) nº 9.2009.376.3708, emitida em 09/03/2009 e vencida em 09/03/2010, e na NCI nº 9.2008.4842.3452, emitida em 19/09/2008 e vencida em 19/09/2010, títulos que, por força do Decreto-Lei nº 413/69 e da legislação cambial aplicável, revestem-se de certeza, liquidez e exigibilidade para instruir a ação executiva. Após a distribuição da petição inicial, o processamento da lide seguiu seu curso, resultando na citação dos executados e na efetivação de uma primeira penhora de bens móveis, consistentes em equipamentos industriais (Um Cilindro monolúcido, uma Rebobinadeira e um Depurador) em 30 de novembro de 2010. Naquele ato inicial de constrição, procedido pelo Oficial de Justiça, os bens foram avaliados em R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) (ID 16603806, p. 63), quantia que, à época, mostrava-se suficiente para a garantia integral da execução com base no valor nominal apurado. Na sequência, a Executada opôs Embargos à Execução, conforme noticiado à época e certificado nos autos (ID 16603806, p. 64). O feito atravessou um longo período de incidentes processuais, incluindo uma fase de remessa à Vara de Feitos Especiais da Comarca no ano de 2014, decorrente da notícia de um processo falimentar ou de recuperação judicial envolvendo a devedora principal (Proc. nº 001.2010.015.133-9). Após a certificação de que a quebra ou a recuperação não haviam sido decretadas, a competência retornou a este Juízo da 6ª Vara Cível, conforme Decisão de 27 de setembro de 2017 (ID 16603807, p. 7), o que reestabeleceu a tramitação regular da execução individual. Na fase de perseguição patrimonial subsequente, o Exequente, enfrentando um prolongado período de inércia da devedora em colaborar com os atos de expropriação, arguiu a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e pleiteou a utilização de meios eletrônicos modernos para a localização de ativos. Em 17 de dezembro de 2019, foi proferida decisão (ID 26903654) reconhecendo a desídia e aplicando a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. A partir desse momento, houve um crucial ajuste no quantum debeatur da execução, motivado por comandos judiciais externos. Em 29 de dezembro de 2020, o Banco do Nordeste acostou aos autos novos demonstrativos de débito (ID 38142813), em cumprimento à determinação proferida na Ação Revisional nº 0011751-11.2010.8.15.0011, que impôs a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano para uma das cédulas e a devolução da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Em decorrência desses ajustes e da incidência da multa por ato atentatório, o valor atualizado da dívida, na posição de dezembro de 2020, foi recalculado para R$ 6.215.812,59 (seis milhões, duzentos e quinze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta e nove centavos). Em 2023, a Executada Iplelsa apresentou impugnação (ID 71252263), alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição intercorrente e noticiando a impossibilidade de penhora dos veículos anteriormente encontrados (arrematação em Justiça do Trabalho, roubo ou penhora em execução da Justiça Federal). Este Juízo proferiu decisão (ID 80629978), na qual rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, assentando a inocorrência da inércia da parte exequente por prazo superior ao prescricional, e determinou o prosseguimento da execução, acolhendo o pedido do Exequente para a penhora de um bem imóvel. O bem constrito, objeto da atual controvérsia processual, é o imóvel rural "Conjunto Industrial, registrado sob Matrícula n.º 60.749 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande (PB), situado na Rua Antônio Vieira da Rocha, n.º 100, Bodocongó". Posteriormente, o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação do referido imóvel, atribuindo-lhe a importância de R$ 20.550.000,00 (vinte milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) (Auto de Penhora e Avaliação, ID 92162796). A Executada, em petição (ID 93455519), opôs Impugnação à Penhora – Excesso de Penhora, fundamentando seu pleito no confronto entre o valor avaliado (R$ 20.550.000,00) e o valor originário da execução (R$ 516.109,76), postulando o desmembramento da área penhorada, limitando-o a 127,10 m² para garantir o montante que considerava devido. Em resposta (ID 99840220), o Exequente impugnou o pressuposto fático da Executada, esclarecendo que o débito atualizado até 11 de junho de 2024 perfazia R$ 17.249.053,40 (dezessete milhões, duzentos e quarenta e nove mil, cinquenta e três reais e quarenta centavos), demonstrando que o valor da penhora não caracterizava manifesto excesso. Contraditoriamente, o Exequente, embora refutasse a tese de excesso, discordou veementemente do valor da avaliação judicial (R$ 20.550.000,00), juntando avaliação administrativa própria, que fixava o valor do bem em R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil reais) (ID 100849416), e solicitou a realização de perícia técnica com custos rateados. Em manifestação posterior (ID 111015922), a Executada, após ter alegado excesso de penhora (R$ 20.5 mi para R$ 516 mil), informou concordar integralmente com a avaliação do Oficial de Justiça (R$ 20.5 mi), e resistiu ao rateio dos custos, afirmando que o ônus seria exclusivo do Exequente, por ter sido ele quem impugnou o laudo oficial. Finalmente, a Executada Iplelsa, em 29 de abril de 2025 (ID 111742719), traz aos autos a notícia de uma nova avaliação do mesmo imóvel (oriunda do processo nº 0000661-69.2011.8.15.0011), lavrada em janeiro de 2025, que agora atesta um valor total de R$ 27.915.489,00 (vinte e sete milhões, novecentos e quinze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais). Por sua vez, o Banco do Nordeste, reitera o pedido de designação de perito técnico e rateio das custas, com a finalidade de resolver a latente e crescente controvérsia sobre o valor do bem constrito (ID 124815048). Conclusos os autos para apreciação. Passa-se à análise dos incidentes apresentados. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Rejeição da Tese de Prescrição Intercorrente Conforme amplamente explicitado e decidido na manifestação (Acórdão ID 87824836/89596894, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0826013-09.2023.8.15.0000), a tese de prescrição intercorrente, suscitada pela Executada, foi rejeitada de maneira definitiva. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a inexistência de desídia do Exequente por prazo superior ao trienal, aplicável às Notas de Crédito Industrial, mormente considerando os múltiplos incidentes e a necessidade de remessas e ajustes de cálculos impostos ao Banco credor no decorrer da lide. Desta forma, a matéria encontra-se preclusa e exaurida, devendo o processo prosseguir nos termos do título executivo e do crédito atualizado. II.II. Da Impugnação à Penhora e do Excesso de Execução A Executada impugnou a penhora com fundamento no excesso, comparando o valor do bem (R$ 20.550.000,00) com o valor histórico da execução (R$ 516.109,76). Contudo, a análise da proporcionalidade da penhora deve considerar o quantum debeatur devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais e contratuais até a data da efetiva expropriação. O Exequente, na petição de impugnação, demonstrou que o débito atualizado para junho de 2024 alcançava R$ 17.249.053,40 (dezessete milhões, duzentos e quarenta e nove mil, cinquenta e três reais e quarenta centavos), valor que se aproxima da avaliação judicial de R$ 20.550.000,00, sem que se configure um excesso clamoroso ou manifesto que justifique o desmembramento do imóvel, especialmente diante da natureza de complexo industrial do bem, cuja divisão poderia inviabilizar o propósito útil da venda e alienação. O princípio da execução menos gravosa ao devedor (Art. 805 do Código de Processo Civil) deve ser equilibrado com o princípio da efetividade da execução em favor do credor. A penhora de um imóvel integrado e complexo, como é o caso de uma unidade industrial, visa garantir que o bem seja liquidado pelo melhor preço, evitando a perda de valor que uma divisão forçada em frações autônomas poderia causar. Considerando-se o valor atualizado do débito (R$ 17.249.053,40, sem prejuízo de nova atualização na fase de expropriação) em confronto com a primeira avaliação judicial (R$ 20.550.000,00), conclui-se que o excedente apurado é proporcionalmente aceitável e insuficiente para caracterizar o excesso de penhora no sentido legalmente relevante. Portanto, a impugnação ao excesso de penhora, na forma requerida pela Executada (desmembramento da área), deve ser rejeitada. II.III. Da Disparidade de Avaliações e a Necessidade da Perícia O ponto central e crucial para o prosseguimento da execução reside na extrema e inaceitável disparidade dos valores de avaliação atribuídos ao imóvel penhorado, que se sucedem de forma contraditória no curso do processo: Primeira Avaliação Judicial (Junho/2024): R$ 20.550.000,00 (ID 92162796). Avaliação Administrativa do Exequente (Setembro/2024): R$ 7.900.000,00 (ID 100849416). Nova Avaliação Judicial de Processo Apenso (Janeiro/2025): R$ 27.915.489,00 (ID 111742720). Essa amplitude de valores, variando entre R$ 7,9 milhões e R$ 27,9 milhões em um curto espaço de tempo, inviabiliza que este Juízo proceda à homologação do valor para a praça, seja por simples aceitação da avaliação mais alta (como a Executada paradoxalmente tentou validar após refutar a primeira), seja pela adoção da avaliação mais baixa (defendida pelo Exequente). O Código de Processo Civil, em seu artigo 870, estabelece que a avaliação será refeita se, dentre outras hipóteses, houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
No caso vertente, a dúvida é mais do que fundada; ela é manifesta e decorre de laudos oficiais e extraoficiais que variam em mais de 300% (trezentos por cento). A apuração do valor real do bem é etapa inarredável da execução, essencial para assegurar tanto a higidez da expropriação quanto a proteção do patrimônio da Executada contra a alienação por preço vil ou insuficiente. A fixação de um preço de mercado justo e tecnicamente embasado é indispensável para evitar futuras nulidades ou impugnações na fase de hasta pública e garantir a seriedade do certame. Deste modo, a instauração de Perícia Técnica, nos moldes do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe de forma urgente, a fim de sanar a controvérsia e permitir o regular prosseguimento da execução pela via expropriatória. II.IV. Do Ônus de Pagamento dos Honorários Periciais Em relação ao custeio da perícia, o Exequente manifestou sua concordância com o rateio das despesas (ID 109337230 e ID 124815048). A Executada, por sua vez, resistiu ao rateio (ID 111015922), argumentando que o ônus seria exclusivo do Exequente (BNB), visto que foi a parte que impugnou a avaliação oficial. Em situações de execução por título extrajudicial, a regra geral do custeio da prova pericial (Art. 95 do CPC) pode ser mitigada ou adaptada ao contexto. Contudo, prevalece o entendimento de que a impugnação específica aos valores de avaliação, quando fundamentada, impõe a quem a requer o ônus de custeá-la, mas nem sempre de maneira unívoca. No caso específico dos autos, embora o Exequente tenha externado sua discordância com a avaliação ex officio do Oficial de Justiça (R$ 20.550.000,00), a Executada, primeiramente, tentou impugnar o valor como excessivo (R$ 20.5 mi vs R$ 516 mil) e, posteriormente, mudou de estratégia, concordando com o laudo de R$ 20.5 milhões, enquanto juntava um novo laudo de R$ 27.9 milhões (ID 111742720), demonstrando que o valor da penhora é, na verdade, controverso para ambas as partes, cada uma defendendo a avaliação que melhor lhe convém momentaneamente. Apesar da discordância inicial ter partido do Exequente, a discrepância colossal de avaliações (R$ 7.9 mi, R$ 20.5 mi e R$ 27.9 mi) torna a perícia necessária ao Juízo para que possa prosseguir com o feito sem risco de nulidade. Não se trata apenas de uma prova de interesse do Exequente, mas sim de um saneamento processual indispensável à eficácia da jurisdição. Adotando, por cautela e em busca da pacificação da matéria contestada, o valor da avaliação administrativa provisória do Exequente (R$ 7.900.000,00) como o de menor liquidez, e confrontando-o com a dívida atualizada (R$ 17.249.053,40), a Perícia atende diretamente ao interesse do credor em maximizar a chance de recuperação da dívida, mas também do devedor em garantir que a expropriação respeite o princípio da justa avaliação. Considerando que a diligência é crucial para o Juízo e, neste momento, o Exequente é a parte que manifesta expresso interesse em seu custeio (concordando inclusive com o rateio), o encargo deve ser atribuído prioritariamente ao credor. Caso a Executada não arque com sua parcela do rateio, o Exequente deverá ser intimado a recolher o valor remanescente, sem que isso implique, necessariamente, que o credor não possa pleitear o ressarcimento integral posteriormente, caso se sagre vencedor na discussão sobre o valor e o excesso. Assim, a nomeação de perito deve ser acompanhada da imputação dos custos iniciais ao Exequente, com posterior faculdade de rateio ou, no caso de não pagamento pela Executada, recolhimento integral pelo Exequente, sob pena de preclusão de sua manifestação de discordância quanto ao laudo anterior. III. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, SANEIO a presente fase processual, nos termos da fundamentação supra: 1. Rejeito a Impugnação à Penhora (Excesso de Penhora) oposta pelo Executado nos moldes do ID 93455519, por não se configurar manifesto e desproporcional excesso de constrição, tendo em vista o valor atualizado do débito (R$ 17.249.053,40), em contraposição à natureza indivisível do bem imóvel penhorado (Conjunto Industrial Matrícula nº 60.749). 2. Determino, de ofício, a instauração da fase de Perícia Técnica de Avaliação do imóvel registrado sob Matrícula n.º 60.749, localizado na Rua Antônio Vieira da Rocha, n.º 100, Bodocongó, Campina Grande (PB), a fim de dirimir a manifesta e crucial divergência sobre o valor real do bem (R$ 7.900.000,00 vs. R$ 20.550.000,00 vs. R$ 27.915.489,00). 3. Nomeio o Sr. FELIPE QUEIROGA GADELHA como perito do juízo, profissional regularmente inscrito no sistema SIGHOP do Tribunal de Justiça da Paraíba, com endereço profissional à Rua Professor Francisco Oliveira Porto, nº 21, apto. 1501, Edifício Royal Luna, bairro Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58033-39, para atuar como perito judicial no presente feito. O Perito deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários e o cronograma de trabalho e de entrega do laudo pericial. 4. Atribuo ao Exequente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A) o ônus inicial do adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da proposta homologada, considerando que foi a parte que suscitou a discordância em relação à avaliação oficial do Meirinho. 5. Fica, desde já, facultada à Executada (IPELSA) a adesão ao rateio integral dos custos da perícia, devendo manifestar-se expressamente sobre isso, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão e do valor dos honorários. Na inércia da Executada, o Exequente deverá recolher a totalidade dos honorários. 6- Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, cientes da determinação de perícia. 7- Intime-se o Exequente sobre a petição da Executada ID 100795704, devendo o BNB abster-se de realizar atos de avaliação ou diligências no imóvel que impliquem em qualquer tipo de invasão ou interferência na posse dos Executados, ressalvado o direito de inspeção assegurado por cláusula contratual e nos termos das prerrogativas inerentes ao credor hipotecário, desde que o acesso seja negociado previamente e de boa-fé com o depositário fiel do bem, sob pena de serem aplicadas as sanções processuais cabíveis. Cumpridas as determinações e caso haja o recolhimento dos honorários, proceda a Escrivania as anotações e intimações necessárias para o início dos trabalhos periciais. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 10 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A, RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ, OLAVO BILAC CRUZ NETO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539, STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA - PB25523, VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0016983-04.2010.8.15.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Direitos e Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em desfavor de IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A, na qualidade de devedora principal, e seus avalistas RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ e OLAVO BILAC CRUZ NETO, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Notas de Crédito Industrial. A execução foi originalmente distribuída em 01 de julho de 2010, na Comarca de Campina Grande, sob o valor inicial de R$ 516.109,76 (quinhentos e dezesseis mil, cento e nove reais e setenta e seis centavos), montante atualizado até 03 de maio de 2010, conforme detalhamento exordial (ID 16603806, p. 7). O crédito exequendo fundamenta-se especificamente nas Notas de Crédito Industrial (NCI) nº 9.2009.376.3708, emitida em 09/03/2009 e vencida em 09/03/2010, e na NCI nº 9.2008.4842.3452, emitida em 19/09/2008 e vencida em 19/09/2010, títulos que, por força do Decreto-Lei nº 413/69 e da legislação cambial aplicável, revestem-se de certeza, liquidez e exigibilidade para instruir a ação executiva. Após a distribuição da petição inicial, o processamento da lide seguiu seu curso, resultando na citação dos executados e na efetivação de uma primeira penhora de bens móveis, consistentes em equipamentos industriais (Um Cilindro monolúcido, uma Rebobinadeira e um Depurador) em 30 de novembro de 2010. Naquele ato inicial de constrição, procedido pelo Oficial de Justiça, os bens foram avaliados em R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) (ID 16603806, p. 63), quantia que, à época, mostrava-se suficiente para a garantia integral da execução com base no valor nominal apurado. Na sequência, a Executada opôs Embargos à Execução, conforme noticiado à época e certificado nos autos (ID 16603806, p. 64). O feito atravessou um longo período de incidentes processuais, incluindo uma fase de remessa à Vara de Feitos Especiais da Comarca no ano de 2014, decorrente da notícia de um processo falimentar ou de recuperação judicial envolvendo a devedora principal (Proc. nº 001.2010.015.133-9). Após a certificação de que a quebra ou a recuperação não haviam sido decretadas, a competência retornou a este Juízo da 6ª Vara Cível, conforme Decisão de 27 de setembro de 2017 (ID 16603807, p. 7), o que reestabeleceu a tramitação regular da execução individual. Na fase de perseguição patrimonial subsequente, o Exequente, enfrentando um prolongado período de inércia da devedora em colaborar com os atos de expropriação, arguiu a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e pleiteou a utilização de meios eletrônicos modernos para a localização de ativos. Em 17 de dezembro de 2019, foi proferida decisão (ID 26903654) reconhecendo a desídia e aplicando a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. A partir desse momento, houve um crucial ajuste no quantum debeatur da execução, motivado por comandos judiciais externos. Em 29 de dezembro de 2020, o Banco do Nordeste acostou aos autos novos demonstrativos de débito (ID 38142813), em cumprimento à determinação proferida na Ação Revisional nº 0011751-11.2010.8.15.0011, que impôs a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano para uma das cédulas e a devolução da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Em decorrência desses ajustes e da incidência da multa por ato atentatório, o valor atualizado da dívida, na posição de dezembro de 2020, foi recalculado para R$ 6.215.812,59 (seis milhões, duzentos e quinze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta e nove centavos). Em 2023, a Executada Iplelsa apresentou impugnação (ID 71252263), alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição intercorrente e noticiando a impossibilidade de penhora dos veículos anteriormente encontrados (arrematação em Justiça do Trabalho, roubo ou penhora em execução da Justiça Federal). Este Juízo proferiu decisão (ID 80629978), na qual rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, assentando a inocorrência da inércia da parte exequente por prazo superior ao prescricional, e determinou o prosseguimento da execução, acolhendo o pedido do Exequente para a penhora de um bem imóvel. O bem constrito, objeto da atual controvérsia processual, é o imóvel rural "Conjunto Industrial, registrado sob Matrícula n.º 60.749 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande (PB), situado na Rua Antônio Vieira da Rocha, n.º 100, Bodocongó". Posteriormente, o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação do referido imóvel, atribuindo-lhe a importância de R$ 20.550.000,00 (vinte milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) (Auto de Penhora e Avaliação, ID 92162796). A Executada, em petição (ID 93455519), opôs Impugnação à Penhora – Excesso de Penhora, fundamentando seu pleito no confronto entre o valor avaliado (R$ 20.550.000,00) e o valor originário da execução (R$ 516.109,76), postulando o desmembramento da área penhorada, limitando-o a 127,10 m² para garantir o montante que considerava devido. Em resposta (ID 99840220), o Exequente impugnou o pressuposto fático da Executada, esclarecendo que o débito atualizado até 11 de junho de 2024 perfazia R$ 17.249.053,40 (dezessete milhões, duzentos e quarenta e nove mil, cinquenta e três reais e quarenta centavos), demonstrando que o valor da penhora não caracterizava manifesto excesso. Contraditoriamente, o Exequente, embora refutasse a tese de excesso, discordou veementemente do valor da avaliação judicial (R$ 20.550.000,00), juntando avaliação administrativa própria, que fixava o valor do bem em R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil reais) (ID 100849416), e solicitou a realização de perícia técnica com custos rateados. Em manifestação posterior (ID 111015922), a Executada, após ter alegado excesso de penhora (R$ 20.5 mi para R$ 516 mil), informou concordar integralmente com a avaliação do Oficial de Justiça (R$ 20.5 mi), e resistiu ao rateio dos custos, afirmando que o ônus seria exclusivo do Exequente, por ter sido ele quem impugnou o laudo oficial. Finalmente, a Executada Iplelsa, em 29 de abril de 2025 (ID 111742719), traz aos autos a notícia de uma nova avaliação do mesmo imóvel (oriunda do processo nº 0000661-69.2011.8.15.0011), lavrada em janeiro de 2025, que agora atesta um valor total de R$ 27.915.489,00 (vinte e sete milhões, novecentos e quinze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais). Por sua vez, o Banco do Nordeste, reitera o pedido de designação de perito técnico e rateio das custas, com a finalidade de resolver a latente e crescente controvérsia sobre o valor do bem constrito (ID 124815048). Conclusos os autos para apreciação. Passa-se à análise dos incidentes apresentados. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Rejeição da Tese de Prescrição Intercorrente Conforme amplamente explicitado e decidido na manifestação (Acórdão ID 87824836/89596894, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0826013-09.2023.8.15.0000), a tese de prescrição intercorrente, suscitada pela Executada, foi rejeitada de maneira definitiva. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a inexistência de desídia do Exequente por prazo superior ao trienal, aplicável às Notas de Crédito Industrial, mormente considerando os múltiplos incidentes e a necessidade de remessas e ajustes de cálculos impostos ao Banco credor no decorrer da lide. Desta forma, a matéria encontra-se preclusa e exaurida, devendo o processo prosseguir nos termos do título executivo e do crédito atualizado. II.II. Da Impugnação à Penhora e do Excesso de Execução A Executada impugnou a penhora com fundamento no excesso, comparando o valor do bem (R$ 20.550.000,00) com o valor histórico da execução (R$ 516.109,76). Contudo, a análise da proporcionalidade da penhora deve considerar o quantum debeatur devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais e contratuais até a data da efetiva expropriação. O Exequente, na petição de impugnação, demonstrou que o débito atualizado para junho de 2024 alcançava R$ 17.249.053,40 (dezessete milhões, duzentos e quarenta e nove mil, cinquenta e três reais e quarenta centavos), valor que se aproxima da avaliação judicial de R$ 20.550.000,00, sem que se configure um excesso clamoroso ou manifesto que justifique o desmembramento do imóvel, especialmente diante da natureza de complexo industrial do bem, cuja divisão poderia inviabilizar o propósito útil da venda e alienação. O princípio da execução menos gravosa ao devedor (Art. 805 do Código de Processo Civil) deve ser equilibrado com o princípio da efetividade da execução em favor do credor. A penhora de um imóvel integrado e complexo, como é o caso de uma unidade industrial, visa garantir que o bem seja liquidado pelo melhor preço, evitando a perda de valor que uma divisão forçada em frações autônomas poderia causar. Considerando-se o valor atualizado do débito (R$ 17.249.053,40, sem prejuízo de nova atualização na fase de expropriação) em confronto com a primeira avaliação judicial (R$ 20.550.000,00), conclui-se que o excedente apurado é proporcionalmente aceitável e insuficiente para caracterizar o excesso de penhora no sentido legalmente relevante. Portanto, a impugnação ao excesso de penhora, na forma requerida pela Executada (desmembramento da área), deve ser rejeitada. II.III. Da Disparidade de Avaliações e a Necessidade da Perícia O ponto central e crucial para o prosseguimento da execução reside na extrema e inaceitável disparidade dos valores de avaliação atribuídos ao imóvel penhorado, que se sucedem de forma contraditória no curso do processo: Primeira Avaliação Judicial (Junho/2024): R$ 20.550.000,00 (ID 92162796). Avaliação Administrativa do Exequente (Setembro/2024): R$ 7.900.000,00 (ID 100849416). Nova Avaliação Judicial de Processo Apenso (Janeiro/2025): R$ 27.915.489,00 (ID 111742720). Essa amplitude de valores, variando entre R$ 7,9 milhões e R$ 27,9 milhões em um curto espaço de tempo, inviabiliza que este Juízo proceda à homologação do valor para a praça, seja por simples aceitação da avaliação mais alta (como a Executada paradoxalmente tentou validar após refutar a primeira), seja pela adoção da avaliação mais baixa (defendida pelo Exequente). O Código de Processo Civil, em seu artigo 870, estabelece que a avaliação será refeita se, dentre outras hipóteses, houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
No caso vertente, a dúvida é mais do que fundada; ela é manifesta e decorre de laudos oficiais e extraoficiais que variam em mais de 300% (trezentos por cento). A apuração do valor real do bem é etapa inarredável da execução, essencial para assegurar tanto a higidez da expropriação quanto a proteção do patrimônio da Executada contra a alienação por preço vil ou insuficiente. A fixação de um preço de mercado justo e tecnicamente embasado é indispensável para evitar futuras nulidades ou impugnações na fase de hasta pública e garantir a seriedade do certame. Deste modo, a instauração de Perícia Técnica, nos moldes do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe de forma urgente, a fim de sanar a controvérsia e permitir o regular prosseguimento da execução pela via expropriatória. II.IV. Do Ônus de Pagamento dos Honorários Periciais Em relação ao custeio da perícia, o Exequente manifestou sua concordância com o rateio das despesas (ID 109337230 e ID 124815048). A Executada, por sua vez, resistiu ao rateio (ID 111015922), argumentando que o ônus seria exclusivo do Exequente (BNB), visto que foi a parte que impugnou a avaliação oficial. Em situações de execução por título extrajudicial, a regra geral do custeio da prova pericial (Art. 95 do CPC) pode ser mitigada ou adaptada ao contexto. Contudo, prevalece o entendimento de que a impugnação específica aos valores de avaliação, quando fundamentada, impõe a quem a requer o ônus de custeá-la, mas nem sempre de maneira unívoca. No caso específico dos autos, embora o Exequente tenha externado sua discordância com a avaliação ex officio do Oficial de Justiça (R$ 20.550.000,00), a Executada, primeiramente, tentou impugnar o valor como excessivo (R$ 20.5 mi vs R$ 516 mil) e, posteriormente, mudou de estratégia, concordando com o laudo de R$ 20.5 milhões, enquanto juntava um novo laudo de R$ 27.9 milhões (ID 111742720), demonstrando que o valor da penhora é, na verdade, controverso para ambas as partes, cada uma defendendo a avaliação que melhor lhe convém momentaneamente. Apesar da discordância inicial ter partido do Exequente, a discrepância colossal de avaliações (R$ 7.9 mi, R$ 20.5 mi e R$ 27.9 mi) torna a perícia necessária ao Juízo para que possa prosseguir com o feito sem risco de nulidade. Não se trata apenas de uma prova de interesse do Exequente, mas sim de um saneamento processual indispensável à eficácia da jurisdição. Adotando, por cautela e em busca da pacificação da matéria contestada, o valor da avaliação administrativa provisória do Exequente (R$ 7.900.000,00) como o de menor liquidez, e confrontando-o com a dívida atualizada (R$ 17.249.053,40), a Perícia atende diretamente ao interesse do credor em maximizar a chance de recuperação da dívida, mas também do devedor em garantir que a expropriação respeite o princípio da justa avaliação. Considerando que a diligência é crucial para o Juízo e, neste momento, o Exequente é a parte que manifesta expresso interesse em seu custeio (concordando inclusive com o rateio), o encargo deve ser atribuído prioritariamente ao credor. Caso a Executada não arque com sua parcela do rateio, o Exequente deverá ser intimado a recolher o valor remanescente, sem que isso implique, necessariamente, que o credor não possa pleitear o ressarcimento integral posteriormente, caso se sagre vencedor na discussão sobre o valor e o excesso. Assim, a nomeação de perito deve ser acompanhada da imputação dos custos iniciais ao Exequente, com posterior faculdade de rateio ou, no caso de não pagamento pela Executada, recolhimento integral pelo Exequente, sob pena de preclusão de sua manifestação de discordância quanto ao laudo anterior. III. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, SANEIO a presente fase processual, nos termos da fundamentação supra: 1. Rejeito a Impugnação à Penhora (Excesso de Penhora) oposta pelo Executado nos moldes do ID 93455519, por não se configurar manifesto e desproporcional excesso de constrição, tendo em vista o valor atualizado do débito (R$ 17.249.053,40), em contraposição à natureza indivisível do bem imóvel penhorado (Conjunto Industrial Matrícula nº 60.749). 2. Determino, de ofício, a instauração da fase de Perícia Técnica de Avaliação do imóvel registrado sob Matrícula n.º 60.749, localizado na Rua Antônio Vieira da Rocha, n.º 100, Bodocongó, Campina Grande (PB), a fim de dirimir a manifesta e crucial divergência sobre o valor real do bem (R$ 7.900.000,00 vs. R$ 20.550.000,00 vs. R$ 27.915.489,00). 3. Nomeio o Sr. FELIPE QUEIROGA GADELHA como perito do juízo, profissional regularmente inscrito no sistema SIGHOP do Tribunal de Justiça da Paraíba, com endereço profissional à Rua Professor Francisco Oliveira Porto, nº 21, apto. 1501, Edifício Royal Luna, bairro Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58033-39, para atuar como perito judicial no presente feito. O Perito deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários e o cronograma de trabalho e de entrega do laudo pericial. 4. Atribuo ao Exequente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A) o ônus inicial do adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da proposta homologada, considerando que foi a parte que suscitou a discordância em relação à avaliação oficial do Meirinho. 5. Fica, desde já, facultada à Executada (IPELSA) a adesão ao rateio integral dos custos da perícia, devendo manifestar-se expressamente sobre isso, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão e do valor dos honorários. Na inércia da Executada, o Exequente deverá recolher a totalidade dos honorários. 6- Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, cientes da determinação de perícia. 7- Intime-se o Exequente sobre a petição da Executada ID 100795704, devendo o BNB abster-se de realizar atos de avaliação ou diligências no imóvel que impliquem em qualquer tipo de invasão ou interferência na posse dos Executados, ressalvado o direito de inspeção assegurado por cláusula contratual e nos termos das prerrogativas inerentes ao credor hipotecário, desde que o acesso seja negociado previamente e de boa-fé com o depositário fiel do bem, sob pena de serem aplicadas as sanções processuais cabíveis. Cumpridas as determinações e caso haja o recolhimento dos honorários, proceda a Escrivania as anotações e intimações necessárias para o início dos trabalhos periciais. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 10 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/11/2025, 12:19
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 12:11
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
10/11/2025, 10:20
Nomeado perito
10/11/2025, 10:20
Juntada de Petição de petição
08/10/2025, 11:03
Conclusos para despacho
22/07/2025, 10:54
Juntada de Petição de petição
29/04/2025, 14:23
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 14:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 21:52
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 10:45
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.
12/03/2025, 11:17
Conclusos para despacho
30/01/2025, 15:43
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 12:48
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 21:11
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 12:07
Expedição de Outros documentos.
30/08/2024, 17:35
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2024, 09:50
Conclusos para despacho
29/07/2024, 01:50
Juntada de Petição de resposta
08/07/2024, 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/06/2024, 17:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
14/06/2024, 17:32
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 22:03
Expedição de Mandado.
13/05/2024, 11:12
Expedição de Outros documentos.
13/05/2024, 10:54
Ato ordinatório praticado
13/05/2024, 10:53
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2024, 17:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
29/04/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição
22/04/2024, 09:13
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 01:44
Decorrido prazo de OLAVO BILAC CRUZ NETO em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 01:34
Conclusos para despacho
15/04/2024, 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
14/04/2024, 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2024 17:40 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
14/04/2024, 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
26/03/2024, 15:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2024 17:40 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
13/03/2024, 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
13/03/2024, 10:11
Recebidos os autos.
13/03/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.
12/03/2024, 16:46
Ato ordinatório praticado
12/03/2024, 16:46
Juntada de Certidão
12/03/2024, 11:05
Outras Decisões
19/02/2024, 08:34
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 10:24
Conclusos para despacho
08/01/2024, 19:52
Decorrido prazo de OLAVO BILAC CRUZ NETO em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 00:44
Decorrido prazo de IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 00:37
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 00:37
Juntada de Petição de comunicações
03/12/2023, 14:19
Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 15:44
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 13:59
Ato ordinatório praticado
27/11/2023, 13:58
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 13:45
Indeferido o pedido de IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A - CNPJ: 08.815.151/0001-00 (EXECUTADO)
17/10/2023, 14:15
Conclusos para despacho
28/09/2023, 13:53
Juntada de Petição de petição
01/06/2023, 10:05
Expedição de Outros documentos.
25/05/2023, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2023, 09:47
Conclusos para despacho
13/04/2023, 13:45
Decorrido prazo de STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:27
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:27
Decorrido prazo de STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:24
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:24
Juntada de Petição de petição
31/03/2023, 17:58
Expedição de Outros documentos.
28/02/2023, 00:06
Juntada de Petição de petição
16/02/2023, 10:22
Expedição de Outros documentos.
05/12/2022, 16:38
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2022, 09:16
Conclusos para despacho
16/11/2022, 22:42
Juntada de Petição de petição
15/08/2022, 09:00
Expedição de Outros documentos.
25/07/2022, 12:17
Deferido o pedido de
25/07/2022, 12:17
Conclusos para despacho
15/07/2022, 00:33
Juntada de Petição de substabelecimento
31/05/2022, 03:24
Juntada de Petição de petição
25/05/2022, 16:49
Expedição de Outros documentos.
10/05/2022, 20:53
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2022, 20:53
Conclusos para despacho
06/05/2022, 22:41
Juntada de Petição de petição
25/04/2022, 10:16
Juntada de Certidão
12/04/2022, 17:42
Juntada de Ofício
28/03/2022, 14:44
Juntada de Outros documentos
24/03/2022, 21:42
Juntada de Petição de petição
21/03/2022, 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/12/2021 23:59:59.
14/12/2021, 03:03
Deferido o pedido de
17/11/2021, 17:16
Expedição de Outros documentos.
17/11/2021, 17:16
Conclusos para despacho
12/11/2021, 23:55
Juntada de Petição de petição
18/10/2021, 13:20
Juntada de Ofício
16/09/2021, 10:04
Juntada de Certidão
15/09/2021, 15:45
Ato ordinatório praticado
24/08/2021, 18:26
Juntada de Ofício
11/08/2021, 14:34
Juntada de Petição de petição
15/07/2021, 11:53
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2021, 15:45
Conclusos para despacho
21/05/2021, 00:29
Ato ordinatório praticado
18/05/2021, 01:19
Juntada de Petição de petição
29/12/2020, 14:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/12/2020, 16:14
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2020, 14:51
Conclusos para despacho
03/12/2020, 21:05
Expedição de certidão de decurso de prazo.
03/12/2020, 16:31
Decorrido prazo de DANIELLA RONCONI em 21/09/2020 23:59:59.
23/09/2020, 02:11
Expedição de Outros documentos.
02/09/2020, 09:09
Decorrido prazo de KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ em 11/05/2020 23:59:59.
12/05/2020, 22:45
Expedição de Outros documentos.
17/04/2020, 10:11
Juntada de Petição de petição
08/04/2020, 14:30
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2020, 07:33
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2020, 16:19
Conclusos para despacho
06/03/2020, 17:26
Ato ordinatório praticado
06/03/2020, 16:40
Proferido despacho de mero expediente
01/03/2020, 19:09
Conclusos para despacho
21/02/2020, 06:57
Juntada de Petição de petição
12/02/2020, 13:28
Expedição de Outros documentos.
21/01/2020, 09:27
Outras Decisões
17/12/2019, 14:10
Conclusos para despacho
06/12/2019, 13:14
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 04/12/2019 23:59:59.
06/12/2019, 03:29
Juntada de Petição de petição
02/12/2019, 11:48
Expedição de Outros documentos.
31/10/2019, 20:57
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2019, 15:58
Conclusos para despacho
20/09/2019, 13:03
Ato ordinatório praticado
20/09/2019, 13:03
Juntada de certidão de decurso de prazo
17/09/2019, 17:33
Expedição de certidão de decurso de prazo.
17/09/2019, 17:33
Decorrido prazo de KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ em 12/07/2019 23:59:59.
14/07/2019, 01:59
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/06/2019, 16:45
Expedição de Outros documentos.
15/05/2019, 10:03
Expedição de Outros documentos.
29/03/2019, 12:15
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2019, 15:31
Conclusos para despacho
19/03/2019, 12:34
Expedição de certidão de decurso de prazo.
19/03/2019, 12:33
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 14/02/2019 23:59:59.
15/02/2019, 02:56
Decorrido prazo de KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ em 14/02/2019 23:59:59.
15/02/2019, 02:56
Expedição de Outros documentos.
28/01/2019, 14:30
Ato ordinatório praticado
28/01/2019, 14:07
Juntada de Petição de petição
24/09/2018, 10:20
Processo migrado para o PJe
14/09/2018, 17:14
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 09/2018 15:49 TJESL19
04/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2018 NF 77/18
04/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
04/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2018 INTIME-SE EXEQUENTE
04/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2018
21/08/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 08/2018 DA DISTRIBUICAO
21/08/2018, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA ALTERACAO DE COMPETENCIA DO ORGAO 07: 08/
07/08/2018, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 10: 07/2018
10/07/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 07/2018 CERTIFICADO
10/07/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 01/2018 DESP/SENT
25/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2018 NF 05/18
23/01/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2017 CUMPRIR
28/11/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2017
17/10/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 10/2017 CERTFICADO
10/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2017
03/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2017 P022768150011 13:53:24 BANCO D
28/07/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016