Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HEIDE CARLOS GOMES PRAZERES (ADVOGADO: BEL. ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES, OAB/PB 14.640)
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – PLEITO DE DESCONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – VERBA JÁ ANTERIORMENTE PERCEBIDA – POLICIAL MILITAR – SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE DE ESTAGNAÇÃO DOS VALORES – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012, QUE NÃO SE APLICA À VERBA EM REFERÊNCIA, JÁ QUE APENAS SE REFERE AO ANUÊNIO – DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO – RECURSO PROVIDO.
RECORRENTE: ID 36063627 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 36063628 Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Compulsando-se os autos, vê-se das fichas financeiras acostadas na inicial que o recorrente já foi beneficiado com o adicional de insalubridade anteriormente, fazendo jus ao descongelamento da verba. O Tribunal de Justiça da Paraíba, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, sedimentou entendimento no sentido de que a imposição de congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) prevista no art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente passou a atingir os militares a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. Por força do referido julgamento, foi editada a Súmula nº 51, enunciando que “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Tal orientação, contudo, não deve ser aplicada ao adicional de insalubridade, pois, a Medida Provisória nº 185/2012, publicada em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, estendeu a aplicabilidade da lei complementar em questão aos policiais militares, havendo a partir daí o congelamento apenas do anuênio por eles percebido, em nada se referindo em relação aos outros adicionais e gratificações, a exemplo da gratificação de insalubridade, prevista na Lei nº 6.507/1997. Confiramos o teor do art. 2º, §2º, da Lei nº 9.703/2012: “Art. 2º (...) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012).” O Tribunal de Justiça entende que o adicional de insalubridade não se submete aos efeitos da Medida Provisória n° 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgado: “PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível – Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade – Interpretação desfavorável aos militares - Ausência de extensão expressa à categoria - Congelamento indevido - Edição da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Referência apenas à gratificação por tempo de serviço "anuênios" - Não se aplica a verba em questão - Pagamento das diferenças pretéritas devidas - Desprovimento. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00110444820148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 19-03-2019). De modo que, invocando o postulado da legalidade que norteia o pagamento do servidor público, justifico a mudança de entendimento para declarar que as regras relativas ao congelamento dos anuênios percebidos pelos militares não incidem sobre a gratificação de insalubridade, pelo que merece ser dado provimento ao recurso para que haja o descongelamento da verba referente à gratificação que já recebia anteriormente. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0065902-29.2014.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer o recurso inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 10189122 RAZÕES DO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença para condenar o recorrido a efetuar o descongelamento do adicional de insalubridade no contracheque do recorrente, bem como a adimplir as diferenças entre o valor pago e o montante devido dos últimos anos, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabrício Meira Macedo (relator em substituição) e a Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 24 novembro a 01 de dezembro de 2025. FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição