Embargos de Declaração Não-acolhidos06/04/2026, 15:45
Conclusos para julgamento24/02/2026, 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de petição19/02/2026, 19:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:58
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos11/02/2026, 21:27
Juntada de Petição de apelação30/01/2026, 14:20
Publicado Sentença em 21/01/2026.27/01/2026, 07:30
Juntada de Petição de embargos de declaração20/01/2026, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202615/01/2026, 04:44
Juntada de Ofício14/01/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO
RÉUS: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0846919-31.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL), S.A, BANCO SICREDI CREDUNI e BANCO C6 S.A, todos devidamente qualificados, além da PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, posteriormente excluída da lide, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a autora ser correntista do Banco SICREDI CREDUNI e ter recebido proposta de portabilidade de empréstimo consignado por parte das demais requeridas. Alega ter seguido com as tratativas acreditando tratar-se de uma portabilidade, porém, foi surpreendida ao descobrir que se tratava de novos empréstimos. Por tais razões, alegando fraude na contratação, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos, bem como, no mérito, requer a declaração de nulidade da relação jurídica, a consequente condenação das promovidas à restituição, em dobro, das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresentou contestação ao ID 79234293, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, impugnou a gratuidade e as provas juntadas pela autora. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, a ausência de ato ilícito indenizável e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Tutela de urgência indeferida – ID: 81891558. Contestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao ID: 88509012. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial e, no mérito, sustenta a legalidade do contrato e a ausência de ilícito. A ré apresenta pedido contraposto, requerendo a devolução dos valores pela autora, no caso de procedência da demanda, pois os valores do empréstimo foram creditados em sua conta. Audiência realizada, com tentativa de conciliação sem êxito, ID: 88550488. Contestação da SICREDI CREDUNI no ID: 89032955. Em suma, sustenta a responsabilidade de terceiros pelos eventos e a ausência de responsabilidade da requerida pelos danos sofridos. Réplica ao ID: 90867695. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a promovida BANCO C6 CONSIGNADO S.A requereu o depoimento pessoal da autora (ID: 99013784), a autora requereu arrolamento de testemunha e a exibição de prova documental (ID: 100564493). Audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora – ID: 125225812. Alegações finais do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID: 125421763) e da autora (ID: 128227688). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo à decisão I - Das Preliminares I.1 - Da Ilegitimidade Passiva Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela C6 BANK, de uma simples análise dos autos, é incontroverso que, perante a parte autora, a requerida participou dos trâmites negociais. Desta feita, aplica-se a teoria da aparência, uma vez que perante o consumidor é a promovida quem participou dos referidos pactos, de sorte que se considera parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, c/c parágrafo único do art. 7º, do C.D.C. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. I.2 - Inépcia da Inicial e Impugnação da Gratuidade As promovidas sustentam a inépcia da inicial em razão da falta de comprovação da devolução dos valores pela parte autora. Ocorre que a natureza da ação comprova o evidente interesse processual, não havendo a necessidade de comprovar tal devolução como pré-requisito para ajuizamento da ação e, em assim sendo, rejeito, igualmente, a preliminar suscitada. Quanto à impugnação da gratuidade, em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício, não tendo sido colacionados aos autos, pelos impugnantes, quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, motivo pelo qual inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. II - Do Mérito
Trata-se de ação declaratória em que a parte autora objetiva a anulação de contratos de empréstimo realizados e a antecipação de tutela, pugnando pela restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais sofridos. O fundamento do pedido de anulação do contrato está arrimado no fato da autora ter sido supostamente enganada quanto à contratação dos empréstimos, uma vez que realizou todos os trâmites acreditando tratar-se de uma portabilidade. Em casos como o da presente demanda, a legalidade dos descontos reclamados pela consumidora fica adstrita à demonstração inequívoca de que a parte autora tinha plena ciência de que estava celebrando um contrato de empréstimo e de cartão consignado e que em momento algum tenha ocorrido algumas das hipóteses em vício de consentimento que, de acordo com o art. 171, II, do CC, ocorre nos casos de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude, tornando os negócios jurídicos anuláveis. No caso em análise, as requeridas alegam que a parte autora tinha pleno conhecimento do ajuste celebrado na modalidade eletrônica, mediante assinatura digital e biometria facial, evidenciando a legalidade da operação. Por outro lado, a promovente sustenta haver irregularidade no negócio jurídico, uma vez que não houve a vontade de contrair nenhum empréstimo consignado, pois o contato foi feito oferecendo portabilidade. Assim, importante ressaltar que em nenhum momento a autora nega ter efetuado os trâmites necessários para a celebração do negócio jurídico, contudo, alega apenas que não tinha ciência de que os feitos seriam para contrair um novo empréstimo. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a parte autora acreditava estar se tratando de uma portabilidade, como consta no termo de responsabilidade (ID: 78135671), as conversas no whatsapp (ID: 78135670), bem como o boletim de ocorrência (ID: 78135676), o que evidencia que a parte autora buscou meios de solucionar a questão, bem como buscou vias de esclarecer os fatos ingressando com a presente demanda processual, demonstrando que a postura adotada pela autora não se mostra compatível com a vontade de manter o negócio jurídico ora questionado. As promovidas juntaram os respectivos contratos nos ID's: 79235107 e 88509025, além da fatura do cartão ID: 88509013. Os respectivos instrumentos foram celebrados a partir de assinatura eletrônica e selfie, ante a utilização de biometria facial. Insta salientar que apesar de ser possível a contratação por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, houve a permanência de negativa da autora em solicitar a contratação, asseverando que fez a contratação, acreditando tratar-se de portabilidade. Portanto, o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (contratação viciada e posterior prejuízo) está estabelecido. Reconhece-se a nulidade dos contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado questionados, por terem sido firmados com vício de consentimento, em decorrência de fortuito interno (fraude de terceiro) que expôs a consumidora a riscos inerentes à atividade dos fornecedores. No caso em apreço, aplica-se a exame a Súmula 297 do C. STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e, nessa perspectiva, incumbiria à ré o ônus da prova dos fatos impeditivos do direito da parte autora, ou seja, de que ela própria tinha ciência que realizou o negócio jurídico impugnado nestes autos, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. In casu, as instituições não comprovaram que os contratos de empréstimo e cartão consignado ocorreram por culpa exclusiva da autora, em verdade, a ação foi causada por terceiro que em contato com a promovente ofereceu o crédito, passando-se como correspondentes dos promovidos. Contudo, ainda assim, as instituições financeiras não se eximem da obrigação de garantir a segurança nas operações bancárias, em especial, aquelas de natureza remota, bem como são responsáveis pelos danos gerados por terceiros, isso porque a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva. Neste mesmo sentido, a edição da súmula 479 do STJ afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM PERDAS E DANOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - Verifica-se falha na prestação dos serviços bancários que não forneceu a segurança devida para a realização de transações bancárias por se tratar de um fortuito interno, no qual foi configurada a responsabilidade civil do banco pelo “golpe da falsa central de atendimento”. (0840377-70.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024) (grifo nosso) Sem dúvidas, os contratos questionados nesta demanda devem ser declarados nulos, pois estão eivados de vício de consentimento, sendo nulas de pleno direito as obrigações deles decorrentes. Com a nulidade dos contratos impõe-se o retorno das partes ao status a quo ante. Entretanto, na hipótese, verifica-se uma evidente culpa concorrente da promovente, ao colaborar ativamente com a fraude, realizando tudo o quanto determinado pelo fraudador, acreditando tratar-se da central de atendimento, situação inverossímil diante da mínima evidência de credibilidade na situação fática. A própria autora narra na exordial que desconfiou da operação e mesmo assim achou por bem conclui-la. A conduta desidiosa de realizar o quanto solicitado pelo desconhecido fraudador, sem se certificar da veracidade das informações, foi relevante na concretização dos contratos e foi a própria autora quem atendeu as orientações, realizando PIX e transferindo valores para terceiros desconhecidos. Presentes, portanto, a falha na prestação do serviço de segurança prestado pelos promovidos, assim como a culpa concorrente da autora, impondo-se, dessa forma, a repartição do prejuízo, cabendo aos promovidos arcarem com apenas 50% da restituição, devoluções e valores declarados inexigíveis, podendo haver compensação em relação às quantias eventualmente já descontadas e adimplidas pela autora. Neste sentido, segue entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO (SPOOFING). FRAUDE EM OPERAÇÕES VIA PIX E CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Contrato de Empréstimo Fraudulento c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais ajuizada por correntista contra instituição financeira, visando à indenização por prejuízos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. A autora alegou ter sido vítima de golpe realizado por estelionatários que, passando-se por funcionários do banco por meio de videochamada com identificação falsificada (spoofing), induziram-na a realizar operações via Pix e permitiram a contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias praticadas mediante spoofing e engenharia social; (ii) estabelecer se houve culpa concorrente da consumidora, apta a atenuar a responsabilização da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a autora e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço ( C.D.C, art. 14). 4. O golpe da falsa central de atendimento (spoofing), no qual fraudadores se passam por funcionários do banco, configura falha na segurança do serviço bancário, caracterizando fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira conforme Súmula 479 do STJ. 5. A responsabilidade objetiva do banco decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 23 do C.D.C, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou desconhecimento da fraude. 6. O defeito no serviço bancário se caracteriza pela ausência de mecanismos eficazes de verificação de movimentações atípicas, inclusive por meio de canais digitais, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.052.228) e diretrizes do BACEN quanto à segurança em transações Pix (Resolução BACEN nº 1/2020). 7. A negligência na identificação e bloqueio de transações atípicas e a ausência de sistemas de verificação de chamadas com ID falsificado demonstram falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança. 8. Verifica-se, contudo, a ocorrência de culpa concorrente da autora, que, mesmo alertada por terceiros, forneceu informações sensíveis sem verificar a autenticidade da ligação, contribuindo para a concretização do golpe. 9. A existência de culpa concorrente justifica o provimento parcial do recurso, com repartição dos prejuízos entre as partes, mantendo-se, no entanto, a responsabilidade da instituição financeira por parte dos danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias decorrentes do golpe da falsa central de atendimento (spoofing), por se tratar de fortuito interno. 2. A falha na adoção de mecanismos eficazes de segurança caracteriza defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade do fornecedor pelo risco da atividade. 3. A culpa concorrente do consumidor, que fornece dados sensíveis mediante engenharia social, não afasta totalmente a responsabilidade da instituição, mas pode ensejar a repartição dos prejuízos. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXII; C.D.C, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, I e II, e 23; Resolução BACEN nº 1/2020, arts. 32 e 39-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.08.2023; STJ, Súmula 479; TJ/DF, Acórdão 1901358, Rel. Des. Luis Eduardo Yatsuda Arima, j. 02.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039101320238152003, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 23/04/2025) Para além disso, a participação ativa da demandante nas contratações ilícitas afasta a incidência da devolução em dobro, pois, repito, as operações foram realizadas de forma ilícita pela própria autora e com credenciais verídicas cadastradas nos sistemas das instituições financeiras, configurando hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C, cabendo apenas a restituição simples dos valores pagos. Acosto-me ao entendimento de que não há dano moral passível de indenização, exatamente pelo fato da autora, pessoa instruída, não ter agido com o cuidado devido e, mesmo desconfiada da proposta recebida, escolheu fornecer seus dados pessoais, inclusive da conta do GOV, a terceiro e, nesse norte, não pode pretender que o transtorno causado por seus próprios atos ganhe contornos de violação a seus direitos de personalidade, imputando-o aos promovidos. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização. Golpe do falso funcionário. Transações bancárias atípicas. Contratação fraudulenta de empréstimo, transferências via PIX e pagamento de boleto. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Defeito na prestação do serviço. Perfil de consumo destoante. Dever de segurança não observado. Conduta negligente da autora ao compartilhar dados sensíveis. Culpa concorrente reconhecida. Compensação dos valores creditados na conta da autora. Vedação ao enriquecimento sem causa. Prejuízo a ser repartido igualmente entre as partes. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1010001-86.2024.8.26.0066; Relator (a): Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de Barretos - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025); BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência parcial. Recurso do demandado. GOLPE DA FALSA CENTRAL. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIA VIA "PIX". Alegação de ausência de falha na prestação dos serviços. Acolhimento parcial. Comprovou-se nos autos que a autora recebeu ligações de um número de telefone idêntico ao de sua agência bancária, o que a fez acreditar que estava em contato com um correspondente do banco demandado, de forma que não seria possível exigir que desconfiasse da autenticidade do contato realizado. A utilização, pelos golpistas, de número telefônico idêntico ao da agência bancária na qual a demandante possui conta, com o intuito de praticar golpes contra os correntistas, caracteriza fortuito interno, de sorte que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. Fraude que somente se concretizou devido à falha de segurança na prestação do serviço bancário, inerente ao risco da atividade. Todavia, a despeito da falha de segurança do banco, a conduta incauta da demandante contribuiu para a concretização da fraude, visto que informou aos golpistas sua senha pessoal e intransferível, permitindo a contratação dos empréstimos e da transferência via "pix". Prejuízos materiais que deverão ser rateados entre as partes. Apelação parcialmente provida. Recurso da demandante. DANOS MORAIS. Alegação de configuração. Rejeição. Caracterizada a culpa concorrente, os danos morais não devem ser reconhecidos. Precedentes. Apelação desprovida. (TJ/SP; Apelação Cível 1003182-20.2024.8.26.0136; Relator (a): José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de Cerqueira César - 2a Vara; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025). A autora, sob pena de enriquecimento ilícito e considerando a divisão do prejuízo, deve restituir/devolver 50% do valor líquido (R$ 22.131,61) recebidos em decorrência dos contratos declarados nulos e que foram transferidos para terceiros, por mera liberalidade da promovente que agiu, repito, sem o cuidado devido, realizando tudo que lhe pediam, sem se certificar da veracidade das informações, ainda que desconfiando da situação, como muito bem explanado na peça pórtica. A referida restituição deve ser feita, de forma simples, aos demandados: BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sendo autorizada a compensação com os valores que tiver a receber. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial para: I - DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo nº 0101237596781 e cartão de crédito consignado nº 877185668-3 existentes entre a autora, BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., respectivamente, devendo as instituições financeiras cessarem imediatamente os descontos em folha de pagamento e/ou benefício da Autora relativos a estas operações, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); II - CONDENAR o BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., solidariamente, a restituir à autora, de forma simples, 50% (cinquenta por cento) dos valores descontados e encargos decorrentes dos contratos declarados nulos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela Taxa Selic, desde cada desconto, deduzido o índice de atualização monetária, conforme arts. 406, § 1º, e 389, CC, alterado pela Lei 14.905/24 e pela jurisprudência do STJ (REsp 1795982/SP). Portanto, na fase de cumprimento de sentença, a autora deve instruir o pedido com a efetiva comprovação dos descontos, por meio de contracheque e/ou ficha financeira. III – DETERMINAR que a autora restitua aos promovidos: BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 50% (cinquenta por cento) da importância de R$ 22.131,61, que recebeu em sua conta, por força dos empréstimos declarados nulos, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar da data do recebimento, e juros de mora pela Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado. O valor a ser restituído deverá ser compensado com os valores devidos à promovente, nos termos do item II. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face da SICRED CREDUNI. Considerando a sucumbência recíproca as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) entre os promovidos BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Suspensa a exigibilidade para a Autora, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno a autora a pagar ao advogado dos promovidos, honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a rejeição do pleito indenizatório, com a ressalva do § 3º do art. 98 do C.P.C. Também condeno os promovidos: BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., solidariamente, a pagar ao advogado da parte autora, honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e incisos do C.P.C. Fica a autora condenada a efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do advogado da SICRED CREDUNI, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do C.P.C. OFICIE, com urgência, à UFPB para que suspenda imediatamente, em até cinco dias, os descontos consignados existentes em nome da autora (DANIELLE MELO DE SOUZA – CPF 930.635.394-49, MATRÍCULA 1648285), referentes aos contratos 0101237596781 34935 - EMPREST BCO PRIVADOS - C6 – CONSIG e 877185668-3 34814 - AMORT CARTÃO CREDITO - SANTANDER-OLE, até ulterior deliberação. Com o trânsito em julgado, INTIME a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha do débito e comprovação de pagamento das prestações que deverão ser ressarcidas. As partes ficam intimadas desta sentença, pelo diário eletrônico. Publicações e intimações necessárias. CUMPRA. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO
RÉUS: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0846919-31.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL), S.A, BANCO SICREDI CREDUNI e BANCO C6 S.A, todos devidamente qualificados, além da PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, posteriormente excluída da lide, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a autora ser correntista do Banco SICREDI CREDUNI e ter recebido proposta de portabilidade de empréstimo consignado por parte das demais requeridas. Alega ter seguido com as tratativas acreditando tratar-se de uma portabilidade, porém, foi surpreendida ao descobrir que se tratava de novos empréstimos. Por tais razões, alegando fraude na contratação, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos, bem como, no mérito, requer a declaração de nulidade da relação jurídica, a consequente condenação das promovidas à restituição, em dobro, das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresentou contestação ao ID 79234293, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, impugnou a gratuidade e as provas juntadas pela autora. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, a ausência de ato ilícito indenizável e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Tutela de urgência indeferida – ID: 81891558. Contestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao ID: 88509012. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial e, no mérito, sustenta a legalidade do contrato e a ausência de ilícito. A ré apresenta pedido contraposto, requerendo a devolução dos valores pela autora, no caso de procedência da demanda, pois os valores do empréstimo foram creditados em sua conta. Audiência realizada, com tentativa de conciliação sem êxito, ID: 88550488. Contestação da SICREDI CREDUNI no ID: 89032955. Em suma, sustenta a responsabilidade de terceiros pelos eventos e a ausência de responsabilidade da requerida pelos danos sofridos. Réplica ao ID: 90867695. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a promovida BANCO C6 CONSIGNADO S.A requereu o depoimento pessoal da autora (ID: 99013784), a autora requereu arrolamento de testemunha e a exibição de prova documental (ID: 100564493). Audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora – ID: 125225812. Alegações finais do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID: 125421763) e da autora (ID: 128227688). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo à decisão I - Das Preliminares I.1 - Da Ilegitimidade Passiva Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela C6 BANK, de uma simples análise dos autos, é incontroverso que, perante a parte autora, a requerida participou dos trâmites negociais. Desta feita, aplica-se a teoria da aparência, uma vez que perante o consumidor é a promovida quem participou dos referidos pactos, de sorte que se considera parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, c/c parágrafo único do art. 7º, do C.D.C. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. I.2 - Inépcia da Inicial e Impugnação da Gratuidade As promovidas sustentam a inépcia da inicial em razão da falta de comprovação da devolução dos valores pela parte autora. Ocorre que a natureza da ação comprova o evidente interesse processual, não havendo a necessidade de comprovar tal devolução como pré-requisito para ajuizamento da ação e, em assim sendo, rejeito, igualmente, a preliminar suscitada. Quanto à impugnação da gratuidade, em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício, não tendo sido colacionados aos autos, pelos impugnantes, quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, motivo pelo qual inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. II - Do Mérito
Trata-se de ação declaratória em que a parte autora objetiva a anulação de contratos de empréstimo realizados e a antecipação de tutela, pugnando pela restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais sofridos. O fundamento do pedido de anulação do contrato está arrimado no fato da autora ter sido supostamente enganada quanto à contratação dos empréstimos, uma vez que realizou todos os trâmites acreditando tratar-se de uma portabilidade. Em casos como o da presente demanda, a legalidade dos descontos reclamados pela consumidora fica adstrita à demonstração inequívoca de que a parte autora tinha plena ciência de que estava celebrando um contrato de empréstimo e de cartão consignado e que em momento algum tenha ocorrido algumas das hipóteses em vício de consentimento que, de acordo com o art. 171, II, do CC, ocorre nos casos de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude, tornando os negócios jurídicos anuláveis. No caso em análise, as requeridas alegam que a parte autora tinha pleno conhecimento do ajuste celebrado na modalidade eletrônica, mediante assinatura digital e biometria facial, evidenciando a legalidade da operação. Por outro lado, a promovente sustenta haver irregularidade no negócio jurídico, uma vez que não houve a vontade de contrair nenhum empréstimo consignado, pois o contato foi feito oferecendo portabilidade. Assim, importante ressaltar que em nenhum momento a autora nega ter efetuado os trâmites necessários para a celebração do negócio jurídico, contudo, alega apenas que não tinha ciência de que os feitos seriam para contrair um novo empréstimo. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a parte autora acreditava estar se tratando de uma portabilidade, como consta no termo de responsabilidade (ID: 78135671), as conversas no whatsapp (ID: 78135670), bem como o boletim de ocorrência (ID: 78135676), o que evidencia que a parte autora buscou meios de solucionar a questão, bem como buscou vias de esclarecer os fatos ingressando com a presente demanda processual, demonstrando que a postura adotada pela autora não se mostra compatível com a vontade de manter o negócio jurídico ora questionado. As promovidas juntaram os respectivos contratos nos ID's: 79235107 e 88509025, além da fatura do cartão ID: 88509013. Os respectivos instrumentos foram celebrados a partir de assinatura eletrônica e selfie, ante a utilização de biometria facial. Insta salientar que apesar de ser possível a contratação por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, houve a permanência de negativa da autora em solicitar a contratação, asseverando que fez a contratação, acreditando tratar-se de portabilidade. Portanto, o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (contratação viciada e posterior prejuízo) está estabelecido. Reconhece-se a nulidade dos contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado questionados, por terem sido firmados com vício de consentimento, em decorrência de fortuito interno (fraude de terceiro) que expôs a consumidora a riscos inerentes à atividade dos fornecedores. No caso em apreço, aplica-se a exame a Súmula 297 do C. STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e, nessa perspectiva, incumbiria à ré o ônus da prova dos fatos impeditivos do direito da parte autora, ou seja, de que ela própria tinha ciência que realizou o negócio jurídico impugnado nestes autos, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. In casu, as instituições não comprovaram que os contratos de empréstimo e cartão consignado ocorreram por culpa exclusiva da autora, em verdade, a ação foi causada por terceiro que em contato com a promovente ofereceu o crédito, passando-se como correspondentes dos promovidos. Contudo, ainda assim, as instituições financeiras não se eximem da obrigação de garantir a segurança nas operações bancárias, em especial, aquelas de natureza remota, bem como são responsáveis pelos danos gerados por terceiros, isso porque a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva. Neste mesmo sentido, a edição da súmula 479 do STJ afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM PERDAS E DANOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - Verifica-se falha na prestação dos serviços bancários que não forneceu a segurança devida para a realização de transações bancárias por se tratar de um fortuito interno, no qual foi configurada a responsabilidade civil do banco pelo “golpe da falsa central de atendimento”. (0840377-70.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024) (grifo nosso) Sem dúvidas, os contratos questionados nesta demanda devem ser declarados nulos, pois estão eivados de vício de consentimento, sendo nulas de pleno direito as obrigações deles decorrentes. Com a nulidade dos contratos impõe-se o retorno das partes ao status a quo ante. Entretanto, na hipótese, verifica-se uma evidente culpa concorrente da promovente, ao colaborar ativamente com a fraude, realizando tudo o quanto determinado pelo fraudador, acreditando tratar-se da central de atendimento, situação inverossímil diante da mínima evidência de credibilidade na situação fática. A própria autora narra na exordial que desconfiou da operação e mesmo assim achou por bem conclui-la. A conduta desidiosa de realizar o quanto solicitado pelo desconhecido fraudador, sem se certificar da veracidade das informações, foi relevante na concretização dos contratos e foi a própria autora quem atendeu as orientações, realizando PIX e transferindo valores para terceiros desconhecidos. Presentes, portanto, a falha na prestação do serviço de segurança prestado pelos promovidos, assim como a culpa concorrente da autora, impondo-se, dessa forma, a repartição do prejuízo, cabendo aos promovidos arcarem com apenas 50% da restituição, devoluções e valores declarados inexigíveis, podendo haver compensação em relação às quantias eventualmente já descontadas e adimplidas pela autora. Neste sentido, segue entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO (SPOOFING). FRAUDE EM OPERAÇÕES VIA PIX E CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Contrato de Empréstimo Fraudulento c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais ajuizada por correntista contra instituição financeira, visando à indenização por prejuízos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. A autora alegou ter sido vítima de golpe realizado por estelionatários que, passando-se por funcionários do banco por meio de videochamada com identificação falsificada (spoofing), induziram-na a realizar operações via Pix e permitiram a contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias praticadas mediante spoofing e engenharia social; (ii) estabelecer se houve culpa concorrente da consumidora, apta a atenuar a responsabilização da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a autora e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço ( C.D.C, art. 14). 4. O golpe da falsa central de atendimento (spoofing), no qual fraudadores se passam por funcionários do banco, configura falha na segurança do serviço bancário, caracterizando fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira conforme Súmula 479 do STJ. 5. A responsabilidade objetiva do banco decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 23 do C.D.C, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou desconhecimento da fraude. 6. O defeito no serviço bancário se caracteriza pela ausência de mecanismos eficazes de verificação de movimentações atípicas, inclusive por meio de canais digitais, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.052.228) e diretrizes do BACEN quanto à segurança em transações Pix (Resolução BACEN nº 1/2020). 7. A negligência na identificação e bloqueio de transações atípicas e a ausência de sistemas de verificação de chamadas com ID falsificado demonstram falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança. 8. Verifica-se, contudo, a ocorrência de culpa concorrente da autora, que, mesmo alertada por terceiros, forneceu informações sensíveis sem verificar a autenticidade da ligação, contribuindo para a concretização do golpe. 9. A existência de culpa concorrente justifica o provimento parcial do recurso, com repartição dos prejuízos entre as partes, mantendo-se, no entanto, a responsabilidade da instituição financeira por parte dos danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias decorrentes do golpe da falsa central de atendimento (spoofing), por se tratar de fortuito interno. 2. A falha na adoção de mecanismos eficazes de segurança caracteriza defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade do fornecedor pelo risco da atividade. 3. A culpa concorrente do consumidor, que fornece dados sensíveis mediante engenharia social, não afasta totalmente a responsabilidade da instituição, mas pode ensejar a repartição dos prejuízos. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXII; C.D.C, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, I e II, e 23; Resolução BACEN nº 1/2020, arts. 32 e 39-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.08.2023; STJ, Súmula 479; TJ/DF, Acórdão 1901358, Rel. Des. Luis Eduardo Yatsuda Arima, j. 02.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039101320238152003, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 23/04/2025) Para além disso, a participação ativa da demandante nas contratações ilícitas afasta a incidência da devolução em dobro, pois, repito, as operações foram realizadas de forma ilícita pela própria autora e com credenciais verídicas cadastradas nos sistemas das instituições financeiras, configurando hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C, cabendo apenas a restituição simples dos valores pagos. Acosto-me ao entendimento de que não há dano moral passível de indenização, exatamente pelo fato da autora, pessoa instruída, não ter agido com o cuidado devido e, mesmo desconfiada da proposta recebida, escolheu fornecer seus dados pessoais, inclusive da conta do GOV, a terceiro e, nesse norte, não pode pretender que o transtorno causado por seus próprios atos ganhe contornos de violação a seus direitos de personalidade, imputando-o aos promovidos. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização. Golpe do falso funcionário. Transações bancárias atípicas. Contratação fraudulenta de empréstimo, transferências via PIX e pagamento de boleto. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Defeito na prestação do serviço. Perfil de consumo destoante. Dever de segurança não observado. Conduta negligente da autora ao compartilhar dados sensíveis. Culpa concorrente reconhecida. Compensação dos valores creditados na conta da autora. Vedação ao enriquecimento sem causa. Prejuízo a ser repartido igualmente entre as partes. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1010001-86.2024.8.26.0066; Relator (a): Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de Barretos - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025); BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência parcial. Recurso do demandado. GOLPE DA FALSA CENTRAL. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIA VIA "PIX". Alegação de ausência de falha na prestação dos serviços. Acolhimento parcial. Comprovou-se nos autos que a autora recebeu ligações de um número de telefone idêntico ao de sua agência bancária, o que a fez acreditar que estava em contato com um correspondente do banco demandado, de forma que não seria possível exigir que desconfiasse da autenticidade do contato realizado. A utilização, pelos golpistas, de número telefônico idêntico ao da agência bancária na qual a demandante possui conta, com o intuito de praticar golpes contra os correntistas, caracteriza fortuito interno, de sorte que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. Fraude que somente se concretizou devido à falha de segurança na prestação do serviço bancário, inerente ao risco da atividade. Todavia, a despeito da falha de segurança do banco, a conduta incauta da demandante contribuiu para a concretização da fraude, visto que informou aos golpistas sua senha pessoal e intransferível, permitindo a contratação dos empréstimos e da transferência via "pix". Prejuízos materiais que deverão ser rateados entre as partes. Apelação parcialmente provida. Recurso da demandante. DANOS MORAIS. Alegação de configuração. Rejeição. Caracterizada a culpa concorrente, os danos morais não devem ser reconhecidos. Precedentes. Apelação desprovida. (TJ/SP; Apelação Cível 1003182-20.2024.8.26.0136; Relator (a): José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de Cerqueira César - 2a Vara; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025). A autora, sob pena de enriquecimento ilícito e considerando a divisão do prejuízo, deve restituir/devolver 50% do valor líquido (R$ 22.131,61) recebidos em decorrência dos contratos declarados nulos e que foram transferidos para terceiros, por mera liberalidade da promovente que agiu, repito, sem o cuidado devido, realizando tudo que lhe pediam, sem se certificar da veracidade das informações, ainda que desconfiando da situação, como muito bem explanado na peça pórtica. A referida restituição deve ser feita, de forma simples, aos demandados: BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sendo autorizada a compensação com os valores que tiver a receber. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial para: I - DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo nº 0101237596781 e cartão de crédito consignado nº 877185668-3 existentes entre a autora, BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., respectivamente, devendo as instituições financeiras cessarem imediatamente os descontos em folha de pagamento e/ou benefício da Autora relativos a estas operações, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); II - CONDENAR o BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., solidariamente, a restituir à autora, de forma simples, 50% (cinquenta por cento) dos valores descontados e encargos decorrentes dos contratos declarados nulos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela Taxa Selic, desde cada desconto, deduzido o índice de atualização monetária, conforme arts. 406, § 1º, e 389, CC, alterado pela Lei 14.905/24 e pela jurisprudência do STJ (REsp 1795982/SP). Portanto, na fase de cumprimento de sentença, a autora deve instruir o pedido com a efetiva comprovação dos descontos, por meio de contracheque e/ou ficha financeira. III – DETERMINAR que a autora restitua aos promovidos: BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 50% (cinquenta por cento) da importância de R$ 22.131,61, que recebeu em sua conta, por força dos empréstimos declarados nulos, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar da data do recebimento, e juros de mora pela Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado. O valor a ser restituído deverá ser compensado com os valores devidos à promovente, nos termos do item II. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face da SICRED CREDUNI. Considerando a sucumbência recíproca as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) entre os promovidos BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Suspensa a exigibilidade para a Autora, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno a autora a pagar ao advogado dos promovidos, honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a rejeição do pleito indenizatório, com a ressalva do § 3º do art. 98 do C.P.C. Também condeno os promovidos: BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., solidariamente, a pagar ao advogado da parte autora, honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e incisos do C.P.C. Fica a autora condenada a efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do advogado da SICRED CREDUNI, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do C.P.C. OFICIE, com urgência, à UFPB para que suspenda imediatamente, em até cinco dias, os descontos consignados existentes em nome da autora (DANIELLE MELO DE SOUZA – CPF 930.635.394-49, MATRÍCULA 1648285), referentes aos contratos 0101237596781 34935 - EMPREST BCO PRIVADOS - C6 – CONSIG e 877185668-3 34814 - AMORT CARTÃO CREDITO - SANTANDER-OLE, até ulterior deliberação. Com o trânsito em julgado, INTIME a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha do débito e comprovação de pagamento das prestações que deverão ser ressarcidas. As partes ficam intimadas desta sentença, pelo diário eletrônico. Publicações e intimações necessárias. CUMPRA. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO
RÉUS: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0846919-31.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL), S.A, BANCO SICREDI CREDUNI e BANCO C6 S.A, todos devidamente qualificados, além da PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, posteriormente excluída da lide, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a autora ser correntista do Banco SICREDI CREDUNI e ter recebido proposta de portabilidade de empréstimo consignado por parte das demais requeridas. Alega ter seguido com as tratativas acreditando tratar-se de uma portabilidade, porém, foi surpreendida ao descobrir que se tratava de novos empréstimos. Por tais razões, alegando fraude na contratação, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos, bem como, no mérito, requer a declaração de nulidade da relação jurídica, a consequente condenação das promovidas à restituição, em dobro, das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresentou contestação ao ID 79234293, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, impugnou a gratuidade e as provas juntadas pela autora. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, a ausência de ato ilícito indenizável e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Tutela de urgência indeferida – ID: 81891558. Contestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao ID: 88509012. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial e, no mérito, sustenta a legalidade do contrato e a ausência de ilícito. A ré apresenta pedido contraposto, requerendo a devolução dos valores pela autora, no caso de procedência da demanda, pois os valores do empréstimo foram creditados em sua conta. Audiência realizada, com tentativa de conciliação sem êxito, ID: 88550488. Contestação da SICREDI CREDUNI no ID: 89032955. Em suma, sustenta a responsabilidade de terceiros pelos eventos e a ausência de responsabilidade da requerida pelos danos sofridos. Réplica ao ID: 90867695. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a promovida BANCO C6 CONSIGNADO S.A requereu o depoimento pessoal da autora (ID: 99013784), a autora requereu arrolamento de testemunha e a exibição de prova documental (ID: 100564493). Audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora – ID: 125225812. Alegações finais do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID: 125421763) e da autora (ID: 128227688). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo à decisão I - Das Preliminares I.1 - Da Ilegitimidade Passiva Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela C6 BANK, de uma simples análise dos autos, é incontroverso que, perante a parte autora, a requerida participou dos trâmites negociais. Desta feita, aplica-se a teoria da aparência, uma vez que perante o consumidor é a promovida quem participou dos referidos pactos, de sorte que se considera parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, c/c parágrafo único do art. 7º, do C.D.C. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. I.2 - Inépcia da Inicial e Impugnação da Gratuidade As promovidas sustentam a inépcia da inicial em razão da falta de comprovação da devolução dos valores pela parte autora. Ocorre que a natureza da ação comprova o evidente interesse processual, não havendo a necessidade de comprovar tal devolução como pré-requisito para ajuizamento da ação e, em assim sendo, rejeito, igualmente, a preliminar suscitada. Quanto à impugnação da gratuidade, em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício, não tendo sido colacionados aos autos, pelos impugnantes, quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, motivo pelo qual inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. II - Do Mérito
Trata-se de ação declaratória em que a parte autora objetiva a anulação de contratos de empréstimo realizados e a antecipação de tutela, pugnando pela restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais sofridos. O fundamento do pedido de anulação do contrato está arrimado no fato da autora ter sido supostamente enganada quanto à contratação dos empréstimos, uma vez que realizou todos os trâmites acreditando tratar-se de uma portabilidade. Em casos como o da presente demanda, a legalidade dos descontos reclamados pela consumidora fica adstrita à demonstração inequívoca de que a parte autora tinha plena ciência de que estava celebrando um contrato de empréstimo e de cartão consignado e que em momento algum tenha ocorrido algumas das hipóteses em vício de consentimento que, de acordo com o art. 171, II, do CC, ocorre nos casos de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude, tornando os negócios jurídicos anuláveis. No caso em análise, as requeridas alegam que a parte autora tinha pleno conhecimento do ajuste celebrado na modalidade eletrônica, mediante assinatura digital e biometria facial, evidenciando a legalidade da operação. Por outro lado, a promovente sustenta haver irregularidade no negócio jurídico, uma vez que não houve a vontade de contrair nenhum empréstimo consignado, pois o contato foi feito oferecendo portabilidade. Assim, importante ressaltar que em nenhum momento a autora nega ter efetuado os trâmites necessários para a celebração do negócio jurídico, contudo, alega apenas que não tinha ciência de que os feitos seriam para contrair um novo empréstimo. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a parte autora acreditava estar se tratando de uma portabilidade, como consta no termo de responsabilidade (ID: 78135671), as conversas no whatsapp (ID: 78135670), bem como o boletim de ocorrência (ID: 78135676), o que evidencia que a parte autora buscou meios de solucionar a questão, bem como buscou vias de esclarecer os fatos ingressando com a presente demanda processual, demonstrando que a postura adotada pela autora não se mostra compatível com a vontade de manter o negócio jurídico ora questionado. As promovidas juntaram os respectivos contratos nos ID's: 79235107 e 88509025, além da fatura do cartão ID: 88509013. Os respectivos instrumentos foram celebrados a partir de assinatura eletrônica e selfie, ante a utilização de biometria facial. Insta salientar que apesar de ser possível a contratação por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, houve a permanência de negativa da autora em solicitar a contratação, asseverando que fez a contratação, acreditando tratar-se de portabilidade. Portanto, o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (contratação viciada e posterior prejuízo) está estabelecido. Reconhece-se a nulidade dos contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado questionados, por terem sido firmados com vício de consentimento, em decorrência de fortuito interno (fraude de terceiro) que expôs a consumidora a riscos inerentes à atividade dos fornecedores. No caso em apreço, aplica-se a exame a Súmula 297 do C. STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e, nessa perspectiva, incumbiria à ré o ônus da prova dos fatos impeditivos do direito da parte autora, ou seja, de que ela própria tinha ciência que realizou o negócio jurídico impugnado nestes autos, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. In casu, as instituições não comprovaram que os contratos de empréstimo e cartão consignado ocorreram por culpa exclusiva da autora, em verdade, a ação foi causada por terceiro que em contato com a promovente ofereceu o crédito, passando-se como correspondentes dos promovidos. Contudo, ainda assim, as instituições financeiras não se eximem da obrigação de garantir a segurança nas operações bancárias, em especial, aquelas de natureza remota, bem como são responsáveis pelos danos gerados por terceiros, isso porque a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva. Neste mesmo sentido, a edição da súmula 479 do STJ afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM PERDAS E DANOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - Verifica-se falha na prestação dos serviços bancários que não forneceu a segurança devida para a realização de transações bancárias por se tratar de um fortuito interno, no qual foi configurada a responsabilidade civil do banco pelo “golpe da falsa central de atendimento”. (0840377-70.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024) (grifo nosso) Sem dúvidas, os contratos questionados nesta demanda devem ser declarados nulos, pois estão eivados de vício de consentimento, sendo nulas de pleno direito as obrigações deles decorrentes. Com a nulidade dos contratos impõe-se o retorno das partes ao status a quo ante. Entretanto, na hipótese, verifica-se uma evidente culpa concorrente da promovente, ao colaborar ativamente com a fraude, realizando tudo o quanto determinado pelo fraudador, acreditando tratar-se da central de atendimento, situação inverossímil diante da mínima evidência de credibilidade na situação fática. A própria autora narra na exordial que desconfiou da operação e mesmo assim achou por bem conclui-la. A conduta desidiosa de realizar o quanto solicitado pelo desconhecido fraudador, sem se certificar da veracidade das informações, foi relevante na concretização dos contratos e foi a própria autora quem atendeu as orientações, realizando PIX e transferindo valores para terceiros desconhecidos. Presentes, portanto, a falha na prestação do serviço de segurança prestado pelos promovidos, assim como a culpa concorrente da autora, impondo-se, dessa forma, a repartição do prejuízo, cabendo aos promovidos arcarem com apenas 50% da restituição, devoluções e valores declarados inexigíveis, podendo haver compensação em relação às quantias eventualmente já descontadas e adimplidas pela autora. Neste sentido, segue entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO (SPOOFING). FRAUDE EM OPERAÇÕES VIA PIX E CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Contrato de Empréstimo Fraudulento c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais ajuizada por correntista contra instituição financeira, visando à indenização por prejuízos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. A autora alegou ter sido vítima de golpe realizado por estelionatários que, passando-se por funcionários do banco por meio de videochamada com identificação falsificada (spoofing), induziram-na a realizar operações via Pix e permitiram a contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias praticadas mediante spoofing e engenharia social; (ii) estabelecer se houve culpa concorrente da consumidora, apta a atenuar a responsabilização da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a autora e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço ( C.D.C, art. 14). 4. O golpe da falsa central de atendimento (spoofing), no qual fraudadores se passam por funcionários do banco, configura falha na segurança do serviço bancário, caracterizando fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira conforme Súmula 479 do STJ. 5. A responsabilidade objetiva do banco decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 23 do C.D.C, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou desconhecimento da fraude. 6. O defeito no serviço bancário se caracteriza pela ausência de mecanismos eficazes de verificação de movimentações atípicas, inclusive por meio de canais digitais, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.052.228) e diretrizes do BACEN quanto à segurança em transações Pix (Resolução BACEN nº 1/2020). 7. A negligência na identificação e bloqueio de transações atípicas e a ausência de sistemas de verificação de chamadas com ID falsificado demonstram falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança. 8. Verifica-se, contudo, a ocorrência de culpa concorrente da autora, que, mesmo alertada por terceiros, forneceu informações sensíveis sem verificar a autenticidade da ligação, contribuindo para a concretização do golpe. 9. A existência de culpa concorrente justifica o provimento parcial do recurso, com repartição dos prejuízos entre as partes, mantendo-se, no entanto, a responsabilidade da instituição financeira por parte dos danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias decorrentes do golpe da falsa central de atendimento (spoofing), por se tratar de fortuito interno. 2. A falha na adoção de mecanismos eficazes de segurança caracteriza defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade do fornecedor pelo risco da atividade. 3. A culpa concorrente do consumidor, que fornece dados sensíveis mediante engenharia social, não afasta totalmente a responsabilidade da instituição, mas pode ensejar a repartição dos prejuízos. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXII; C.D.C, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, I e II, e 23; Resolução BACEN nº 1/2020, arts. 32 e 39-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.08.2023; STJ, Súmula 479; TJ/DF, Acórdão 1901358, Rel. Des. Luis Eduardo Yatsuda Arima, j. 02.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039101320238152003, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 23/04/2025) Para além disso, a participação ativa da demandante nas contratações ilícitas afasta a incidência da devolução em dobro, pois, repito, as operações foram realizadas de forma ilícita pela própria autora e com credenciais verídicas cadastradas nos sistemas das instituições financeiras, configurando hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C, cabendo apenas a restituição simples dos valores pagos. Acosto-me ao entendimento de que não há dano moral passível de indenização, exatamente pelo fato da autora, pessoa instruída, não ter agido com o cuidado devido e, mesmo desconfiada da proposta recebida, escolheu fornecer seus dados pessoais, inclusive da conta do GOV, a terceiro e, nesse norte, não pode pretender que o transtorno causado por seus próprios atos ganhe contornos de violação a seus direitos de personalidade, imputando-o aos promovidos. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização. Golpe do falso funcionário. Transações bancárias atípicas. Contratação fraudulenta de empréstimo, transferências via PIX e pagamento de boleto. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Defeito na prestação do serviço. Perfil de consumo destoante. Dever de segurança não observado. Conduta negligente da autora ao compartilhar dados sensíveis. Culpa concorrente reconhecida. Compensação dos valores creditados na conta da autora. Vedação ao enriquecimento sem causa. Prejuízo a ser repartido igualmente entre as partes. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1010001-86.2024.8.26.0066; Relator (a): Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de Barretos - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025); BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência parcial. Recurso do demandado. GOLPE DA FALSA CENTRAL. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIA VIA "PIX". Alegação de ausência de falha na prestação dos serviços. Acolhimento parcial. Comprovou-se nos autos que a autora recebeu ligações de um número de telefone idêntico ao de sua agência bancária, o que a fez acreditar que estava em contato com um correspondente do banco demandado, de forma que não seria possível exigir que desconfiasse da autenticidade do contato realizado. A utilização, pelos golpistas, de número telefônico idêntico ao da agência bancária na qual a demandante possui conta, com o intuito de praticar golpes contra os correntistas, caracteriza fortuito interno, de sorte que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. Fraude que somente se concretizou devido à falha de segurança na prestação do serviço bancário, inerente ao risco da atividade. Todavia, a despeito da falha de segurança do banco, a conduta incauta da demandante contribuiu para a concretização da fraude, visto que informou aos golpistas sua senha pessoal e intransferível, permitindo a contratação dos empréstimos e da transferência via "pix". Prejuízos materiais que deverão ser rateados entre as partes. Apelação parcialmente provida. Recurso da demandante. DANOS MORAIS. Alegação de configuração. Rejeição. Caracterizada a culpa concorrente, os danos morais não devem ser reconhecidos. Precedentes. Apelação desprovida. (TJ/SP; Apelação Cível 1003182-20.2024.8.26.0136; Relator (a): José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de Cerqueira César - 2a Vara; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025). A autora, sob pena de enriquecimento ilícito e considerando a divisão do prejuízo, deve restituir/devolver 50% do valor líquido (R$ 22.131,61) recebidos em decorrência dos contratos declarados nulos e que foram transferidos para terceiros, por mera liberalidade da promovente que agiu, repito, sem o cuidado devido, realizando tudo que lhe pediam, sem se certificar da veracidade das informações, ainda que desconfiando da situação, como muito bem explanado na peça pórtica. A referida restituição deve ser feita, de forma simples, aos demandados: BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sendo autorizada a compensação com os valores que tiver a receber. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial para: I - DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo nº 0101237596781 e cartão de crédito consignado nº 877185668-3 existentes entre a autora, BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., respectivamente, devendo as instituições financeiras cessarem imediatamente os descontos em folha de pagamento e/ou benefício da Autora relativos a estas operações, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); II - CONDENAR o BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., solidariamente, a restituir à autora, de forma simples, 50% (cinquenta por cento) dos valores descontados e encargos decorrentes dos contratos declarados nulos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela Taxa Selic, desde cada desconto, deduzido o índice de atualização monetária, conforme arts. 406, § 1º, e 389, CC, alterado pela Lei 14.905/24 e pela jurisprudência do STJ (REsp 1795982/SP). Portanto, na fase de cumprimento de sentença, a autora deve instruir o pedido com a efetiva comprovação dos descontos, por meio de contracheque e/ou ficha financeira. III – DETERMINAR que a autora restitua aos promovidos: BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 50% (cinquenta por cento) da importância de R$ 22.131,61, que recebeu em sua conta, por força dos empréstimos declarados nulos, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar da data do recebimento, e juros de mora pela Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado. O valor a ser restituído deverá ser compensado com os valores devidos à promovente, nos termos do item II. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face da SICRED CREDUNI. Considerando a sucumbência recíproca as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) entre os promovidos BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Suspensa a exigibilidade para a Autora, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno a autora a pagar ao advogado dos promovidos, honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a rejeição do pleito indenizatório, com a ressalva do § 3º do art. 98 do C.P.C. Também condeno os promovidos: BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., solidariamente, a pagar ao advogado da parte autora, honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e incisos do C.P.C. Fica a autora condenada a efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do advogado da SICRED CREDUNI, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do C.P.C. OFICIE, com urgência, à UFPB para que suspenda imediatamente, em até cinco dias, os descontos consignados existentes em nome da autora (DANIELLE MELO DE SOUZA – CPF 930.635.394-49, MATRÍCULA 1648285), referentes aos contratos 0101237596781 34935 - EMPREST BCO PRIVADOS - C6 – CONSIG e 877185668-3 34814 - AMORT CARTÃO CREDITO - SANTANDER-OLE, até ulterior deliberação. Com o trânsito em julgado, INTIME a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha do débito e comprovação de pagamento das prestações que deverão ser ressarcidas. As partes ficam intimadas desta sentença, pelo diário eletrônico. Publicações e intimações necessárias. CUMPRA. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO
RÉUS: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0846919-31.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL), S.A, BANCO SICREDI CREDUNI e BANCO C6 S.A, todos devidamente qualificados, além da PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, posteriormente excluída da lide, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a autora ser correntista do Banco SICREDI CREDUNI e ter recebido proposta de portabilidade de empréstimo consignado por parte das demais requeridas. Alega ter seguido com as tratativas acreditando tratar-se de uma portabilidade, porém, foi surpreendida ao descobrir que se tratava de novos empréstimos. Por tais razões, alegando fraude na contratação, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos, bem como, no mérito, requer a declaração de nulidade da relação jurídica, a consequente condenação das promovidas à restituição, em dobro, das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresentou contestação ao ID 79234293, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, impugnou a gratuidade e as provas juntadas pela autora. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, a ausência de ato ilícito indenizável e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Tutela de urgência indeferida – ID: 81891558. Contestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao ID: 88509012. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial e, no mérito, sustenta a legalidade do contrato e a ausência de ilícito. A ré apresenta pedido contraposto, requerendo a devolução dos valores pela autora, no caso de procedência da demanda, pois os valores do empréstimo foram creditados em sua conta. Audiência realizada, com tentativa de conciliação sem êxito, ID: 88550488. Contestação da SICREDI CREDUNI no ID: 89032955. Em suma, sustenta a responsabilidade de terceiros pelos eventos e a ausência de responsabilidade da requerida pelos danos sofridos. Réplica ao ID: 90867695. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a promovida BANCO C6 CONSIGNADO S.A requereu o depoimento pessoal da autora (ID: 99013784), a autora requereu arrolamento de testemunha e a exibição de prova documental (ID: 100564493). Audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora – ID: 125225812. Alegações finais do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID: 125421763) e da autora (ID: 128227688). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo à decisão I - Das Preliminares I.1 - Da Ilegitimidade Passiva Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela C6 BANK, de uma simples análise dos autos, é incontroverso que, perante a parte autora, a requerida participou dos trâmites negociais. Desta feita, aplica-se a teoria da aparência, uma vez que perante o consumidor é a promovida quem participou dos referidos pactos, de sorte que se considera parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, c/c parágrafo único do art. 7º, do C.D.C. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. I.2 - Inépcia da Inicial e Impugnação da Gratuidade As promovidas sustentam a inépcia da inicial em razão da falta de comprovação da devolução dos valores pela parte autora. Ocorre que a natureza da ação comprova o evidente interesse processual, não havendo a necessidade de comprovar tal devolução como pré-requisito para ajuizamento da ação e, em assim sendo, rejeito, igualmente, a preliminar suscitada. Quanto à impugnação da gratuidade, em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício, não tendo sido colacionados aos autos, pelos impugnantes, quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, motivo pelo qual inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. II - Do Mérito
Trata-se de ação declaratória em que a parte autora objetiva a anulação de contratos de empréstimo realizados e a antecipação de tutela, pugnando pela restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais sofridos. O fundamento do pedido de anulação do contrato está arrimado no fato da autora ter sido supostamente enganada quanto à contratação dos empréstimos, uma vez que realizou todos os trâmites acreditando tratar-se de uma portabilidade. Em casos como o da presente demanda, a legalidade dos descontos reclamados pela consumidora fica adstrita à demonstração inequívoca de que a parte autora tinha plena ciência de que estava celebrando um contrato de empréstimo e de cartão consignado e que em momento algum tenha ocorrido algumas das hipóteses em vício de consentimento que, de acordo com o art. 171, II, do CC, ocorre nos casos de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude, tornando os negócios jurídicos anuláveis. No caso em análise, as requeridas alegam que a parte autora tinha pleno conhecimento do ajuste celebrado na modalidade eletrônica, mediante assinatura digital e biometria facial, evidenciando a legalidade da operação. Por outro lado, a promovente sustenta haver irregularidade no negócio jurídico, uma vez que não houve a vontade de contrair nenhum empréstimo consignado, pois o contato foi feito oferecendo portabilidade. Assim, importante ressaltar que em nenhum momento a autora nega ter efetuado os trâmites necessários para a celebração do negócio jurídico, contudo, alega apenas que não tinha ciência de que os feitos seriam para contrair um novo empréstimo. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a parte autora acreditava estar se tratando de uma portabilidade, como consta no termo de responsabilidade (ID: 78135671), as conversas no whatsapp (ID: 78135670), bem como o boletim de ocorrência (ID: 78135676), o que evidencia que a parte autora buscou meios de solucionar a questão, bem como buscou vias de esclarecer os fatos ingressando com a presente demanda processual, demonstrando que a postura adotada pela autora não se mostra compatível com a vontade de manter o negócio jurídico ora questionado. As promovidas juntaram os respectivos contratos nos ID's: 79235107 e 88509025, além da fatura do cartão ID: 88509013. Os respectivos instrumentos foram celebrados a partir de assinatura eletrônica e selfie, ante a utilização de biometria facial. Insta salientar que apesar de ser possível a contratação por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, houve a permanência de negativa da autora em solicitar a contratação, asseverando que fez a contratação, acreditando tratar-se de portabilidade. Portanto, o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (contratação viciada e posterior prejuízo) está estabelecido. Reconhece-se a nulidade dos contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado questionados, por terem sido firmados com vício de consentimento, em decorrência de fortuito interno (fraude de terceiro) que expôs a consumidora a riscos inerentes à atividade dos fornecedores. No caso em apreço, aplica-se a exame a Súmula 297 do C. STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e, nessa perspectiva, incumbiria à ré o ônus da prova dos fatos impeditivos do direito da parte autora, ou seja, de que ela própria tinha ciência que realizou o negócio jurídico impugnado nestes autos, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. In casu, as instituições não comprovaram que os contratos de empréstimo e cartão consignado ocorreram por culpa exclusiva da autora, em verdade, a ação foi causada por terceiro que em contato com a promovente ofereceu o crédito, passando-se como correspondentes dos promovidos. Contudo, ainda assim, as instituições financeiras não se eximem da obrigação de garantir a segurança nas operações bancárias, em especial, aquelas de natureza remota, bem como são responsáveis pelos danos gerados por terceiros, isso porque a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva. Neste mesmo sentido, a edição da súmula 479 do STJ afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM PERDAS E DANOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - Verifica-se falha na prestação dos serviços bancários que não forneceu a segurança devida para a realização de transações bancárias por se tratar de um fortuito interno, no qual foi configurada a responsabilidade civil do banco pelo “golpe da falsa central de atendimento”. (0840377-70.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024) (grifo nosso) Sem dúvidas, os contratos questionados nesta demanda devem ser declarados nulos, pois estão eivados de vício de consentimento, sendo nulas de pleno direito as obrigações deles decorrentes. Com a nulidade dos contratos impõe-se o retorno das partes ao status a quo ante. Entretanto, na hipótese, verifica-se uma evidente culpa concorrente da promovente, ao colaborar ativamente com a fraude, realizando tudo o quanto determinado pelo fraudador, acreditando tratar-se da central de atendimento, situação inverossímil diante da mínima evidência de credibilidade na situação fática. A própria autora narra na exordial que desconfiou da operação e mesmo assim achou por bem conclui-la. A conduta desidiosa de realizar o quanto solicitado pelo desconhecido fraudador, sem se certificar da veracidade das informações, foi relevante na concretização dos contratos e foi a própria autora quem atendeu as orientações, realizando PIX e transferindo valores para terceiros desconhecidos. Presentes, portanto, a falha na prestação do serviço de segurança prestado pelos promovidos, assim como a culpa concorrente da autora, impondo-se, dessa forma, a repartição do prejuízo, cabendo aos promovidos arcarem com apenas 50% da restituição, devoluções e valores declarados inexigíveis, podendo haver compensação em relação às quantias eventualmente já descontadas e adimplidas pela autora. Neste sentido, segue entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO (SPOOFING). FRAUDE EM OPERAÇÕES VIA PIX E CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Contrato de Empréstimo Fraudulento c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais ajuizada por correntista contra instituição financeira, visando à indenização por prejuízos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. A autora alegou ter sido vítima de golpe realizado por estelionatários que, passando-se por funcionários do banco por meio de videochamada com identificação falsificada (spoofing), induziram-na a realizar operações via Pix e permitiram a contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias praticadas mediante spoofing e engenharia social; (ii) estabelecer se houve culpa concorrente da consumidora, apta a atenuar a responsabilização da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a autora e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço ( C.D.C, art. 14). 4. O golpe da falsa central de atendimento (spoofing), no qual fraudadores se passam por funcionários do banco, configura falha na segurança do serviço bancário, caracterizando fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira conforme Súmula 479 do STJ. 5. A responsabilidade objetiva do banco decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 23 do C.D.C, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou desconhecimento da fraude. 6. O defeito no serviço bancário se caracteriza pela ausência de mecanismos eficazes de verificação de movimentações atípicas, inclusive por meio de canais digitais, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.052.228) e diretrizes do BACEN quanto à segurança em transações Pix (Resolução BACEN nº 1/2020). 7. A negligência na identificação e bloqueio de transações atípicas e a ausência de sistemas de verificação de chamadas com ID falsificado demonstram falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança. 8. Verifica-se, contudo, a ocorrência de culpa concorrente da autora, que, mesmo alertada por terceiros, forneceu informações sensíveis sem verificar a autenticidade da ligação, contribuindo para a concretização do golpe. 9. A existência de culpa concorrente justifica o provimento parcial do recurso, com repartição dos prejuízos entre as partes, mantendo-se, no entanto, a responsabilidade da instituição financeira por parte dos danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias decorrentes do golpe da falsa central de atendimento (spoofing), por se tratar de fortuito interno. 2. A falha na adoção de mecanismos eficazes de segurança caracteriza defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade do fornecedor pelo risco da atividade. 3. A culpa concorrente do consumidor, que fornece dados sensíveis mediante engenharia social, não afasta totalmente a responsabilidade da instituição, mas pode ensejar a repartição dos prejuízos. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXII; C.D.C, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, I e II, e 23; Resolução BACEN nº 1/2020, arts. 32 e 39-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.08.2023; STJ, Súmula 479; TJ/DF, Acórdão 1901358, Rel. Des. Luis Eduardo Yatsuda Arima, j. 02.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039101320238152003, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 23/04/2025) Para além disso, a participação ativa da demandante nas contratações ilícitas afasta a incidência da devolução em dobro, pois, repito, as operações foram realizadas de forma ilícita pela própria autora e com credenciais verídicas cadastradas nos sistemas das instituições financeiras, configurando hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C, cabendo apenas a restituição simples dos valores pagos. Acosto-me ao entendimento de que não há dano moral passível de indenização, exatamente pelo fato da autora, pessoa instruída, não ter agido com o cuidado devido e, mesmo desconfiada da proposta recebida, escolheu fornecer seus dados pessoais, inclusive da conta do GOV, a terceiro e, nesse norte, não pode pretender que o transtorno causado por seus próprios atos ganhe contornos de violação a seus direitos de personalidade, imputando-o aos promovidos. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização. Golpe do falso funcionário. Transações bancárias atípicas. Contratação fraudulenta de empréstimo, transferências via PIX e pagamento de boleto. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Defeito na prestação do serviço. Perfil de consumo destoante. Dever de segurança não observado. Conduta negligente da autora ao compartilhar dados sensíveis. Culpa concorrente reconhecida. Compensação dos valores creditados na conta da autora. Vedação ao enriquecimento sem causa. Prejuízo a ser repartido igualmente entre as partes. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1010001-86.2024.8.26.0066; Relator (a): Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de Barretos - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025); BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência parcial. Recurso do demandado. GOLPE DA FALSA CENTRAL. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIA VIA "PIX". Alegação de ausência de falha na prestação dos serviços. Acolhimento parcial. Comprovou-se nos autos que a autora recebeu ligações de um número de telefone idêntico ao de sua agência bancária, o que a fez acreditar que estava em contato com um correspondente do banco demandado, de forma que não seria possível exigir que desconfiasse da autenticidade do contato realizado. A utilização, pelos golpistas, de número telefônico idêntico ao da agência bancária na qual a demandante possui conta, com o intuito de praticar golpes contra os correntistas, caracteriza fortuito interno, de sorte que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. Fraude que somente se concretizou devido à falha de segurança na prestação do serviço bancário, inerente ao risco da atividade. Todavia, a despeito da falha de segurança do banco, a conduta incauta da demandante contribuiu para a concretização da fraude, visto que informou aos golpistas sua senha pessoal e intransferível, permitindo a contratação dos empréstimos e da transferência via "pix". Prejuízos materiais que deverão ser rateados entre as partes. Apelação parcialmente provida. Recurso da demandante. DANOS MORAIS. Alegação de configuração. Rejeição. Caracterizada a culpa concorrente, os danos morais não devem ser reconhecidos. Precedentes. Apelação desprovida. (TJ/SP; Apelação Cível 1003182-20.2024.8.26.0136; Relator (a): José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de Cerqueira César - 2a Vara; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025). A autora, sob pena de enriquecimento ilícito e considerando a divisão do prejuízo, deve restituir/devolver 50% do valor líquido (R$ 22.131,61) recebidos em decorrência dos contratos declarados nulos e que foram transferidos para terceiros, por mera liberalidade da promovente que agiu, repito, sem o cuidado devido, realizando tudo que lhe pediam, sem se certificar da veracidade das informações, ainda que desconfiando da situação, como muito bem explanado na peça pórtica. A referida restituição deve ser feita, de forma simples, aos demandados: BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sendo autorizada a compensação com os valores que tiver a receber. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial para: I - DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo nº 0101237596781 e cartão de crédito consignado nº 877185668-3 existentes entre a autora, BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., respectivamente, devendo as instituições financeiras cessarem imediatamente os descontos em folha de pagamento e/ou benefício da Autora relativos a estas operações, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); II - CONDENAR o BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., solidariamente, a restituir à autora, de forma simples, 50% (cinquenta por cento) dos valores descontados e encargos decorrentes dos contratos declarados nulos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela Taxa Selic, desde cada desconto, deduzido o índice de atualização monetária, conforme arts. 406, § 1º, e 389, CC, alterado pela Lei 14.905/24 e pela jurisprudência do STJ (REsp 1795982/SP). Portanto, na fase de cumprimento de sentença, a autora deve instruir o pedido com a efetiva comprovação dos descontos, por meio de contracheque e/ou ficha financeira. III – DETERMINAR que a autora restitua aos promovidos: BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 50% (cinquenta por cento) da importância de R$ 22.131,61, que recebeu em sua conta, por força dos empréstimos declarados nulos, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar da data do recebimento, e juros de mora pela Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado. O valor a ser restituído deverá ser compensado com os valores devidos à promovente, nos termos do item II. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face da SICRED CREDUNI. Considerando a sucumbência recíproca as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) entre os promovidos BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Suspensa a exigibilidade para a Autora, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno a autora a pagar ao advogado dos promovidos, honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a rejeição do pleito indenizatório, com a ressalva do § 3º do art. 98 do C.P.C. Também condeno os promovidos: BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., solidariamente, a pagar ao advogado da parte autora, honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e incisos do C.P.C. Fica a autora condenada a efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do advogado da SICRED CREDUNI, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do C.P.C. OFICIE, com urgência, à UFPB para que suspenda imediatamente, em até cinco dias, os descontos consignados existentes em nome da autora (DANIELLE MELO DE SOUZA – CPF 930.635.394-49, MATRÍCULA 1648285), referentes aos contratos 0101237596781 34935 - EMPREST BCO PRIVADOS - C6 – CONSIG e 877185668-3 34814 - AMORT CARTÃO CREDITO - SANTANDER-OLE, até ulterior deliberação. Com o trânsito em julgado, INTIME a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha do débito e comprovação de pagamento das prestações que deverão ser ressarcidas. As partes ficam intimadas desta sentença, pelo diário eletrônico. Publicações e intimações necessárias. CUMPRA. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado procedente em parte do pedido09/01/2026, 21:45
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 21:45
Conclusos para julgamento12/12/2025, 16:07
Juntada de Petição de razões finais01/12/2025, 22:53
Juntada de Petição de memoriais17/10/2025, 16:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/10/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.15/10/2025, 09:32
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 14:32
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 15:35
Juntada de entregue (ecarta)26/09/2025, 04:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2025 23:59.21/09/2025, 00:38
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 19/09/2025 23:59.21/09/2025, 00:38
Decorrido prazo de DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:36
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 01:27
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO
RÉUS: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MÚTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES P[UBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0846919-31.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO, em face BANCO C6 S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONÔMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAÍBA LTDA e PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Devidamente citados e com contestação apresentada: Banco C6 Consignado S/A – ID: 79234293. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, - id 88509012. SICREDI CREDUNI – ID: 89032955 Impugnação nos autos. Não houve a citação da Prime Assessoria Financeira Ltda, tendo a autora pugnado pela sua exclusão, comunicando que não mais tem interesse em demandar contra a referida empresa demandada. Decido. A relação posta em liça é de consumo, cabendo a parte autora/consumidora contra quem demandar, pois na cadeia de consumo, todos respondem de forma solidária. Assim, o litisconsórcio, na hipótese, é facultativo. Logo, o pedido é plenamente possível e independe da concordância dos demais promovido, visto que o que exige o art. 485, § 4º do Código de Processo Civil é o consentimento do réu a quem foi dirigido o pedido de desistência, que no caso, sequer foi citado: Art. 485 (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, homologo o pedido de desistência formulado pela autora excluindo da lide, apenas e tão somente a PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA. PROCEDA com as devidas alterações no sistema. Designo o dia 15/10/2025, às 9h00MIN, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661. Para instalar o APP deve ser feito o download no ALERTA: seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10). INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. EXCLUA da lide a PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA CUMPRA COM URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Carta.29/08/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 10:28
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 10:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.29/08/2025, 10:26
Publicado Decisão em 29/08/2025.29/08/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO
RÉUS: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MÚTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES P[UBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0846919-31.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO, em face BANCO C6 S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONÔMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAÍBA LTDA e PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Devidamente citados e com contestação apresentada: Banco C6 Consignado S/A – ID: 79234293. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, - id 88509012. SICREDI CREDUNI – ID: 89032955 Impugnação nos autos. Não houve a citação da Prime Assessoria Financeira Ltda, tendo a autora pugnado pela sua exclusão, comunicando que não mais tem interesse em demandar contra a referida empresa demandada. Decido. A relação posta em liça é de consumo, cabendo a parte autora/consumidora contra quem demandar, pois na cadeia de consumo, todos respondem de forma solidária. Assim, o litisconsórcio, na hipótese, é facultativo. Logo, o pedido é plenamente possível e independe da concordância dos demais promovido, visto que o que exige o art. 485, § 4º do Código de Processo Civil é o consentimento do réu a quem foi dirigido o pedido de desistência, que no caso, sequer foi citado: Art. 485 (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, homologo o pedido de desistência formulado pela autora excluindo da lide, apenas e tão somente a PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA. PROCEDA com as devidas alterações no sistema. Designo o dia 15/10/2025, às 9h00MIN, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661. Para instalar o APP deve ser feito o download no ALERTA: seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10). INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. EXCLUA da lide a PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA CUMPRA COM URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO
RÉUS: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MÚTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES P[UBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0846919-31.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO, em face BANCO C6 S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONÔMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAÍBA LTDA e PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Devidamente citados e com contestação apresentada: Banco C6 Consignado S/A – ID: 79234293. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, - id 88509012. SICREDI CREDUNI – ID: 89032955 Impugnação nos autos. Não houve a citação da Prime Assessoria Financeira Ltda, tendo a autora pugnado pela sua exclusão, comunicando que não mais tem interesse em demandar contra a referida empresa demandada. Decido. A relação posta em liça é de consumo, cabendo a parte autora/consumidora contra quem demandar, pois na cadeia de consumo, todos respondem de forma solidária. Assim, o litisconsórcio, na hipótese, é facultativo. Logo, o pedido é plenamente possível e independe da concordância dos demais promovido, visto que o que exige o art. 485, § 4º do Código de Processo Civil é o consentimento do réu a quem foi dirigido o pedido de desistência, que no caso, sequer foi citado: Art. 485 (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, homologo o pedido de desistência formulado pela autora excluindo da lide, apenas e tão somente a PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA. PROCEDA com as devidas alterações no sistema. Designo o dia 15/10/2025, às 9h00MIN, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661. Para instalar o APP deve ser feito o download no ALERTA: seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10). INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. EXCLUA da lide a PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA CUMPRA COM URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO
RÉUS: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MÚTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES P[UBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0846919-31.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO, em face BANCO C6 S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONÔMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAÍBA LTDA e PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Devidamente citados e com contestação apresentada: Banco C6 Consignado S/A – ID: 79234293. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, - id 88509012. SICREDI CREDUNI – ID: 89032955 Impugnação nos autos. Não houve a citação da Prime Assessoria Financeira Ltda, tendo a autora pugnado pela sua exclusão, comunicando que não mais tem interesse em demandar contra a referida empresa demandada. Decido. A relação posta em liça é de consumo, cabendo a parte autora/consumidora contra quem demandar, pois na cadeia de consumo, todos respondem de forma solidária. Assim, o litisconsórcio, na hipótese, é facultativo. Logo, o pedido é plenamente possível e independe da concordância dos demais promovido, visto que o que exige o art. 485, § 4º do Código de Processo Civil é o consentimento do réu a quem foi dirigido o pedido de desistência, que no caso, sequer foi citado: Art. 485 (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, homologo o pedido de desistência formulado pela autora excluindo da lide, apenas e tão somente a PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA. PROCEDA com as devidas alterações no sistema. Designo o dia 15/10/2025, às 9h00MIN, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661. Para instalar o APP deve ser feito o download no ALERTA: seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10). INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. EXCLUA da lide a PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA CUMPRA COM URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO
RÉUS: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MÚTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES P[UBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0846919-31.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO, em face BANCO C6 S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONÔMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAÍBA LTDA e PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Devidamente citados e com contestação apresentada: Banco C6 Consignado S/A – ID: 79234293. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, - id 88509012. SICREDI CREDUNI – ID: 89032955 Impugnação nos autos. Não houve a citação da Prime Assessoria Financeira Ltda, tendo a autora pugnado pela sua exclusão, comunicando que não mais tem interesse em demandar contra a referida empresa demandada. Decido. A relação posta em liça é de consumo, cabendo a parte autora/consumidora contra quem demandar, pois na cadeia de consumo, todos respondem de forma solidária. Assim, o litisconsórcio, na hipótese, é facultativo. Logo, o pedido é plenamente possível e independe da concordância dos demais promovido, visto que o que exige o art. 485, § 4º do Código de Processo Civil é o consentimento do réu a quem foi dirigido o pedido de desistência, que no caso, sequer foi citado: Art. 485 (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, homologo o pedido de desistência formulado pela autora excluindo da lide, apenas e tão somente a PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA. PROCEDA com as devidas alterações no sistema. Designo o dia 15/10/2025, às 9h00MIN, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661. Para instalar o APP deve ser feito o download no ALERTA: seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10). INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. EXCLUA da lide a PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA CUMPRA COM URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Outras Decisões27/08/2025, 19:56
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 19:56
Conclusos para despacho10/06/2025, 12:45
Juntada de Petição de resposta25/03/2025, 19:30
Publicado Termo de Audiência em 28/02/2025.28/02/2025, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202528/02/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DIOGO GOMES SULPINO - OAB/PB 29076 PROMOVIDOS: BANCO C6 S.A. Preposto: Fábio Gabriel C
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 26 de fevereiro de 2025, 10:30 horas PROCESSO NÚMERO 0846919-31.2023.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Bancários, Empréstimo consignado, Proteção de Dados Pessoais, Privacidade] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO Advogado do(a)27/02/2025, 00:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.26/02/2025, 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento25/02/2025, 15:18
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 10:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:30
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 21:56
Juntada de Petição de resposta11/02/2025, 21:48
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 12:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento03/02/2025, 11:31
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:45
Decorrido prazo de DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:45
Decorrido prazo de PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:44
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 08:51
Ato ordinatório praticado16/12/2024, 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/12/2024, 17:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/12/2024, 17:15
Juntada de Petição de diligência11/12/2024, 20:16
Mandado devolvido para redistribuição11/12/2024, 20:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.11/12/2024, 11:00
Expedição de Mandado.11/12/2024, 10:59
Juntada de outros documentos11/12/2024, 10:58
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 10:55
Expedição de Carta.11/12/2024, 10:55
Publicado Decisão em 10/12/2024.10/12/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0846919-31.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Designo o dia 26/02/2025, às 10:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo co09/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0846919-31.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Designo o dia 26/02/2025, às 10:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo co09/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0846919-31.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Designo o dia 26/02/2025, às 10:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo co09/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0846919-31.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Designo o dia 26/02/2025, às 10:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo co09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0846919-31.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Designo o dia 26/02/2025, às 10:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo co09/12/2024, 00:00
Determinada diligência06/12/2024, 18:58
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 18:58
Conclusos para despacho20/09/2024, 10:17
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 01:51
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 09:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 01:19
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 17:28
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 09:43
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 12:04
Determinada diligência16/08/2024, 13:16
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 22:44
Conclusos para despacho15/05/2024, 09:20
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 21:26
Expedição de Outros documentos.19/04/2024, 07:52
Juntada de Petição de contestação18/04/2024, 12:17
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC10/04/2024, 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.10/04/2024, 10:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/04/2024, 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento10/04/2024, 09:21
Juntada de Petição de contestação09/04/2024, 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento09/04/2024, 15:24
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 08:35
Juntada de aviso de recebimento16/02/2024, 08:55
Juntada de aviso de recebimento08/02/2024, 08:00
Juntada de Petição de petição07/02/2024, 16:20
Juntada de Certidão07/02/2024, 08:16
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 10:38
Juntada de Petição de resposta24/01/2024, 21:07
Juntada de Certidão24/01/2024, 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/01/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/01/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.24/01/2024, 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP16/01/2024, 12:13
Recebidos os autos.16/01/2024, 12:13
Publicado Decisão em 13/11/2023.13/11/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202311/11/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO
RÉUS: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0846919-31.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANT10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO
RÉUS: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0846919-31.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANT10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO
RÉUS: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0846919-31.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANT10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO
RÉUS: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0846919-31.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANT10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO
RÉUS: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0846919-31.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANT10/11/2023, 00:00
Não Concedida a Medida Liminar08/11/2023, 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO - CPF: 930.635.394-49 (AUTOR).08/11/2023, 21:34
Decorrido prazo de PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 00:24
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 00:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 00:24
Juntada de Petição de resposta25/09/2023, 14:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.23/09/2023, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202323/09/2023, 05:21
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 10:30
Conclusos para despacho19/09/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846919-31.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO em face de BANCO C6 S.A; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; BANCO SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED. MUTUO e PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido. Pois,19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846919-31.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO em face de BANCO C6 S.A; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; BANCO SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED. MUTUO e PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido. Pois,19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846919-31.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO em face de BANCO C6 S.A; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; BANCO SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED. MUTUO e PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido. Pois,19/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846919-31.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO em face de BANCO C6 S.A; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; BANCO SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED. MUTUO e PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido. Pois,19/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846919-31.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO em face de BANCO C6 S.A; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; BANCO SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED. MUTUO e PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido. Pois,19/09/2023, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência18/09/2023, 06:48
Juntada de Petição de contestação15/09/2023, 11:32
Determinada a redistribuição dos autos15/09/2023, 08:33
Conclusos para decisão12/09/2023, 13:58
Juntada de Petição de resposta05/09/2023, 10:01
Publicado Despacho em 05/09/2023.05/09/2023, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202305/09/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846919-31.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dos autos, percebe-se que este Juízo intimou a promovente para efetuar o pagamento das custas processuais. Em sua manifestação, a autora requereu a emenda da inicial para requerer a gratuidade judiciária. Pois bem. Recebo a emenda à inicial. Contudo, apesar da farta documentação acerca das despesas da autora, não consta nos autos qualquer documentação acerca dos seus04/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de resposta01/09/2023, 16:33
Proferido despacho de mero expediente31/08/2023, 09:35
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 23:47
Expedição de Outros documentos.28/08/2023, 09:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO (930.635.394-49).28/08/2023, 09:49
Proferido despacho de mero expediente28/08/2023, 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/08/2023, 23:58
Distribuído por sorteio23/08/2023, 23:58