Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802552-61.2023.8.15.0241 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral ajuizada por Geovana da Silva Gondin Aguilar Pimenta, em face de Energisa Paraiba S/A, por meio da qual visa que a ré forneça energia elétrica em seu imóvel, bem como condenada ao ressarcimento por danos morais sofridos em decorrência da ausência da prestação de serviço essencial. Recebida a inicial, foi deferida a concessão de justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela - id 91692473. Citada, a parte ré apresentou contestação (id 93495320), fundamentando a impossibilidade de nova ligação, pois o imóvel está em loteamento particular, sendo do loteador a responsabilidade pelo custeio da obra destinada à ligação de energia elétrica. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação, por meio da qual a parte autora requer a inversão do ônus da prova - id 99201047. Instadas as partes, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos (id 100232630), enquanto que a parte ré pleiteou pela suspensão da lide, em razão da existência de duas ações coletiva discutindo o mesmo objeto, requerendo inspeção judicial (id 101499675). Intimada, a parte autora pleiteou o prosseguimento do feito (id 107500410). É, em suma, o relatório. Decido. Apresentada contestação ao pedido inicial e réplica à contestação, nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo: As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares em contestação. O objeto da lide consiste em verificar a obrigação da concessionária de energia elétrica no fornecimento do serviço à residência da parte autora. Inicialmente, afasto o pedido de suspensão da presente demanda em razão das ações coletivas, tendo em vista que este processo não depende de decisão anterior das ações coletivas, bem como a parte autora manifestou seu desinteresse em aproveitar os efeitos da coisa julgada daquelas ações, conforme dispõe o art. 103 do CDC. A parte ré requer a inspeção judicial “in loco, a fim de que se comprove que a unidade da parte autora se encontra em loteamento particular e que, por tal razão, todos os custos para que a obra necessária para que se possa realizar a ligação das unidades ali encravadas deverão ser custeados pelo loteador, conforme determina a REN 1.000/202, da ANEEL“. Considerando que o imóvel não dispõe de matrícula junto ao Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca e que foi adquirido pelo(a) ora autor(a) através de um contrato particular de compra e venda (ID 83439738), não podendo ser suprida a comprovação da localização do imóvel, portanto, por meio de prova documental, entendo que deve ser deferida a inspeção in loco. Quanto à prova testemunhal, no caso concreto, como dito, o fato cinge-se à negativa da parte ré em fornecer energia elétrica no imóvel da parte autora e os efeitos da referida negativa. O réu, por sua vez, não contesta tal fato, apenas justifica informando que o imóvel se encontra em loteamento particular e que a obrigação seria do loteador. Diante da possível ausência de registros tanto do loteamento, quanto do imóvel em questão, a meu ver, de sorte que entendo pertinente também a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 442 do CPC, em especial da engenheira elétrica que confeccionou o projeto elétrico do loteamento. Por fim, entendo possível a juntada de novos documentos, desde que em consonância com as hipóteses previstas no art. 435 e seu parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordâncias com os princípios gerais de direito, defiro (i) a prova testemunhal requerida pela parte autora, (ii) a inspeção judicial requerida pela parte ré; (iii) autorizo a juntada de novos documentos requerida pela parte autora, devendo ser dado vista a parte ré, após juntada, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, por fim, (iv) indefiro o pedido de suspensão do processo. Expeça-se mandado judicial para verificação da localização do imóvel da parte autora, em especial, se encontra-se em loteamento particular ou não, a ser realizado por Oficial de Justiça (delegação de ato, nos termos do art. 93, XIV, da CRFB/1988), nos termos do art. 268, I, II, IX, da LOJE/PB, de tudo certificando sobre a existência do imóvel em loteamento particular i/rregular, nos termos do art. 484 do CPC. Designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo os advogados das partes intimar as testemunhas, conforme art. 455 do Código de Processo Civil. bem como depositar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357 do CPC. Intimem-se as partes, para ciência desta decisão. Intimações e diligências necessárias. P.I.C. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito