Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A
REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA (PROCON MUNICIPAL DE BAYEUX). INFRAÇÃO POR EXCESSO DE TEMPO EM FILA DE ATENDIMENTO BANCÁRIO (LEI MUNICIPAL 718/99). PROCESSO ADMINISTRATIVO EXTRAVIADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO (ART. 5º, LV, CF). VÍCIO INSANÁVEL NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE E DE MÉRITO PELO JUDICIÁRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA MATERIALIDADE E DA DOSIMETRIA (REINCIDÊNCIA) DA MULTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO. CRÉDITO GARANTIDO POR DEPÓSITO JUDICIAL. DEVER DE LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO. Processo nº. 0803590-43.2017.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803590-43.2017.8.15.0751 [Anulação de Débito Fiscal]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A., devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE BAYEUX, igualmente qualificado, objetivando a anulação da multa administrativa imposta pelo PROCON Municipal de Bayeux. Narra, em síntese, que o débito questionado, cujo valor atualizado à época da propositura era de R$ 77.431,25 (setenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos, conforme ID 11542891 e ID 11877568), teve origem no Processo Administrativo nº 005/2012, consubstanciado no Auto de Infração nº 000061/2012. Tal autuação decorreu de suposta infração ao art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal 718/99 c/c arts. 1º e 2º, alínea b, da Lei Municipal 992/08, pela alegação de tempo de espera excessivo para o atendimento de um único consumidor. Arguiu a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), em razão do extravio do Processo Administrativo nº 005/2012, inviabilizando o acesso à íntegra dos autos e à produção de contraprova; segundo, a ausência de materialidade da infração, porquanto o Auto de Infração não foi instruído com qualquer elemento de prova hábil, como a senha de atendimento ou a identificação do consumidor supostamente lesado, não se afastando a excepcionalidade do fato imputado; e terceiro, subsidiariamente, a manifesta desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa fixada em R$ 30.000,00 (valor original), pleiteando sua redução conforme o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e os princípios que regem a Administração Pública. Junto à inicial, o Autor requereu e subsequentemente comprovou a garantia integral do débito por meio de depósito judicial (ID 11877563) e a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito fiscal e determinar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). O pedido de tutela de urgência (ID 11672455) foi inicialmente indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que a probabilidade do direito não estaria demonstrada, notadamente a ausência de cerceamento de defesa ou de prova da inexistência da infração. Irresignado, o Autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 15201703), o qual foi julgado procedente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O Acórdão (ID 18667970), proferido em 19/12/2018, conferiu provimento ao recurso para deferir a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade do crédito discutido, por reconhecer que o depósito do montante integral (R$ 77.434,94) é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, análogo ao art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, e autorizando a expedição de CPEN (Certidão Positiva com Efeitos Negativo). O Requerido, MUNICÍPIO DE BAYEUX, devidamente citado, apresentou Contestação (ID 66162981) sustentando, em síntese, que: primeiro, o extravio do processo administrativo se deu em momento posterior à ciência e defesa administrativa do Autor, não configurando cerceamento de defesa; segundo, o Auto de Infração goza de presunção de legalidade e veracidade, e a ausência da senha de atendimento foi causada pelo próprio Banco que não possuía sistema para registrá-la, como constatado pelo fiscal que detém fé pública; e terceiro, a multa aplicada é proporcional e razoável em face da capacidade econômica do infrator (Instituição Financeira). Desta forma, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação do Autor nos ônus sucumbenciais. Réplica (ID 68644438), rebatendo os argumentos e reiterando os pleitos iniciais. Instados a especificar provas, a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado, declarando não haver mais provas a produzir além da documental (ID 87928756). O Réu, por sua vez, também requereu o prosseguimento do feito (ID 106987219). É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A contra o MUNICÍPIO DE BAYEUX, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, requer o promovente a procedência da demanda para declarar a nulidade do processo administrativo nº005/2012 que impôs multa no valor de R$30.000,00. De antemão, verifico que se trata de questão unicamente de direito, sem necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda. A questão debatida envolve o poder de polícia administrativo exercido pelo PROCON Municipal, a validade do procedimento sancionatório e a observância dos princípios constitucionais e legais que regem o processo administrativo e o direito punitivo estatal. O primeiro ponto levantado pelo Autor é o referente à nulidade do Processo Administrativo nº 005/2012 e, por consequência, do Auto de Infração nº 000061/2012, sob alegação de flagrante cerceamento de defesa, motivado pelo extravio dos autos do procedimento na esfera administrativa. É basilar no ordenamento jurídico brasileiro, com expressa previsão no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantia esta extensível aos processos judiciais e aos procedimentos administrativos. Esta fundamental prerrogativa constitucional engloba o direito do acusado de ter acesso a absolutamente todos os elementos e documentos formadores da convicção da autoridade julgadora, permitindo-lhe a completa e irrestrita formulação de sua defesa e a adequada impugnação das alegações e provas produzidas em seu desfavor no curso do procedimento sancionatório. No caso em tela, a prova documental carreada aos autos demonstra o inequívoco extravio da íntegra do Processo Administrativo pelo órgão fiscalizador. O próprio Município de Bayeux, através do PROCON, emitiu certidão (ID 11542881, datada de 11/10/2017) atestando que os autos do processo de número 005/2012 não se encontravam no órgão. Embora o Município alegue que o extravio foi posterior à oportunidade de defesa administrativa (que ocorreu em 2012), esta alegação não é suficiente para sanar o vício processual no contexto da ação anulatória, que exige a comprovação da legalidade do ato administrativo no âmbito do controle judicial. A ausência ou a subsequente destruição dos autos do processo administrativo, em especial quando o crédito já está constituído e submetido ao crivo do Poder Judiciário, impede a verificação da estrita legalidade do procedimento e a escorreita motivação da decisão sancionadora. É imprescindível que o Poder Público, ao imputar uma penalidade, preserve e apresente o procedimento completo, pois cabe à Fazenda Pública o ônus de comprovar a regularidade, a motivação e a base legal do ato punitivo. O extravio dos autos subtrai do administrado a possibilidade de exercer a ampla defesa de forma efetiva na esfera judicial, configurando um vício insanável no devido processo legal administrativo. A jurisprudência administrativa e judicial pátria é pacífica no sentido de que a inviabilidade de análise do procedimento administrativo in totum compromete a validade do ato sancionador, pois acarreta evidente prejuízo à defesa. Nesse sentido: EMENTA – DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO – PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – DECRETO ESTADUAL Nº 1.436/2022 – IRDR/TEMA 09 – PARALISAÇÃO SUPERIOR A 3 ANOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO EMBARGO – CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que reconheceu a nulidade do Termo de Embargo/Interdição nº 121624 e do Auto de Infração nº 161684, determinando a suspensão de seus efeitos e a exclusão do autor da lista de áreas embargadas, em razão da prescrição intercorrente e do cerceamento de defesa decorrente do extravio do Processo Administrativo nº 359312/2016. II. Questão em discussão. 2. Examinar se: (i) houve prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental em razão de paralisação por mais de três anos; (ii) o extravio dos autos administrativos e a ausência de notificação configuram cerceamento de defesa; e (iii) se é possível ao Judiciário revisar tais atos sem violar a separação dos poderes. III. Razões de decidir 3. Constatado que o Processo Administrativo nº 359312/2016 teve seu último andamento em 16/08/2016 e permaneceu inerte até 2023, restando configurada prescrição intercorrente, nos termos do art. 20, §2º, do Decreto Estadual nº 1.436/2022, e conforme entendimento firmado no IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 09/TJMT). 4. A posterior reconstituição do processo administrativo não tem efeito retroativo, não sendo capaz de afastar a prescrição consumada, que opera a extinção da pretensão punitiva da Administração Pública. 5. Verificado também cerceamento de defesa, pois o extravio do processo e a ausência de comprovação de notificação impediram o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 7.692/2002, arts. 4º e 24). 6. A automaticidade do embargo, prevista no art. 116, §1º, da LCE nº 38/1995 e no art. 6º do Decreto nº 1986/2013, não dispensa o respeito ao devido processo legal. A manutenção de sanção sem observância dos direitos de defesa configura vício de legalidade e desproporcionalidade. 7. O controle exercido pelo Poder Judiciário, na hipótese, limitou-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não incidindo sobre o mérito da autuação ambiental. 8. Ressalva-se que o reconhecimento da prescrição administrativa e a nulidade do embargo não afastam eventual responsabilidade civil ambiental, cuja pretensão é imprescritível (Tema 999/STF). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. Configura-se prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental paralisado por mais de três anos sem impulso processual efetivo (art. 20, §2º, do Dec. Est. nº 1.436/2022; Tema 09/TJMT). 2. O extravio dos autos e a ausência de notificação do autuado caracterizam cerceamento de defesa e nulidade do procedimento sancionador. 3. O controle judicial limita-se à legalidade e legitimidade dos atos administrativos, sendo legítima a anulação de embargo ambiental quando ausente o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 487, I; LCE/MT nº 38/1995, art. 116, §1º; Dec. Est. nº 1.986/2013, art. 6º; Dec. Est. nº 1.436/2022, arts. 20 e 21; Lei Est. nº 7.692/2002, arts. 4º e 24. Jurisprudência citada: – TJMT, IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 09). – TJMT, AI nº 1028788-87.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, j. 22/01/2025. – TJMT, AC nº 0000867-31.2018.8.11.0082, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 13/11/2023. – STF, Tema 999 (RE 654833/AC). (N.U 1016282-87.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/11/2025, Publicado no DJE 05/11/2025). Mais: AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO EXTRAVIADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos apelos interpostos por ambas as partes. Embargos à Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de créditos de IPTU, narrando que ¿no ano de 1.998 o embargante que possui seu imóvel com muito mais de 100 anos, localizado em área de preservação, solicitou junto a prefeitura municipal, através de um processo administrativo, que lhe concedesse a isenção do pagamento do imposto predial e territorial urbano – IPTU. Na ocasião, a prefeitura, administrativamente, se manifestou no sentido de conceder o benefício sob condição resolutória, suspendendo temporariamente a cobrança do IPTU, emitindo, anualmente, somente a cobrança da TCL (Taxa de Lixo)¿.É assente o entendimento de que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez. Contudo, o extravio do processo administrativo retira do contribuinte a amplitude de defesa, o que equivale, segundo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, à inexistência do processo, provocando a nulidade do título pela perda da exequibilidade. Sentença acolhendo os embargos e julgando extinta a Execução Fiscal. Manutenção da sentença. Quanto aos honorários, segundo a jurisprudência da Corte Superior, nos embargos à execução, o proveito econômico obtido tem correlação com o crédito tributário controvertido. Não obstante, nos casos em que os embargos à execução impugnam a totalidade do crédito em cobrança, tem-se que o valor da causa será o valor da execução e, uma vez integralmente providos, o proveito econômico da parte embargante também será o valor da execução. Assim, pode-se concluir que, na presente hipótese, o valor atribuído à causa nos embargos também é valor da execução. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (0183656-25.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des (a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL – Julgamento: 12/08/2025 – SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Desta feita, o completo e comprovado desaparecimento do Processo Administrativo nº 005/2012, o qual deveria conter a totalidade dos atos instrutórios, manifestações, pareceres e a decisão final administrativa, representa um flagrante e irrecuperável prejuízo ao direito de defesa do Autor. Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 005/2012 e, consequentemente, do Auto de Infração nº 000061/2012, por manifesta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal), determinando a anulação integral do Débito Fiscal correspondente à multa originária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para que seja excluído definitivamente da Dívida Ativa correspondente do Município de Bayeux, cessando quaisquer atos de cobrança ou restrições dele decorrentes. Demais pedidos improcedentes. Sem condenação em custas processuais (art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e faço com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, respeitado a contagem do prazo em dobro em benefício da Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, expeça-se o competente alvará judicial em favor do Autor, ITAU UNIBANCO S.A., para levantamento do valor integral depositado nos autos (ID 11877563), a título de garantia do Juízo. P.R.I. Bayeux-PB, 7 de novembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)