Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ADRIANA LOPES DE SIQUEIRA
REU: JUSCELINO JOSE DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804020-97.2023.8.15.0261 [Guarda]
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL, C/C -REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA, ajuizada por MARIA ADRIANA LOPES DE SIQUEIRA, em desfavor de JUSCELINO JOSÉ DA SILVA, e em favor do menor LORENZO LOPES ROSADO, objetivando a guarda unilateral e regulamentação de visitas em favor do filho, pugnando pela concessão de tutela de urgência para concessão de guarda provisória em seu favor e, no mérito, a guarda definitiva do infante, assegurando ao varão o direito de visitas. Juntou documentos. Realizada audiência pelo CEJUSC, ficou acordado que a guarda do filho menor seria unilateral em favor do genitor, assegurado à genitora o direito de visitas, inclusive podendo ver o filho na escola, levar algum lanche, etc e, ainda, a genitora poderia ter seu filho em visita todos os finais de semana, aos sábados (Id. 83645382). Antes da homologação, a promovente peticionou nos autos informando descumprimento do acordo (Id. 84149525). Em vista do noticiado descumprimento, o Ministério Público requereu a não homologação do acordo, seguimento da instrução processual e realização de estudo social (Id. 85680852). Deferido o pedido de realização de estudo social no ID nº 87230692. Estudo Social realizado pela Secretaria de Ação Social do Município de Nova Olinda-PB (ID nº 89679075). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela realização de estudo social pelo NAPEM, e regulamentação do direito de visitação da autora (ID nº 85680852). Liminar concedida para regulamentar provisoriamente o direito de visita da requerente aos seus filhos menores, nos termos acordados em audiência (Id. 102847420). Relatório do NAPEM que reconheceu a inexistência de indícios de alienação parenta e concluiu ser indicada a manutenção da guarda de Lorenzo Lopes com o promovido Juscelino José, com manutenção das visitas para que a genitora busque o filho aos sábados na casa de Antônia Rosado, recomendando-se o retorno dessa convivência entre mãe e filho de maneira gradativa (Id. 109512642). Em seu parecer, o Ministério Público opinou pela realização das visitações nos termos indicados pela equipe multiprofissional do NAPEM, bem assim requereu que se oficiasse ao CREAS e que as partes fossem intimadas para espeficicar provas (Id. 111683852). Intimadas as partes não se manifestaram sobre a produção de provas. Por outro lado, o CRAS de Nova Olinda/PB juntou Relatório Multiprofissional de visita domiciliar, escuta e orientação das partes do processo onde informou que está fazendo o acompanhamento necessário (Id. 114189180). Decido. O instituto da guarda, após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, passou a ser encarado, precipuamente, como medida preparatória à adoção ou à tutela, como resulta claro da leitura do § 1º do art. 33 da mencionada Lei. Entretanto, em situações excepcionais, poderá ser deferida a guarda fora dessas hipóteses, “para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável" (art. 33, § 2º do E.C.A.), inclusive para efeito de aquisição formal da condição de dependente, também sob o aspecto previdenciário (§ 3º, idem). No caso dos autos, observa-se que o pai do menor vem exercendo a guarda unilateral há algum tempo. A promovente requereu a guarda do menor, informando que não estaria tendo direito de ver seu filho e que havia fundadas suspeitas da ocorrência de alienação parental por parte do promovido. Foi realizada audiência pelo CEJUSC, na qual ficou acordado que a guarda do filho menor seria unilateral em favor do genitor, assegurado à genitora o direito de visitas, inclusive podendo ver o filho na escola, levar algum lanche, etc e, ainda, a genitora poderia ter seu filho em visita todos os finais de semana, aos sábados (Id. 83645382). Durante a tramitação do processo verificou-se que o promovido é responsável pela assistência material, moral, educacional e afetiva da criança, dispensando-lhe todos os cuidados necessários à sua perfeita formação física e psicológica. Inclusive não se sustentou a alegação de que o promovido pratica alienação parental. Nesse sentido, vejamos o que diz um trecho do Relatório Psicológico elaborado pelo NAPEM: “Acerca da suspeita de alienação parental perpetrada por Juscelino José, não foram identificados elementos comprobatórios disso, seja diante da negativa dele de que tenha cometido essas atitudes; do relato de Lorenzo de que o pai e a família paterna não falam mal de Adriana Maria em sua presença e também a não identificação de rejeição ou aversão da mãe, por parte da criança; bem como da ausência de informações consistentes por parte de Maria Adriana, quanto a situações em que Juscelino José teria restringido visitas ou convivência da criança com ela. Mesmo assim, dadas as sutilezas, complexidade e privacidade das relações familiares, a existência ou não de práticas de alienação parental deve ser apresentada aqui de maneira inconclusiva, não se podendo confirmar ou negar a sua ocorrência.”. A equipe multiprofissional do NAPEM indicou como as medidas mais apropriadas para a situação, a manutenção da guarda de Lorenzo Lopes com Juscelino José, por ser a situação já existente e que atenderia a manifestação da vontade dele, da criança e contava com a aceitação de Maria Adriana. Já em relação às visitas à mãe, a equipe multiprofissional reconheceu adequada, sugerindo a manutenção das visitas, para que a genitora busque o filho aos sábados na casa de Antônia Rosado, e que o retorno dessa convivência se dê de maneira gradativa, nos primeiros meses a criança indo para a casa da mãe para passar poucas horas, aumentando posteriormente, até que consiga ficar o final de semana completo (Id. 109512642). O Ministério Público requereu a realização das visitas da parte promovente com seu filho Lorenzo Lopes nos termos indicados pela equipe multiprofissional, a expedição de ofício ao CREAS para realizar o acompanhamento e a intimação das partes para produzir provas. As partes foram intimadas e não requereram provas. As visitas estão ocorrendo com acompanhamento do CRAS de Nova Olinda, conforme se vê do relatório de acompanhamento juntado no Id. 114189180. No referido relatório consta a informação de que a equipe conseguiu convencer a criação em ver sua mãe, pois é ela própria que não deseja ver a sua mãe, mas essa situação está sendo trabalhada gradativamente com as visitas acompanhadas. Ressalte-se que a guarda se destina a regularizar a posse de fato e obriga o guardião à prestação de assistência integral ao infante. Assim, verificando-se que a requerente pretende formalizar a posse fática da criança e que o estudo social elaborado não evidencia a veracidade das afirmações da inicial, indicando que a conveniência da medida postulada virá de encontro dos interesses da criança, é de se julgar improcedente o pedido inaugural. Em face de tais elementos, tenho que a pretensão não deve ser acolhida.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 28 e 33, § 2º, da Lei nº 8.069/90 e 1589 do Código Civil, confirmo a liminar deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, razão pela qual determino a manutenção da guarda unilateral do menor LORENZO LOPES ROSADO com o Sr. JUSCELINO JOSÉ DA SILVA, com as prerrogativas e deveres inerentes à medida, ressalva, no entanto, sua revogação, a qualquer tempo, desde que haja alteração na situação de fato, assegurando à promovente/genitora o direito de visitas aos sábados na casa de Antônia Rosado, e que o retorno dessa convivência se dê de maneira gradativa, nos primeiros meses a criança indo para a casa da mãe para passar poucas horas, aumentando posteriormente, até que consiga ficar o final de semana completo.”. Lavre-se o termo de guarda definitiva em favor do promovido, tão logo haja o trânsito em julgado. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários em 10% do valor da causa, as quais ficam suspensas, por força do quanto estampado no art. 98, §3º do NCPC. Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. I. Ciência ao Ministério Público. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)