Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria Eunice Estrela ADVOGADA: João Victor de Sá Macena (OAB/PB 33.448) e outro
AGRAVADO: Banco BMG S.A EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA IDOSA. PENSIONISTA DO INSS. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTO MENSAL MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRECEDENTE DESTA CORTE EM IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais (processo nº 0807559-61.2025.8.15.0371), deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, concedendo desconto de noventa por cento nas custas iniciais e permitindo o parcelamento do remanescente em seis prestações mensais, condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento do valor devido. A Agravante, idosa pensionista do INSS, pleiteia a concessão integral da benesse, fundamentando-se na comprovada insuficiência de recursos para suportar qualquer encargo financeiro processual sem prejuízo da própria subsistência. Anexa, para comprovação, extratos bancários e previdenciários que confirmam sua renda em patamar mínimo, além de decisão monocrática deste Tribunal em Agravo de Instrumento anterior (nº 0820031-43.2025.8.15.0000) que já reconheceu sua hipossuficiência em contexto fático idêntico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em determinar se a comprovação da condição de pessoa idosa, pensionista do INSS com renda mensal próxima ao salário mínimo e comprometida por descontos consignados e despesas essenciais, é hábil a ensejar a concessão integral do benefício da justiça gratuita, reformando-se a decisão de primeiro grau que impôs a obrigação do pagamento de parcela residual das custas judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é assegurado aos que comprovem insuficiência de recursos, sendo esta comprovação pautada no ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais resultará em prejuízo à subsistência pessoal e familiar, conforme o disposto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. 4. A análise do conjunto probatório acostado aos autos, notadamente os extratos de benefício e bancários (IDs 38597526 e 38597528), demonstra que a Agravante, com 78 anos de idade e beneficiária de pensão por morte, tem sua renda limitada ao valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), quantia que se destina integralmente à sua sobrevivência e está, em grande parte, comprometida por descontos pré-existentes, o que acentua sua vulnerabilidade econômica e afasta a presunção de capacidade de custear o processo. 5. A imposição judicial de recolhimento de 10% do valor total das custas (R$ 1.708,50), perfazendo o montante de R$ 170,85, mesmo que parcelado ao longo de seis meses, representa um encargo desproporcional e excessivamente oneroso para a Agravante, cujo orçamento já é afetado pelos descontos de margem consignável (RMC) e outras despesas fixas (como água e previdência), revelando-se um obstáculo concreto e ilegítimo ao pleno exercício do inafastável direito de ação, o qual não pode ser condicionado a sacrifício de verbas de caráter alimentar. 6. Em observância ao princípio da coerência e da segurança jurídica, deve ser valorizado o fato de que este Egrégio Tribunal de Justiça, em contexto processual e fático idêntico (Agravo de Instrumento nº 0820031-43.2025.8.15.0000), já reconheceu a absoluta insuficiência de recursos da Agravante e deferiu a gratuidade da justiça em sua integralidade (ID 38597532), devendo ser replicado tal entendimento para garantir a isonomia processual e a estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida. Tese de julgamento: 1. A pessoa física idosa que recebe benefício previdenciário de subsistência e comprova o comprometimento da integralidade de sua renda por despesas ordinárias e descontos consignados faz jus à concessão integral da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: ART. 5º, INC. LXXIV DA CF. ART. 98, caput e § 5º, do CPC. ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AgInt nº 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 29/07/2020; TJPB, AgInt nº 0804619-48.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 16/09/2020. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823069-63.2025.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Sousa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e atribuição de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA EUNICE ESTRELA, devidamente qualificada, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais (processo nº 0807559-61.2025.8.15.0371), movida em desfavor do BANCO BMG S.A. A petição inicial da ação subjacente (ID 123331511) versa sobre a pretensão de anulação de contrato de reserva de margem consignável (RMC) que a Agravante alega jamais ter contratado, responsabilizando a instituição financeira pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte. A narrativa inicial da Agravante destaca sua condição de vulnerabilidade econômica, sendo uma pessoa idosa, com 78 anos, cuja única fonte de sustento é o benefício do INSS, percebido no valor nominal de um salário mínimo, o qual já se encontra substancialmente comprometido por diversos descontos, inclusive o proveniente do contrato de RMC impugnado. O Juízo a quo, por meio da decisão interlocutória de ID 124960282, analisou o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora/Agravante. Após a intimação para comprovação documental da insuficiência (ID 123338243), a parte Autora reiterou o pedido anexando extratos bancários e previdenciários, além de juntar um precedente favorável deste Tribunal, conforme se vê no ID 124500690 e seguintes. Não obstante os elementos comprobatórios, o magistrado de primeiro grau DEFERIU PARCIALMENTE a gratuidade, concedendo a dispensa das despesas executadas no curso do processo, mas expressamente excepcionando as custas iniciais. Em relação a estas, determinou a aplicação de desconto de 90%, com a permuta do saldo remanescente (10% do valor total de R$ 1.708,50) em até 06 (seis) prestações mensais, sob a peremptória penalidade de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Inconformada com a decisão que impôs o pagamento residual das custas, mesmo que em percentual minorado e parcelado, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 38597104), sustentando a impossibilidade absoluta de arcar com qualquer valor a título de despesas processuais sem comprometer o seu parco sustento e a manutenção de sua família. Nas razões recursais, a Agravante detalha sua situação fática, reiterando que é idosa (78 anos) e que vive exclusivamente da pensão por morte previdenciária, cujo valor bruto de R$ 1.518,00 (ID 38597526) é consumido por descontos ordinários e, principalmente, pelos descontos questionados na ação de origem (RMC), conforme atestam os extratos anexados (ID 38597528). A Agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do Agravo para reformar a interlocutória, concedendo-lhe integralmente o benefício da justiça gratuita (ID 38597104, Pág. 10). A parte Agravada, BANCO BMG S.A., ainda não integrou esta relação processual recursal específica. É o relatório. DECISÃO Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Considerando o pedido de antecipação de tutela recursal, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processual, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC) e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do recurso. Adianto que o mesmo merece provimento. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que deferiu parcialmenteo pedido de justiça gratuita. Pois bem. O CPC em vigor (Lei nº 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei n° 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça. Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais. Assim, compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira. Depois dessa análise, se houver elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o deferimento poderá ocorrer legitimamente. Os documentos anexados aos autos (IDs 38597526 e 38597528) confirmam de maneira inequívoca a condição de grande vulnerabilidade econômica da Agravante, MARIA EUNICE ESTRELA, uma senhora de 78 (setenta e oito) anos de idade. Estes documentos demonstram que sua renda principal deriva de pensão por morte previdenciária, totalizando um valor bruto de apenas R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB, 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. DOIS AUTORES. RENDAS LÍQUIDAS QUE SUPERAM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REQUEREREM, NO JUÍZO A QUO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS OU PAGAMENTO AO FINAL DA LIDE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que apenas a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB, 0804619-48.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020). Verifica-se que, no caso sob análise, a parte agravante comprovou a atual situação de hipossuficiência, sendo cabível a concessão da gratuidade requerida. Logo, a decisão combatida deve ser reformada e a irresignação revela-se pertinente. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com os arts. 932, IV, do CPC, c/c art. 127, XLV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução nº 38/2021, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão hostilizada e conceder à parte autora o benefício da gratuidade judiciária em sua integralidade. Comunique-se desta decisão ao Juízo a quo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR