Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL - 0823264-48.2025.8.15.0000 CORRIGENTE: CLAUDEVAM DE FARIAS Advogado do(a) CORRIGENTE: DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTOQ - PB17071-A CORRIGIDO: 2 VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL. ALEGADA INVERSÃO TUMULTUÁRIA E DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES SUPERIORES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA (ID 123145117) PENDENTE DE ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE AS LIMINARES SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA, OMISSÃO GRAVE OU ATO TUMULTUÁRIO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DE PLANO. I. CASO EM EXAME Correição Parcial Cível, com pedido liminar, interposta contra ato do Juízo da 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806006-69.2021.8.15.2003. O Corrigente alega a ocorrência de inversão tumultuária e descumprimento de decisões liminares emanadas deste Tribunal (proferidas na Ação Rescisória nº 0814672-15.2025.8.15.0000 e no Agravo de Instrumento nº 0820099-90.2025.8.15.0000), que teriam determinado a suspensão do feito executivo. Requer a cassação da decisão interlocutória, a suspensão integral da execução e a liberação de valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a não suspensão imediata do cumprimento de sentença, pelo juízo de origem, configura omissão grave, inércia, desídia ou inversão tumultuária (art. 18, 'a' e 'b', RITJPB) apta a justificar o cabimento da Correição Parcial, ou se a medida é manifestamente incabível, autorizando a rejeição de plano (art. 19, 'b', RITJPB). III. RAZÕES DE DECIDIR A Correição Parcial é ferramenta de natureza administrativa (Art. 18 RITJPB; Art. 286 LOJE/PB) destinada a sanear erros (error in procedendo) ou abusos que importem em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, omissões graves, inércia ou desídia do magistrado. O cabimento da Correição Parcial é subsidiário, condicionado à inexistência de recurso específico previsto em lei para impugnar o ato judicial questionado. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a rejeitar de plano o pedido, monocraticamente, se o ato impugnado comportar recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição (Art. 19, 'b', RITJPB). No caso concreto, o Corrigente insurge-se contra a manutenção de atos executórios (Proc. 0806006-69.2021.8.15.2003) após a prolação de decisões liminares em instâncias superiores (Ação Rescisória e Agravo de Instrumento). Consulta ao processo de referência revela que o Juízo Corrigido, até a data desta decisão, ainda não tomou conhecimento formal das referidas decisões liminares que o corrigente alega estarem sendo descumpridas. Ademais, o processo na origem encontra-se em cartório aguardando a apreciação de Embargos de Declaração opostos contra a própria decisão que o Corrigente busca cassar por esta via. Não se configura, portanto, qualquer omissão grave, inércia, desídia ou ato tumultuário praticado pela autoridade judicial, pois o processo segue seu trâmite regular, aguardando o momento oportuno para análise dos incidentes pendentes (princípio do juiz natural e ordenamento processual). A Correição Parcial não é o meio idôneo para buscar o cumprimento de decisão liminar proferida em outra instância quando o juízo de origem ainda não tomou ciência formal da referida decisão, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho para suprimir a análise de recurso incidental pendente (Embargos de Declaração). IV. DISPOSITIVO Correição Parcial rejeitada de plano. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Trata-se de Correição Parcial Cível (ID 38647761), com pedido de liminar, ajuizada por CLAUDEVAM DE FARIAS em face de ato reputado ilegal atribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806006-69.2021.8.15.2003. Narra o Corrigente, em sua petição inicial, que o juízo de origem estaria promovendo verdadeira "INVERSÃO TUMULTUÁRIA e DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES ORIUNDAS DO TJPB". Argumenta que, não obstante a existência de duas decisões liminares emanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça — proferidas nos autos da Ação Rescisória nº 0814672-15.2025.8.15.0000 e do Agravo de Instrumento nº 0820099-90.2025.8.15.0000 — as quais teriam determinado a suspensão da execução, o juízo a quo mantém o trâmite regular do cumprimento de sentença. Indica que o ato tumultuário consistiria na manutenção da decisão de ID 123145117 (que rejeitou a exceção de pré-executividade - 0806006-69.2021.8.15.2003) e na continuidade dos atos constritivos, que resultaram no bloqueio de R$ 1.107,65 (mil, cento e sete reais e sessenta e cinco centavos) e na restrição RENAJUD sobre veículo de sua propriedade. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (já deferida na origem, conforme ID 38647761, p. 1) e requer, liminarmente e no mérito: a) a intimação da autoridade coatora; b) a intimação do interessado Berilo Ramos Borba; c) o conhecimento e provimento da correição parcial para cassar a decisão de ID 123145117, reconhecendo a nulidade processual por inversão tumultuária e descumprimento de decisões do TJPB; d) a determinação da suspensão integral do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da Ação Rescisória, com a consequente liberação imediata dos valores bloqueados e da restrição RENAJUD. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários à compreensão da controvérsia. Considerando a possibilidade de julgamento monocrático imediato, nos termos do art. 19, 'b', do RITJPB, dispenso a requisição de informações ao juízo corrigido. É o relatório. DECIDO. A pretensão deduzida no instrumento articulado pelo requerente não se credencia ao conhecimento, devendo ser rejeitada de plano, monocraticamente, na forma do dispositivo do art. 19, 'b', do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, cuja competência desta Câmara Cível é definida no art.16, inc. V, do mesmo diploma legal. Anote-se que a Correição Parcial é ferramenta destinada a impugnar erro ou abuso quanto a atos processuais, desde que importem em inversão tumultuária, sempre quando não houver recurso específico previsto no art. 18 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (RITJPB) e no art. 286 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE - Lei nº 9.611/2011). Assim dispõem os mencionados dispositivos legais: “Art. 18 do RITJPB: “Caberá à parte prejudicada, ou ao órgão do Ministério Público, pedir correição parcial nos seguintes casos: a) nas omissões graves do Juiz, inércia, desídia ou excesso de prazos; b) contra despacho que negue formação ou seguimento do agravo de instrumento ou que receba recurso com efeito diverso dos previstos em lei; c) quando o Juiz inovar no processo, com infração do art. 1.012, do Código de Processo Civil”. “Art. 286 da LOJE: “Cabe correição parcial para sanear erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na prorrogação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. § 1º O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Ministério Público, perante o Tribunal de Justiça, sem prejuízo do andamento do feito. § 2º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre o procedimento da correição parcial e a competência para processá-la e julgá-la.” Além disso, observa-se que este instrumento processual constitui expediente de caráter administrativo, não se tratando, propriamente, de recurso, mas de medida administrativa apta a corrigir erros (error in procedendo) que importarem na inversão tumultuária dos atos e da ordem legal do processo. Só é cabível, repita-se, quando não há recurso específico para o ato impugnado. Para tanto, devem ser consideradas as particularidades e circunstâncias de cada caso, para se aferir, em cada um, a razoável duração do processo e a atuação do órgão jurisdicional. No caso em desate, o requerente afirma que sua pretensão baseia-se, em tese, no art. 18, “a” e "b", do RITJPB, cuja redação foi acima transcrita, alegando omissão grave, inércia e desídia do juízo. Conforme defende o corrigente, a atuação da Magistrada de Origem configuraria “INVERSÃO TUMULTUÁRIA e DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES ORIUNDAS DO TJPB”, dado que a não suspensão dos atos executórios da demanda original (0806006-69.2021.8.15.2003), desde logo, configuraria descumprimento de decisão deste Tribunal, indicando ainda que existem duas liminares deferidas nos autos dos processos de referência nº 0814672-15.2025.8.15.0000 (Ação Rescisória – TJPB) e nº 0820099-90.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento – TJPB). No cenário posto, parece-me manifestamente incabível a correição parcial, atraindo a aplicação do art. 19, “b”, do RITJPB, que verbera: "Art. 19. O relator poderá: […] b) rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta a petição, se o ato impugnado comportar recurso, ou, se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição." (Grifei) A manifesta inadmissibilidade reside no fato de que, da análise dos autos de referência (0806006-69.2021.8.15.2003), não se extrai qualquer ato omissivo, comissivo, desidioso ou tumultuário praticado pela autoridade judicial corrigida. Aliás, em consulta ao andamento do processo originário, verifica-se que o Juízo Corrigido, até o momento, ainda não tomou conhecimento formal das decisões liminares (proferidas no Agravo de Instrumento nº 0820099-90.2025.8.15.0000 e na Ação Rescisória nº 0814672-15.2025.8.15.0000) que o corrigente alega estarem sendo descumpridas. Na verdade, o processo na origem encontra-se em cartório (na tarefa "análise de conhecimento - acervo B"), pendente de apreciação de Embargos de Declaração (ID 123632557) opostos contra a própria decisão que ora se ataca por esta via (ID 123145117). Este cenário fático demonstra, inequivocamente, que a Magistrada de 1º Grau não incorre em qualquer das hipóteses do art. 18, 'a' ou ‘b’, do RITJPB (omissão grave, inércia ou desídia), pois o processo aguarda o trâmite regular para análise dos incidentes pendentes, respeitando-se o princípio do juiz natural e o devido processo legal. Assim, entendo que a Correição Parcial não pode ser utilizada como atalho para forçar o cumprimento de decisões superiores das quais o juízo a quo sequer tomou ciência formal, tampouco pode servir para suprimir a instância na análise dos Embargos de Declaração pendentes de julgamento, ou outro recurso cabível a espécie. Trata-se, portanto, de manifesta impropriedade da ferramenta utilizada, que não se presta a substituir os meios processuais adequados para comunicar o juízo de origem acerca das liminares obtidas, nem serve como sucedâneo recursa, fato que leva a rejeição de plano da medida administrativa e recursal subsidiária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO DE PLANO a presente Correição Parcial Cível, ante a sua manifesta inadmissibilidade e inadequação da via eleita, o que faço monocraticamente, com fulcro no art. 19, 'b', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Prejudicada a análise do pedido liminar. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Desembargadora TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES Relatora