Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840886-40.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por THAMARA HELENA ARAUJO RAMOS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, visando, precipuamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na execução de título extrajudicial nº 0819377-53.2025.8.15.0001, bem como a suspensão da execução e a declaração de nulidade de atos executivos em seu desfavor. Dentre os requerimentos formulados na peça inaugural, a Embargante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (ID 126345958, item 'e' dos pedidos). A análise do pedido de gratuidade da justiça, embora amparada pela presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, não exime o magistrado de verificar a real condição econômica da parte requerente, especialmente quando os elementos constantes dos autos suscitam dúvidas razoáveis acerca da alegada hipossuficiência. O § 2º do mesmo dispositivo legal confere ao juiz a prerrogativa de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, antes de qualquer indeferimento. Tal providência se mostra essencial para assegurar a correta aplicação do instituto, evitando que a gratuidade seja desvirtuada e concedida a quem possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, em detrimento do erário e da própria finalidade social da norma. No caso em tela, a Embargante qualifica-se como "Administradora" e "casada", e a execução subjacente aos presentes embargos envolve um valor expressivo de R$ 524.375,14 (quinhentos e vinte e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), conforme indicado na própria petição inicial (ID 126345958). Embora a qualificação profissional e o valor da causa não sejam, por si só, impeditivos à concessão da gratuidade, tais informações, em conjunto, geram um juízo de dúvida acerca da efetiva impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, portanto, pode ser afastada por elementos objetivos que indiquem o contrário, cabendo ao juízo, em observância ao princípio da livre investigação das provas e da busca pela verdade real, solicitar a apresentação de documentos comprobatórios da situação financeira. Dessa forma, para que seja possível uma análise acurada e fundamentada do pedido de gratuidade da justiça, e em estrita observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a apresentação de documentos que permitam aferir a real capacidade econômica da Embargante. A ausência de elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência, especialmente diante do contexto fático e do valor envolvido na demanda, impõe a necessidade de diligência judicial para evitar a concessão indevida do benefício, que deve ser reservado àqueles que comprovadamente não possuem condições de suportar os encargos processuais.
Ante o exposto, intime-se a Embargante para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação dos seguintes documentos: Cópia da última declaração de imposto de renda, com o respectivo recibo de entrega à Receita Federal, ou declaração de isenção, se for o caso. Comprovantes de rendimentos mensais (contracheques, holerites, extratos de pró-labore, declarações de faturamento, etc.) dos últimos 03 (três) meses, tanto da Embargante quanto de seu cônjuge. Extratos bancários de todas as contas correntes, poupança e investimentos, dos últimos 03 (três) meses. Cópia da fatura dos cartões de crédito do último mês, com detalhamento de despesas. Comprovantes de despesas fixas mensais (aluguel, financiamento imobiliário, água, energia elétrica, telefone, internet, plano de saúde, mensalidades escolares, etc.). Outras documentos que entenda pertinentes. A ausência de apresentação dos documentos solicitados no prazo assinalado, ou a insuficiência das informações prestadas para comprovar a alegada hipossuficiência, implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente intimação da Embargante para recolher as custas processuais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após a manifestação da Embargante ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. CAMPINA GRANDE, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito